Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0827991-78.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. 1. Os impetrantes ajuizaram a ação alegando que foram aprovados em todas as fases do concurso para o cargo de Agente de Polícia Civil, objeto do edital nº 02/2018, contudo, ao se submeterem à 4ª etapa – Exame Psicológico, foram considerados inaptos. Alegam que a possibilidade de revisão do resultado está prejudicada, pois, o laudo psicológico fornecido se limita a informar que os mesmos não possuem o padrão aceitável. 2. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à existência de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, conforme enuncia a súmula 686 – STF. 3. No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Complementar nº 37 de 09/03/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil, em seu art. 18, § 3º, estabelece que o exame psicológico é aplicado em concursos para provimento dos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia. 4. Na hipótese em analise, a realização do exame psicológico para a aprovação em fase do concurso está devidamente prevista no edital, afastando qualquer ilegalidade nesse sentido. Igualmente se encontram delimitados no Edital os critérios do exame, bem como estabelecido o caráter eliminatório do mesmo. 5. Registre-se que o Laudo Psicológico acostado aos autos, aponta os entendimentos detalhados acerca dos quesitos em que os apelantes apresentaram resultados fora do parâmetro esperado. Daí se dizer que o apelado procedeu conforme a lei, observando as instruções para o Concurso Público para ingresso na Polícia Civil do Estado do Piauí. 6. Do exposto e o mais que dos autos conta, em anuência com o abalizado parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827991-78.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827991-78.2018.8.18.0140

APELANTE: DAIANE APARECIDA DE BRITO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. 1. Os impetrantes ajuizaram a ação alegando que foram aprovados em todas as fases do concurso para o cargo de Agente de Polícia Civil, objeto do edital nº 02/2018, contudo, ao se submeterem à 4ª etapa – Exame Psicológico, foram considerados inaptos. Alegam que a possibilidade de revisão do resultado está prejudicada, pois, o laudo psicológico fornecido se limita a informar que os mesmos não possuem o padrão aceitável. 2. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à existência de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, conforme enuncia a súmula 686 – STF. 3. No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Complementar nº 37 de 09/03/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil, em seu art. 18, § 3º, estabelece que o exame psicológico é aplicado em concursos para provimento dos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia. 4. Na hipótese em analise, a realização do exame psicológico para a aprovação em fase do concurso está devidamente prevista no edital, afastando qualquer ilegalidade nesse sentido. Igualmente se encontram delimitados no Edital os critérios do exame, bem como estabelecido o caráter eliminatório do mesmo. 5. Registre-se que o Laudo Psicológico acostado aos autos, aponta os entendimentos detalhados acerca dos quesitos em que os apelantes apresentaram resultados fora do parâmetro esperado. Daí se dizer que o apelado procedeu conforme a lei, observando as instruções para o Concurso Público para ingresso na Polícia Civil do Estado do Piauí. 6. Do exposto e o mais que dos autos conta, em anuência com o abalizado parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos.  

 

 



DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.

 


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DAIANE APARECIDA DE BRITO SOUSA e Outros, regularmente qualificados e representados por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança por eles promovida em face do Presidente do Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ora apelados.

Pela sentença, Id 3898867, foi denegada a segurança pleiteada, visto que a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, se restringe à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

Insatisfeitos, os impetrantes interpuseram o recurso Id 3898874, alegando que foram aprovados no Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Civil, objeto do edital nº 02/2018. No entanto, foram considerados inaptos na 4ª etapa, relativa ao Exame Psicológico.

Sustentam que a legalidade do exame psicológico está condicionada a observância do requisito de objetividade que dizem não ter sido observado, admitindo que “O laudo fornecido aos candidatos é um laudo síntese que informa apenas quais os caracteres que não atingiu o padrão desejável, contudo, não esclarece por que razão esse padrão não foi atingido”.

Acrescenta que as avaliações psicológicas devem ser fundamentadas e que não lhes foram fornecidas cópias dos testes aplicados, cerceando suas defesas.

Depois de abordar largos fundamentos requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de piso, dando-se pela procedência do pedido inicial.

Os apelados deixaram de apresentar contrarrazões, apesar de intimados.

O Ministério Público Superior opino pelo conhecimento de desprovimento do apelo.

É o relatório. 


Passo ao voto.


Voto.

O recurso foi manejado tempestivamente para combater sentença definitiva. Os Apelantes gozam do direito de dispensa do preparo, dada a concessão da gratuidade judicial. As partes estão bem representadas e não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar o poder de recorrer. Atendidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Os impetrantes ajuizaram a ação alegando que foram aprovados em todas as fases do concurso para o cargo de Agente de Polícia Civil, objeto do edital nº 02/2018, contudo, ao se submeterem à 4ª etapa – Exame Psicológico, foram considerados inaptos. Alegam que a possibilidade de revisão do resultado está prejudicada, pois, o laudo psicológico fornecido se limita a informar que os mesmos não possuem o padrão aceitável. 

Sobre o tema é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à existência de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

No mesmo sentido, a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, enuncia in verbis:

 

Súmula 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

 

Desta forma, é indispensável a existência de previsão legal e a divulgação dos critérios de avaliação, para que o candidato saiba por que tipo de testes irá passar, sob pena de se tornar obscura a avaliação psicológica, cerceando o direito de defesa do candidato e abrindo brecha para eliminações não fundamentadas.

A Lei Complementar nº 37 de 09/03/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, assim dispõe:

 

Art. 18 O concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (…) § 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia.

 

Na hipótese em analise, a realização do exame psicológico para a aprovação em fase do concurso está devidamente prevista no edital, afastando qualquer ilegalidade nesse sentido. Ademais, igualmente delimitados no Edital os critérios do exame, bem como estabelecido o caráter eliminatório do mesmo.

Dessa forma, os apelantes efetuaram inscrição para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, de forma indireta, aceitou submeterem-se ao Exame Psicológico acaso aprovados nas etapas anteriores e o risco de não poder participar das etapas seguintes se fossem considerados inaptos ou contraindicados.

A propósito, este tribunal já se pronunciou nos termos do julgado seguinte:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO INABILITADO EM EXAME PSICOTÉCNICO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A MACULAR O RESULTADO DO EXAME. 1. O STJ tem firme entendimento no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. A jurisprudência do STJ entende que "a realização do teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico somente passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal 6.944/2009, que expressamente vedou a sua realização. Entretanto, tal disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federal 7.308/2010. Diante disso, impõe-se concluir que a vedação do teste de avaliação de perfil somente ocorreu para os concurso públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6.499/2009. 3. Ausência de ilegalidade no resultado do exame. Utilização de critérios objetivos. E pleno exercício do direito de recurso. Decisão mantida. 4. Recurso improvido. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703342-39.2019.8.18.0000 AGRAVANTE: CLAYTON LUCIO SANTOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARIA JOSE ARTHUR CAETANO PENHA SILVA AGRAVADO: DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE), SRA. AILMA DO NASCIMENTO SILVA, UESPI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.

 

No mesmo sentido:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE. POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E POSSIBILIDADE DE RECURSO. CANDIDATO JULGADO INAPTO PELA BANCA. REPROVAÇÃO MOTIVADA. ACESSO AS RAZÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo reiterada orientação do STF e STJ, reconhece-se a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico como etapa de concurso público, desde que: a) seja previsto em lei e no edital do certame; b) os critérios sejam objetivos e não sigilosos; e c) haja a possibilidade de recurso. 2. A Lei Complementar n° 37 de 09/03/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí) prevê expressamente a realização de exame psicológico para provimento do cargo de agente de polícia. 3. Constatado que foi garantido ao candidato acesso as razões que ocasionaram a sua inabilitação, com a possibilidade de ser assessorado ou representado por psicólogo devidamente registrado no Conselho Regional de Psicologia na elaboração de recurso administrativo, não há falar em violação aos princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa. 4. Recurso conhecido e não provido. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701729- 81.2019.8.18.0000 AGRAVANTE: JESSICA MOURA ARAUJO QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: LUCAS RAMON RODRIGUES LEAL AGRAVADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.

 

Registre-se que o Laudo Psicológico, Id 3898777 - pág. 1, aponta os entendimentos detalhados acerca dos quesitos em que os apelantes apresentaram resultados fora do parâmetro esperado. Daí se dizer que o apelado procedeu conforme a lei, observando as instruções para o Concurso Público para ingresso na Polícia Civil do Estado do Piauí, tendo como inabilitados os candidatos que se submeteram ao exame psicológico regularmente previsto, aplicado e avaliado, avaliação essa a que tiveram acesso e, inclusive respeito ao direito de impugnação, objetivamente, assim se corroborando a sua conformidade legal.

Do exposto e o mais que dos autos conta, em anuência com o abalizado parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos. 


É como o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

  Impedimento/ suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de maio de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0827991-78.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

DAIANE APARECIDA DE BRITO SOUSA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

01/06/2022