TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800162-50.2019.8.18.0088
APELANTE: MARIA DOS SANTOS GOMES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O ato praticado pelo Banco, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais não existe nos autos o comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor, como determina a Súmula 18 desta E. Corte. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, foi verificado que não há documentos comprobatórios juntado aos autos pelo banco de que a autora tenha realizado referido empréstimo, a quem incumbia de apresentá-lo. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento, para reformar a sentença recorrida e: i) declarar a nulidade do contrato nº 804154653 de empréstimo consignado; ii) declarar o cancelamento em definitivo do empréstimo consignado; iii) condenar o apelado a devolver em dobro, o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora; iv) condenar o recorrido a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste julgamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condenar ainda, o apelado em honorários advocatícios, que fixa em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
Relatório,
Versam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito nº 0800162-50.2019.8.18.0088, que julgou a demanda improcedente.
Por meio da decisão Id 3862267, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e sem honorários Advocatícios.
Descontente com essa decisão, a autora atravessou recurso Id 3862270, alegando em suas razões que o apelado não comprovou a disponibilização dos valores a parte autora, TED, violando a Súmula 18 do TJPI, deixando o banco de juntar tal documento, trazendo para os autos comprovante de tela de computador, os quais não possuem validade, por se tratar de um print.
Aduz pela exclusão da pena de litigância de má-fé, haja vista que somente deve ser reconhecida quando estiver devida e claramente configurada nos autos, o que não ocorreu no caso concreto, devendo ser excluída da sentença a pena por litigância de má-fé.
Requer ao final que seja declarada nula a relação jurídica e inexistência do débito, referente ao contrato; condenar o apelado a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento pelos danos morais, no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) e, condenar o apelado em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e custas processuais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo, Id 3862277, rechaçando os argumentos expendidos pela apelante, aduzindo que a sentença deve ser mantida, no mérito, diz que a autora firmou contrato com o apelado nº 804154653, através do correspondente R Silva Assessoria e Serviços Ltda, no valor de R$ 1.500,00 a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 43,17.
Argui ausência de prova e descabimento dos danos; Inexistência de dano a restituir ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; Ausência dos requisitos para aplicação do art. 42 do CDC.
Por fim requer que seja julgado improcedente o recurso apresentado, seja mantida a sentença a quo em seus termos.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Voto.
Conheço do recurso interposto, haja vista ter preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Não veio acompanhado do preparo, em face da gratuidade judiciária concedida a autora. Desse modo mantenho-a.
O presente caso versa sobre contrato firmado com pessoa que sabe apenas desenhar o nome, ou seja analfabeta funcional. Assim, não há dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Contudo, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Segundo o artigo, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No contrato em questão, percebo que a relação negocial entre as partes é nula, tendo em vista ausência dos requisitos de validade da relação jurídica com pessoa que apenas sabe desenhar seu nome, bem como não foi assinado por testemunhas.
No caso em tela, o recorrido, apesar de afirmar que a contratação fora regular, acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua assinatura, concretizada, entretanto, sem a presença da assinatura das testemunhas. Consta apenas uma, subscrita por ela mesmo apelante.
Nesse sentido, é o entendimento majoritário, sedimento pelo STJ.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. REsp 1907394 / MT RECURSO ESPECIAL 2020/0205908-3 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI.
Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça vem se posicionando. Vejamos:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público. II - A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”. IV - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de uma testemunha. V - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pela Apelante. VI - A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado. VII - Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro. VIII - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento da Apelante. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800955-63.2019.8.18.0031 RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que as pessoas tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE
Por consequência, justa e legal a devolução em dobro para a parte autora dos valores que indevidamente lhe foram cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos:
Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme apontado, o fornecedor só estará isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posterior declarada nula pelo Judiciário.
Acentuo que, para a repetição do indébito, não será necessário a comprovação do dolo, sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução das parcelas em dobro descontadas. Os bancos devem agir com cautela quando das análises dos documentos contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, haja vista o risco decorrente de suas atividades.
No caso, além de estar caracterizada a culpa da instituição financeira, ainda resta claro a configuração da má-fé, pois efetuou descontos indevidamente do Apelante, sem a devida observância da assinatura de testemunhas, requisito essencial em negócio jurídico escrito realizado com pessoas que não sabe ler e escrever, apesar de haver juntou aos autos cópia do instrumento contratual, não comprovou a transferência, TED apresentando, mera tela de computador documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado a autora, como disposto na súmula 18 do E.TJPI.
Nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
SÚMULA Nº 18
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, merece a autora a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido:
"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência - Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958- 88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018)
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autora/apelante no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Ensina, acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade.
É corrente o ensino de que não é exigível a prova do dano moral (tido este como alguma daquelas alterações negativa no psiquismo da vítima), sendo bastante a prova do fato ofensivo capaz de gerar tais alterações, que seriam presumidas em caráter absoluto. É o entendimento do Professor Sergio Cavalieri, para quem: 'o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum'. ANDRADE, André Gustavo C. A evolução do conceito de dano moral. André Gustavo C. de Andrade. Juiz de Direito e Professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro). Site: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=74bfc8dc-8125-476a-88ab-93ab3cebd298. Acessado em 17/04/2022.
Com efeito, cumpre ao banco requerido o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante. Em razão da comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos pela autora a título de benefício previdenciário, configurando situação excepcional que merece ser indenizada.
Logo, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 2ª Câmara Especializada Cível, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento, para reformar a sentença recorrida e: i) declarar a nulidade do contrato nº 804154653 de empréstimo consignado; ii) declarar o cancelamento em definitivo do empréstimo consignado; iii) condenar o apelado a devolver em dobro, o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora; iv) condenar o recorrido a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste julgamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condeno ainda, o apelado em honorários advocatícios, que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/06/2022
0800162-50.2019.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DOS SANTOS GOMES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação01/06/2022