Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0804402-57.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECONHECIMENTO. REINCLUSÃO NO PROCESSO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. EXPRESSA E COMPROVADA CONCORDÂNCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Estado do Piauí, em se cuidando de pedido de enquadramento de servidor público, aliás, previsto e autorizado em decreto de sua própria lavra, é parte legítima passiva para a lide, razão pela qual a sua exclusão do processo não se poderia dar. Incidência dos artigos 7º, da Lei Complementar (est.) nº 13/94; 3º, da Lei Complementar (est.) nº 38/04; e 35, inciso VII, da Lei Complementar (est.) n° 28/03. 2. Restando certo que a própria Administração Pública Estadual reconhecera o direito do servidor ao enquadramento, aliás, recomendando, expressa e inequivocamente, a efetivação desse direito, impõe-se que isso de fato ocorra, ainda mais quando outros servidores, não mesma situação, já foram enquadrados. 3. O argumento, a teor do qual o enquadramento, ainda que legalmente previsto, pode acarretar impacto, de sorte a atingir o limite prudencial de gastos com pessoal, não tem o condão de afastar o direito do servidor, de uma vez que, em se tendo editado uma lei com o objetivo de enquadrá-lo, o certo é se partir do pressuposto de que houvera estudo, no sentido de se saber qual seria a repercussão financeira daí advinda. 4. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804402-57.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804402-57.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO SOARES CAMPELO, FELIX PEREIRA DA SILVA, HELOISA MARIA DE ARAUJO ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamante: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECONHECIMENTO. REINCLUSÃO NO PROCESSO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. EXPRESSA E COMPROVADA CONCORDÂNCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS. RECURSO PROVIDO.

1. O Estado do Piauí, em se cuidando de pedido de enquadramento de servidor público, aliás, previsto e autorizado em decreto de sua própria lavra, é parte legítima passiva para a lide, razão pela qual a sua exclusão do processo não se poderia dar. Incidência dos artigos 7º, da Lei Complementar (est.) nº 13/94; 3º, da Lei Complementar (est.) nº 38/04; e 35, inciso VII, da Lei Complementar (est.) n° 28/03.

2. Restando certo que a própria Administração Pública Estadual reconhecera o direito do servidor ao enquadramento, aliás, recomendando, expressa e inequivocamente, a efetivação desse direito, impõe-se que isso de fato ocorra, ainda mais quando outros servidores, não mesma situação, já foram enquadrados.

3. O argumento, a teor do qual o enquadramento, ainda que legalmente previsto, pode acarretar impacto, de sorte a atingir o limite prudencial de gastos com pessoal, não tem o condão de afastar o direito do servidor, de uma vez que, em se tendo editado uma lei com o objetivo de enquadrá-lo, o certo é se partir do pressuposto de que houvera estudo, no sentido de se saber qual seria a repercussão financeira daí advinda.

4. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804402-57.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTES: FRANCISCO SOARES CAMPELO, FELIX PEREIRA DA SILVA, HELOISA MARIA DE ARAUJO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO - PI3137-A
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO - PI3137-A
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO - PI3137-A

APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Ordinária, c/c Pedido de Tutela Provisória, aqui versada, ajuizada por Francisco Soares Campêlo, Félix Pereira da Silva e Heloísa Maria de Araújo Albuquerque, ora apelantes, contra o Estado do Piauí e o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ora apelados.

A sentença, a princípio, consiste no acolhimento da preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí, excluindo-o do polo passivo da lide. Ato contínuo, em rejeitar igual preliminar suscitada pelo IASPI, mantendo-o sozinho como demandado.

Quanto ao mérito, julga improcedente a ação. Condena os apelantes, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Para tanto, resumidamente, o douto magistrado sentenciante entende: i) que os servidores atingidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos; ii) que o STF concluiu pela impossibilidade de se estender aos servidores apenas estáveis direitos e vantagens instituídos em benefício dos ocupantes de cargos de provimento efetivo; e iii) que a Lei nº 6.201/12, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, permite o enquadramento por tempo de serviço, exclusivamente, dos servidores efetivos, em nada regulamentando a situação dos estáveis.

Irresignados, os apelantes alegam, primeiro, que o Estado do Piauí não poderia ser afastado da lide. Aduzem, a propósito, que a legitimidade desse ente jurídico já teria sido reconhecida, por força de decisão constante do Agravo de Instrumento (Proc. nº 0716150-76.2019.8.18.0000).

Quanto ao mérito, em suma, asseguram que têm direito aos seus enquadramentos como servidores públicos efetivos, no Cargo de Auditor de Saúde, o que já teria ocorrido com outros servidores na mesma situação. Asseguram que os ampararia o art. 4º, da Lei Complementar (est.) nº 151/2010, o que não se reconhecera na decisão que hostilizam.

Lembram que a sentença, porque seriam servidores abrangidos pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição Federal vigorante, não os equipara aos servidores efetivos. Dizem, contudo, que esse entendimento não deve prevalecer, de uma vez que o direito à efetividade lhes fora reconhecido pela própria Administração Pública Estadual, consoante fariam prova nos autos.

Afirmam que o Decreto (est.) nº 14.188/2010, que asseguram ter sido, inclusive, mencionado em parecer favorável aos seus enquadramentos, conferir-lhes-ia, nos arts. 1º e 2º, o direito pelo qual se batem. Acrescentam que já eram servidores públicos estaduais, antes mesmo da promulgação da atual Constituição Federal, bem como que objetivam apenas ser enquadrados numa função que, ininterruptamente, viriam desempenhando, desde os seus respectivos ingressos no serviço público.

Garantem que dentistas do IASPI também teriam sido enquadrados como servidores efetivos, nos termos do Decreto (est.) nº 12.272/06, que anexam aos autos. Em contrapartida, dizem ainda, negam-lhes isso, embora estejam na mesma situação daqueles outros profissionais.

Acrescentam que a questão orçamentária não pode ser imposta como óbice aos seus enquadramentos, porquanto deveriam preponderar os seus direitos subjetivos, na condição de servidores públicos. Requerem, por fim, o provimento do recurso, como os consectários de lei.

Apenas o IASPI oferece contrarrazões, nas quais, em síntese, afirma que os apelantes nunca foram servidores efetivos, pois não se teriam submetido a concurso público, como exige o inc. II, do art. 37, da Constituição Federal. Acrescenta que, como os seus ingressos no serviço público ocorreram antes da promulgação da atual Lei Maior, só fariam jus ao atributo da estabilidade, nunca ao da efetividade.

Assegura que os apelantes, ainda em razão da estabilidade, teriam direito apenas a permanecer nos quadros da Administração Pública, por força do art. 19 do ADCT. Não teriam, garante mais, direito ao enquadramento, como entendem.

Acha, por outro lado, que o disposto no art. 4º, da LC (est.) nº 151/10, não se aplica neste caso, de uma vez que os apelantes não detêm efetividade. Finalmente, insistindo em afirmar que a ação encontra obstáculos nas disposições constitucionais que citara, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, requer a manutenção da sentença.

No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradora de Justiça oficiante nos autos.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, o Estado do Piauí não podia ter sido excluído da lide, como o foi. Aliás, esta situação já ficara definida, quando do julgamento do Agravo de Instrumento (Proc. nº 0716150-76.2019.8.18.0000/id. nº 3158284), como oportunamente lembram os apelantes.

Mesmo assim, nada custa dizer que a permanência desta Unidade da Federação no polo passivo da demanda deve-se, primeiro, ao art. 7º, da Lei Complementar (est.) nº 13/94, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das Autarquias e das Fundações Públicas, in verbis:

Art. 7º No âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos, inclusive das autarquias e fundações públicas, far-se-á por ato do Governador do Estado, permitida a delegação de competência.”

Depois, à Lei Complementar (est.) nº 38/04, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí), cujo art. 3º (§ único) reza in litteris:

Art. 3º. São privativos de lei a instituição e transformação de cargos, a fixação de vencimentos e vantagens financeiras que compõem a remuneração, bem como a definição de regras básicas de enquadramento e desenvolvimento funcional.

Parágrafo Único. A implantação e gestão do plano instituído por esta lei, bem como a expedição dos demais atos necessários à sua execução, far-se-á por ato do Governador do Estado, na forma prevista nos incisos II e XIII do art. 102 da Constituição Estadual, observados os princípios e normas fixados.”

A não bastar, o art. 35, inc. VII, da Lei Complementar (est.) n° 28/2003, que dispõe sobre a Organização da Administração Pública do Estado do Piauí, estipula in verbis:

Art. 35. A Secretaria da Administração é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da administração pública do Estado, competindo-lhe:

(…)

VII - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da administração direta e indireta do Estado;

(…).“

Destarte, acolho as razões dos apelantes, ratificando a decisão alhures mencionada, que reincluíra o Estado do Piauí no polo passivo da demanda e, por via de consequência, tornara sem efeito aquela que o afastara.

Quanto ao mérito, a despeito das razões do apelado, também assiste inteira razão aos apelantes, ressalte-se de logo.

Realmente, o Decreto nº 14.188/2010, que trata do enquadramento dos servidores da área de saúde deste Estado, admitidos na condição de prestadores de serviço - portanto, a título precário - anteriormente à vigência do art. 19 do ADCT, também dá inquestionável direito aos apelantes. Afinal, antes mesmo da promulgação da atual Carta Maior, todos se encontravam em situação absolutamente semelhante à dos servidores constantes do anexo único do mencionado ato administrativo.

Não bastasse, os apelantes, consoante alegam e comprovam, já deveriam mesmo estar enquadrados administrativamente há muito tempo.

Com efeito, o Secretário de Administração à época em que requereram o enquadramento encaminhara o Ofício (CADES/SEAD) nº 3.344/14 ao então Secretário de Governo (Id. 3158239), remetendo-lhe cópia do Ofício (CADES/SEAD) nº 255/14, expediente este que, por seu turno, comunicava o deferimento dos seus respectivos pedidos. Daí, diga-se de passagem, um dos motivos pelos quais não merece acolhida o argumento do IASPI, a teor do qual os seus enquadramentos violaria o princípio do concurso público.

Pelo mesmo motivo, carece de fundamento a alegação do apelado, no tocante à possibilidade de se ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, até porque, está visto, fora a própria Administração Pública que ensejara os enquadramentos, o que não faria se não dispusesse de orçamento, é óbvio. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente desta Câmara em caso similar, in verbis:



MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. DECRETO Nº 15.873/2014. DENTISTA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. (Omissis).

2. O art. 19 da Lei Complementar Nº 38 de 24/03/2004, dispõe sobre a implantação do enquadramento dos atuais servidores abrangidos pela aludida lei, prevendo que deve ser realizado por ato do Chefe do Poder Executivo.

3. Em que pese o Estado do Piauí alegar que o cumprimento da referida Lei acarretará grande impacto financeiro, com isso, atingindo o limite prudencial de gastos com pessoal, não é argumento hábil a afastar o direito da impetrante de ser enquadrada na classe e referência a que tem direito, haja vista que a Administração Pública ao editar uma Lei, inclusive editando decreto, deve anteceder estudos de viabilidade financeira no que se refere às consequências advindas na lei, no que concerne ao orçamento.

4. Não se pode tolher a efetivação de um direito líquido e certo ao fundamento de que a implantação do enquadramento em questão poderá acarretar efeito multiplicador, tendo em vista a existência de muitos servidores na mesma situação, razão pela qual, forçoso se faz reconhecer o direito líquido e certo da impetrante na forma pretendida.

5. Concessão da segurança.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003965-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018).”



EX POSITIS e em dissonância com o opinativo ministerial, VOTO pela reforma da SENTENÇA, a fim de se JULGAR procedente a AÇÃO, determinando-se o enquadramento dos apelantes, nos exatos termos do pedido exordial, além se condenar o IASPI e o ESTADO DO PIAUÍ, rateadamente, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes na ordem de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor da causa.

 



Teresina, 01/06/2023

Detalhes

Processo

0804402-57.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

FRANCISCO SOARES CAMPELO

Réu

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Publicação

01/06/2023