Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0808845-46.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0808845-46.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas]
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

APELADO: GUSTAVO BORGES BERGAMO


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o comprovante do recolhimento do valor referente à sua interposição.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (Proc. nº 000040-88.1999.8.18.0050) movida por GUSTAVO BORGES BERGAMO.

Do exame da apelação interposta, verificou-se que a apelante apresentou o recolhimento do preparo recursal a menor.

Em despacho de ID Num 6372486, foi concedido prazo para a apelante efetuar o recolhimento da integralidade do preparo recursal.

Embora devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de realizar o devido pagamento.

É o relatório. Decido.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”

Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).

No caso em exame, os apelantes deixaram de efetuar o pagamento integral do preparo devido. Embora intimados, quedaram-se inerte, não trazendo aos autos os comprovantes de pagamento necessário.

Desse modo, a ausência do recolhimento integral do preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.

Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO de ambos os recursos, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808845-46.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2022 )

Detalhes

Processo

0808845-46.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

GUSTAVO BORGES BERGAMO

Publicação

19/04/2022