Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000372-87.2015.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GILBUÉS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em análise, a autora/apelada pleiteia a condenação do Município requerido ao pagamento dos valores da gratificação de regência de classe no período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2011. 2. Por se tratar de relação jurídica de direito público, deve ser aplicada a prescrição quinquenal aos pleitos de verbas remuneratórias de servidor em relação ao ente público. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). 4. Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo. 5. O Ministério Público Superior não apresentou parecer. 6. Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais recursais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000372-87.2015.8.18.0052 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000372-87.2015.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: MARCOS AUGUSTO DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GILBUÉS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso em análise, a autora/apelada pleiteia a condenação do Município requerido ao pagamento dos valores da gratificação de regência de classe no período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2011.

2. Por se tratar de relação jurídica de direito público, deve ser aplicada a prescrição quinquenal aos pleitos de verbas remuneratórias de servidor em relação ao ente público.

3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva).

4. Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

5. O Ministério Público Superior não apresentou parecer.

6. Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais recursais.

4. Recurso conhecido e improvido. 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas (Proc. nº 0000372-87.2015.8.18.0052) ajuizada por MARCOS AUGUSTO DA SILVA SANTOS, ora Apelado.

No caso dos autos, o autor/apelado alega que é servidora pública efetiva tendo ingressado no serviço público municipal em 01 de outubro de 1997 para exercer o cargo de professor.

Afirma que no período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2011 o Município deixou, arbitrariamente, de pagar aos professores o valor correspondente à regência de classe. Sustenta ainda que o município reconheceu seu débito junto às classes dos professores em assembleia realizada aos dias 27 de maio de 2010, estando presente o sindicato da classe. Assim, pleiteia a condenação do Município requerido ao pagamento das verbas atrasadas, no percentual de 20% incidente sobre atualizado da remuneração.

Na sentença recorridao juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o Município requerido “a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação”. Fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação e isentou o ente público de custas. Por fim, deferiu os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.

Irresignado com a decisão proferida, o município de Gilbués (PI) interpôs apelação, e nesta afirma que a pretensão de reparação Civil contra a fazenda pública sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos e não à prescrição quinquenal. 

Sustenta que, no caso analisado, não ocorreu interrupção do prazo prescricional nos moldes do Código Civil e argumenta que todos os valores requeridos se encontram atingidos pela prescrição. 

Nos pedidos, requer a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e jugar procedente a apelação apresentada; A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.

Nas Contrarrazões, aponta o Apelado que diferentemente do que foi sustentado pelo REQUERIDO em sua contestação, a prescrição relativa a estas parcelas que estão sendo cobradas na presente ação, estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, pois todas as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública respeitam este prazo, conforme se pode constatar com a redação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942.

E que conforme o dispositivo acima citado, temos a prescrição quinquenal incide sobre que toda e qualquer pretensão contra a fazenda pública, não merecendo prosperar assim a alegação do REQUERIDO de que a prescrição seria de 3 (três) anos.

Defende também que o município requerido não pagava o valor do piso salarial estabelecido em lei, motivo pelo qual o montante constante em cada contracheque não deve ser utilizado como parâmetro para cálculo do valor da regência, devendo ser utilizado, na verdade, o piso disposto em lei como base de cálculo dos 20% (vinte por cento) da regência. Por fim, resta evidenciado flagrante ilícito cometido pelo município réu ao suprimir os direitos dos profissionais da educação. Assevere-se que o ilícito ainda fora reconhecido em sede de assembleia geral, conforme consta nos autos, onde ficou evidenciado que o prefeito não só não adimplia com a sua obrigação de repassar a porcentagem de 20% do valor da regência, como também afirmava que o valor estava incluso no valor pago a título de piso salarial.

Nos pedidos, requer que seja o recurso de apelação CONHECIDO E SEJA IMPROVIDO, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


VOTO

DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente ente público municipal. CONHEÇO, portanto, do apelo.

DA PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO

No caso em análise, a autora/apelada pleiteia a condenação do Município requerido ao pagamento dos valores da gratificação de regência de classe no período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2011.

Defende o Município de Gilbués que o caso reclama a aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil. Ao seu turno, a autora/apelada diz que deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto-lei nº 20.910/321.

A controvérsia em comento já fora objeto de amplo debate jurisprudencial, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido que, por se tratar de relação jurídica de direito público, deve ser aplicada a prescrição quinquenal aos pleitos de verbas remuneratórias de servidor em relação ao ente público:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida.2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013).

Além do mais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo2, ficando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). Veja-se:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP. 1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE 1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A. TURMA, DJE 21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196; RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A.TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG NO AGRG NO RESP. 1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009 E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2A. TURMA, DJE 16.5.2008.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS.
1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim.
2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.
3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa.

4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos.
(EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)



PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA.

1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato de secretário de Estado da Administração que excluiu as horas extras da remuneração de servidores. O acórdão recorrido extinguiu o feito por decadência.
2. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que, quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, configura-se a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Mutatis mutandis, a exclusão do pagamento da verba é ato comissivo que atinge o fundo de direito e, portanto, está sujeito ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.

3. Recurso Ordinário não provido.

(STJ, RMS 34.363/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.MÉDIA NACIONAL. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART.1º DO DECRETO 20.910/32). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL.PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JUROS DE MORA. REGIME DA LEI 11.960/2009.APLICAÇÃO IMEDIATA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.495.144/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em preliminar de mérito, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º e 1022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.

2. O cálculo a ser empregado para fixação do novo valor mínimo do FUNDEB deve levar em consideração o Valor Mínimo por Aluno (VMAA) do FUNDEF de 2006 que, segundo esta Corte Superior, decorre da correta interpretação da Lei 9.424/96.

3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a fixação do VMAA, para fins de complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, deverá ser observado o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município.

4. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6°, §3°, da Lei n° 9.424/96, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação.

5. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável para fins de correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e os juros moratórios, em se tratando de condenações de natureza administrativa em geral, serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, após a vigência da Lei 11.960/2009.

6. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1670271/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)

 

Na presente ação, as verbas pleiteadas referem-se ao período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2011 e esta foi ajuizada em 20/03/2015, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores ao prazo prescricional de 05 anos. Assim, encontram-se prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 20/03/2010, conforme sentenciado pelo juízo a quo

Além do mais, não merece análise a alegação do ente público municipal acerca da não ocorrência de interrupção do prazo prescricional, em razão de suposto reconhecimento do débito em audiência realizada em 27 de maio de 2010. Isso porque as verbas que seriam objeto da suposta interrupção, quais sejam, as anteriores a maio de 2010, já foram reconhecidas como prescritas pela sentença atacada, de modo que falta interesse de agir do recorrente quanto a esse ponto. 

Por fim, vale ressaltar que apenas o capítulo da sentença referente à prescrição foi impugnado pelo Município de Gilbués em sede de apelação. Por isso, o direito ao recebimento da gratificação de regência de classe transitou em julgado, dispensando-se a análise recursal.

DO DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer.

Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de maio de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0000372-87.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

MARCOS AUGUSTO DA SILVA SANTOS

Publicação

01/06/2022