TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800361-40.2021.8.18.0076
APELANTE: DOMINGOS MACHADO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). REPETIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita.
2. O prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que foi celebrado em seu nome o contrato nº 123277247067, junto ao Requerido, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 40,06, com início em 03/2015. Assim, tem-se que o último desconto foi realizado em fevereiro de 2020, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 24/02/2021. Assim, de fato encontram-se prescritas as prestações vencidas anteriores a 24/02/2016.
4. No caso em exame, verifica-se que o Banco não juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado, tampouco apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
5. Resta caracterizada a responsabilidade da instituição bancária, que deve responder pelos transtornos causados à apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
7. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
8. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)
9. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800361-40.2021.8.18.0076
Origem:
APELANTE: DOMINGOS MACHADO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DOMINGOS MACHADO VIEIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 5265589), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, para: a) declarar prescritas as prestações vencidas anteriores a 24/02/2016, acolhendo-se a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC; b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; c) condenar a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado; d) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
O apelante Domingos Machado Vieira (id 5265591) requer a reforma da sentença com a condenação do banco apelação ao pagamento de repetição de indébito em dobro, majoração dos danos morais e aplicação da Súmula nº 54 do STJ e não configuração da prescrição. O Banco Bradesco apresentou Recurso de Apelação (id nº 5265598) e suscita preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, que o contrato questionado fora formalizado em observância aos preceitos legais e por livre manifestação de vontade da apelada. Argumenta a validade do comprovante de pagamento apresentado, o qual demonstra a realização da operação questionada. Ressalta que a apelada deveria ter sido instada a apresentar extratos de sua conta bancária, para fins de comprovação do recebimento da quantia objeto do contrato. Destaca, por essas razões, a não configuração de dano moral e a desnecessidade de devolução de valores no caso. Devidamente intimada, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (id. Nº 5265600) pugnando em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 5217175. Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 5339747). Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, 18 de abril de 2022. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. Nº 5217175.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da apelada, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.
Rejeito a preliminar suscitada.
III – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Argumenta a instituição financeira que a apelada deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente na hipótese do seu não atendimento restaria configurado o seu interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes.
2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015). (grifei)
Ademais, conforme bem assinalado pelo Magistrado de primeiro grau “o prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República”.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
IV – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
O juiz primero declarou prescritas as prestações vencidas anteriores a 24/02/2016.
Pois bem.
O cerne da questão consiste em saber se houve a ocorrência, ou não, da prescrição parcial da pretensão autoral.
Sendo assim, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que foi celebrado em seu nome o contrato nº 123277247067, junto ao Requerido, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 40,06, com início em 03/2015. Assim, tem-se que o último desconto foi realizado em fevereiro de 2020, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 24/02/2021.
Assim, de fato encontram-se prescritas as prestações vencidas anteriores a 24/02/2016.
V – DO MÉRITO
O cerne desta demanda consiste na existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Primeiramente, impende destacar que se trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do apelante, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da Recorrente, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
No caso em exame, verifica-se que o Banco apelado não se desvencilhou deste encargo, visto que juntou aos autos instrumento contratual que não correspondem ao contrato discutido nesta demanda (ID 5265583).
Por outro lado, observa-se que o apelante, Domingos Machado Vieira comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID 5265569), em decorrência da suposta contratação, configurando fraude.
Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.
No caso em exame, verifica-se que o Banco não juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado, tampouco apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos apelos para, no mérito, dar-lhe provimento ao recurso do apelante Domingos Machado Vieira, e reformar a sentença para determinar a condenação do Banco apelado na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar o apelante em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Custas ex legis.
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco.
É como voto.
Teresina-PI, 18 de abril de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 20/05/2022
0800361-40.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS MACHADO VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2022