TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827991-78.2018.8.18.0140
APELANTE: DAIANE APARECIDA DE BRITO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. 1. Os impetrantes ajuizaram a ação alegando que foram aprovados em todas as fases do concurso para o cargo de Agente de Polícia Civil, objeto do edital nº 02/2018, contudo, ao se submeterem à 4ª etapa – Exame Psicológico, foram considerados inaptos. Alegam que a possibilidade de revisão do resultado está prejudicada, pois, o laudo psicológico fornecido se limita a informar que os mesmos não possuem o padrão aceitável. 2. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à existência de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, conforme enuncia a súmula 686 – STF. 3. No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Complementar nº 37 de 09/03/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil, em seu art. 18, § 3º, estabelece que o exame psicológico é aplicado em concursos para provimento dos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia. 4. Na hipótese em analise, a realização do exame psicológico para a aprovação em fase do concurso está devidamente prevista no edital, afastando qualquer ilegalidade nesse sentido. Igualmente se encontram delimitados no Edital os critérios do exame, bem como estabelecido o caráter eliminatório do mesmo. 5. Registre-se que o Laudo Psicológico acostado aos autos, aponta os entendimentos detalhados acerca dos quesitos em que os apelantes apresentaram resultados fora do parâmetro esperado. Daí se dizer que o apelado procedeu conforme a lei, observando as instruções para o Concurso Público para ingresso na Polícia Civil do Estado do Piauí. 6. Do exposto e o mais que dos autos conta, em anuência com o abalizado parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DAIANE APARECIDA DE BRITO SOUSA e Outros, regularmente qualificados e representados por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança por eles promovida em face do Presidente do Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ora apelados.
Pela sentença, Id 3898867, foi denegada a segurança pleiteada, visto que a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, se restringe à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Insatisfeitos, os impetrantes interpuseram o recurso Id 3898874, alegando que foram aprovados no Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Civil, objeto do edital nº 02/2018. No entanto, foram considerados inaptos na 4ª etapa, relativa ao Exame Psicológico.
Sustentam que a legalidade do exame psicológico está condicionada a observância do requisito de objetividade que dizem não ter sido observado, admitindo que “O laudo fornecido aos candidatos é um laudo síntese que informa apenas quais os caracteres que não atingiu o padrão desejável, contudo, não esclarece por que razão esse padrão não foi atingido”.
Acrescenta que as avaliações psicológicas devem ser fundamentadas e que não lhes foram fornecidas cópias dos testes aplicados, cerceando suas defesas.
Depois de abordar largos fundamentos requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de piso, dando-se pela procedência do pedido inicial.
Os apelados deixaram de apresentar contrarrazões, apesar de intimados.
O Ministério Público Superior opino pelo conhecimento de desprovimento do apelo.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto.
O recurso foi manejado tempestivamente para combater sentença definitiva. Os Apelantes gozam do direito de dispensa do preparo, dada a concessão da gratuidade judicial. As partes estão bem representadas e não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar o poder de recorrer. Atendidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Os impetrantes ajuizaram a ação alegando que foram aprovados em todas as fases do concurso para o cargo de Agente de Polícia Civil, objeto do edital nº 02/2018, contudo, ao se submeterem à 4ª etapa – Exame Psicológico, foram considerados inaptos. Alegam que a possibilidade de revisão do resultado está prejudicada, pois, o laudo psicológico fornecido se limita a informar que os mesmos não possuem o padrão aceitável.
Sobre o tema é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à existência de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
No mesmo sentido, a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, enuncia in verbis:
Súmula 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Desta forma, é indispensável a existência de previsão legal e a divulgação dos critérios de avaliação, para que o candidato saiba por que tipo de testes irá passar, sob pena de se tornar obscura a avaliação psicológica, cerceando o direito de defesa do candidato e abrindo brecha para eliminações não fundamentadas.
A Lei Complementar nº 37 de 09/03/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, assim dispõe:
Art. 18 O concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (…) § 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia.
Na hipótese em analise, a realização do exame psicológico para a aprovação em fase do concurso está devidamente prevista no edital, afastando qualquer ilegalidade nesse sentido. Ademais, igualmente delimitados no Edital os critérios do exame, bem como estabelecido o caráter eliminatório do mesmo.
Dessa forma, os apelantes efetuaram inscrição para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, de forma indireta, aceitou submeterem-se ao Exame Psicológico acaso aprovados nas etapas anteriores e o risco de não poder participar das etapas seguintes se fossem considerados inaptos ou contraindicados.
A propósito, este tribunal já se pronunciou nos termos do julgado seguinte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO INABILITADO EM EXAME PSICOTÉCNICO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A MACULAR O RESULTADO DO EXAME. 1. O STJ tem firme entendimento no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. A jurisprudência do STJ entende que "a realização do teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico somente passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal 6.944/2009, que expressamente vedou a sua realização. Entretanto, tal disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federal 7.308/2010. Diante disso, impõe-se concluir que a vedação do teste de avaliação de perfil somente ocorreu para os concurso públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6.499/2009. 3. Ausência de ilegalidade no resultado do exame. Utilização de critérios objetivos. E pleno exercício do direito de recurso. Decisão mantida. 4. Recurso improvido. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703342-39.2019.8.18.0000 AGRAVANTE: CLAYTON LUCIO SANTOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARIA JOSE ARTHUR CAETANO PENHA SILVA AGRAVADO: DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE), SRA. AILMA DO NASCIMENTO SILVA, UESPI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.
No mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE. POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E POSSIBILIDADE DE RECURSO. CANDIDATO JULGADO INAPTO PELA BANCA. REPROVAÇÃO MOTIVADA. ACESSO AS RAZÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo reiterada orientação do STF e STJ, reconhece-se a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico como etapa de concurso público, desde que: a) seja previsto em lei e no edital do certame; b) os critérios sejam objetivos e não sigilosos; e c) haja a possibilidade de recurso. 2. A Lei Complementar n° 37 de 09/03/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí) prevê expressamente a realização de exame psicológico para provimento do cargo de agente de polícia. 3. Constatado que foi garantido ao candidato acesso as razões que ocasionaram a sua inabilitação, com a possibilidade de ser assessorado ou representado por psicólogo devidamente registrado no Conselho Regional de Psicologia na elaboração de recurso administrativo, não há falar em violação aos princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa. 4. Recurso conhecido e não provido. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701729- 81.2019.8.18.0000 AGRAVANTE: JESSICA MOURA ARAUJO QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: LUCAS RAMON RODRIGUES LEAL AGRAVADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Registre-se que o Laudo Psicológico, Id 3898777 - pág. 1, aponta os entendimentos detalhados acerca dos quesitos em que os apelantes apresentaram resultados fora do parâmetro esperado. Daí se dizer que o apelado procedeu conforme a lei, observando as instruções para o Concurso Público para ingresso na Polícia Civil do Estado do Piauí, tendo como inabilitados os candidatos que se submeteram ao exame psicológico regularmente previsto, aplicado e avaliado, avaliação essa a que tiveram acesso e, inclusive respeito ao direito de impugnação, objetivamente, assim se corroborando a sua conformidade legal.
Do exposto e o mais que dos autos conta, em anuência com o abalizado parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/06/2022
0827991-78.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorDAIANE APARECIDA DE BRITO SOUSA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação01/06/2022