Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0815654-86.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONCESSÃO DE DESCONTO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. ATO DISCRICIONÁRIO. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ATO LICITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815654-86.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815654-86.2020.8.18.0140

APELANTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO

APELADO: LIDIANE HELENA VASCONCELOS DE SA

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR SANTOS SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONCESSÃO DE DESCONTO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. ATO DISCRICIONÁRIO. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ATO LICITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0815654-86.2020.8.18.0140) movida por LIDIANE HELENA VASCONCELOS DE SA em face do apelante.

Na sentença(ID. 5276452), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ratificando a liminar deferida e determinando que a instituição de ensino requerida reduza, no prazo de 03 dias, as mensalidades dos meses de abril, maio e junho de 2020 do curso de Fisioterapia relativos a requerente, no percentual de 30%, até que as matérias de natureza prática e ambulatorial possam ser ofertas, conforme recomendações do MEC. Considerando a informação de que o suplicado não cumpriu a decisão liminar, majorou a multa outrora fixada em R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, por cada mensalidade não reduzida até o limite de 10 (R$ 20.000,00). Condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Embargos declaratórios opostos(ID 4420279) e acolhidos pelo magistrado de piso (ID 4420285) para determinar que na sentença conste a seguinte disposição: “(...) Em face do exposto, e com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por LIDIANE HELENA VASCONCELOS DE SÁ em face do CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA, para CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de ID 10988033, para determinar que a instituição de ensino demandada CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA reduza, no prazo de 03 dias, as mensalidades dos meses de abril, maio e junho de 2020 do curso de Fisioterapia relativos à aluna LIDIANE HELENA VASCONCELOS DE SÁ, ora suplicante, no percentual de 30%, até que as matérias de natureza prática e ambulatorial possam ser ofertadas, conforme recomendações do MEC. Por fim, acentuo que, ante a informação de que a suplicada cumpriu a decisão de ID 10988033, excluo a multa outrora fixada em R$ 1.000,00 até o limite de 10 mensalidades (R$ 10.000,00).(...)

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso apelatório(ID 4420296), onde arguiu que a aluna estava regularmente matriculada no curso de Fisioterapia, e por sua liberalidade, lhe foi concedido um desconto de 50% nas mensalidades de OUT/2019 a MAR/2020, contudo, nem mesmo com os descontos concedidos o aluno manteve-se adimplente. Alegou que o retorno do valor das mensalidades ao importe total só ocorreu após a inegável e provada inadimplência do discente, motivando a suspensão e o cancelamento do benefício. Argumentou que a manutenção do benefício, contudo, está estritamente ligado ao cumprimento de algumas obrigações pelo beneficiário, sob pena de revisão, suspensão e até cancelamento, conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes. Defendeu que o instrumento contratual prevê de forma clara e inequívoca, que haverá o cancelamento imediato dos benefícios concedidos, com o consequente vencimento antecipado dos valores objeto daquela concessão, em caso de: a) inadimplemento igual ou superior a 30 dias, ou; b) opção pelo trancamento da matrícula. Asseverou que não houve violação às normas protetivas do consumidor, tendo em vista que sempre cumpriu rigorosamente com o dever de transparência e dever de informação, quando do fornecimento prévio, com informações claras, verídicas e adequadas, do conteúdo das cláusulas contratuais. Destacou que não pode ser responsabilizado, pois não há nenhum defeito ou falha no produto fornecido. Expôs que, por força do Art. 207 da CF/1988, as universidades gozam de autonomia didático-científica, cabendo a elas determinar sua forma de avaliação acadêmica, dentre as quais, as disciplinas que são pré-requisito. Ponderou que, sendo o aluno ciente das condições de seu curso superior e da grade curricular, não pode se beneficiar de interpretações que burlem as regras acadêmicas. Pugnou, ao final, que seja conhecida e provida esta apelação a fim de que seja reformada a sentença, com o julgamento improcedente da ação.

Embora regularmente intimada, a autora não apresentou suas contrarrazões, confere se infere de certidão de ID. 4420302.

Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo(ID 5755154).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID. 6174966).

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3 MÉRITO

 

Insurge-se o apelante em relação a manutenção do desconto de 50%(cinquenta por cento)do valor da mensalidade escolar concedido à apelada.

Das provas coligadas nos autos, notadamente do contrato de prestação de serviços educacionais, observa-se a possibilidade de concessão de descontos ou isenção por ato discricionário da Instituição de Ensino, no entanto, esclarecendo que referido benefício poderá ser suspenso ou cancelado, em caso de inadimplemento do aluno beneficiado.

No caso em tela, verifica-se que houve a concessão de desconto à requerente no importe de 50%(cinquenta) do valor das mensalidades escolares, tendo, no entanto, se comprovado que houve o seu inadimplemento da parcela da mensalidade escolar não coberta pela bolsa de estudos.

Assim, em que pese o requerimento da demandante para continuar a usufruir bolsa de estudos de 50%(cinquenta por cento), mesmo após o atraso no pagamento das mensalidades, o que se observa é que a concessão do referido pedido contraria os termos contratuais livremente pactuados e o princípio da boa-fé objetiva.

Ademais, cabe salientar que inexiste abusividade na cláusula que limita o desconto da bolsa de estudos ao adimplemento das mensalidades, considerando o fato de que tal condicionante é expressa e claramente informada ao aluno.

Nessa trilha, é forçoso reconhecer a licitude da conduta da parte requerida em suspender os descontos concedidos à requerente.

Nesse sentido.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA. ARGUMENTOS ACERCA DO IMPEDIMENTO DE SEU INGRESSO NA FACULDADE E CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO – INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES –REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL – ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS – AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00087460820158160001 Curitiba 0008746-08.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 01/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021). Negritei

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES CONTRATO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO REEMBOLSÁVEL COBRANÇA INADIMPLEMENTO COMPROVADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Inconteste a celebração de contrato de concessão de bolsa de estudo reembolsável, bem como a obrigação dele advinda, imperiosa a procedência do pedido de cobrança. O demonstrativo de débito continha elementos suficientes para que a parte pudesse infirmá-la. Aliás, a instituição cuidou em instruir o feito com a competente planilha e, portanto, competia aos interessados a prova de quitação. Anota-se que, apenas em sede de apelação, o apelante colacionou cópia de recibos diversos, que não expressam com clareza se realmente se referem à obrigação advinda do contrato de concessão de bolsa de estudo reembolsável. (TJ-SP - APL: 388224120118260562 SP 0038822-41.2011.8.26.0562, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 26/11/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2012). Negritei

 

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO - INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - ADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em ilicitude da conduta da instituição de ensino na medida em que o descumprimento de condição essencial à manutenção da bolsa de estudo autoriza o cancelamento do benefício". (TJ-SP - AC: 10361113620188260001 SP 1036111-36.2018.8.26.0001, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 17/01/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2020)

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENSINO. BOLSA DE ESTUDOS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE ABUSIVIDADE DO RÉU AO REDUZIR O DESCONTO CONCEDIDO. PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES PEDIDOS. BOLSA DE ESTUDOS QUE É UM BENEFICIO UNILATERALMENTE CONCEDIDO E DECORRENTE DE MERA LIBERALIDADE DO RÉU. PARTE AUTORA QUE CONFESSA INADIMPLEMENTO MOMENTÂNEO. CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BOLSA. DESCONTO QUE, A RIGOR, PODE SER REVOGADO PELO CONCEDENTE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS NÃO PROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Ré, irresignado (a) com a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que conteve o seguinte dispositivo: “(...) Não assiste razão a parte ré, vez que não produziu prova alguma sobre os fatos alegados, deixando de cumprir com o ônus probatório previsto no art. 373, inc. II, do CPC. A ré poderia ter anexado aos autos o Termo de Ciência assinado pela autora, bem como, a comprovação de notificação prévia acerca da mudança dos valores das mensalidades, entretanto não se desincumbiu de tal ônus. Ressalte-se, ainda, que a ré sequer se dignou a indicar quais parcelas a acionante estava em atraso e que culminaram com a suspensão da bolsa. Apontou que houve pedidos de renegociação por parte da acionante, mas, também, nada trouxe para comprovar essas alegações. Ademais, a conduta praticada pela ré viola o princípio da boa-fé objetiva, pois a autora deixou de adimplir algumas mensalidades no ano de 2018, efetuando alguns pagamentos em atraso, bem como no ano de 2019, entretanto, tal fato, anteriormente, não foi motivo para o cancelamento da bolsa. Observa-se, portanto, que a ré agiu de forma inesperada, faltando, inclusive, com o dever de informação configurando assim a falha na prestação do serviço. No que tange ao pedido de indenização por dano material, defiro a devolução do valor cobrado a maior quanto à mensalidade referente ao mês de julho de 2019, no montante de R$ 379,37, vez que foi a única mensalidade comprovadamente paga sem o desconto de 50% (evento 01). No entanto, entendo que a devolução deve ocorrer na forma simples, já que configurado engano justificável da acionada na cobrança, bem como não restar configurada sua má-fé. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, diga-se que todo o mal causado ao ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. No caso dos autos, a conduta da acionada foi capaz de causar aflição à acionante, por colocar em risco sua graduação, diante do planejamento financeiro que o homem médio tem quanto as suas despesas ordinárias. Evidenciado o dano de ordem moral impõe-se a responsabilidade civil daquele que deu causa. Todavia, não pode ser acolhido o quantum reivindicado na exordial, para que não se enseje um enriquecimento sem causa, tendo em vista que a indenização deve atender a um duplo sentido: a) ressarcitório, para que haja satisfação à vítima, pelo dano sofrido por ela; b) punitivo, para desestimular o ofensor à prática de novos danos, aqui cumpre ao julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o valor da reparação seja o efetivamente justo. Com base nesses critérios, reputa-se adequado, no caso em apreciação, o valor indenizatório de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Posto isto, e por mais que consta dos autos, nos termos do Art. 6º da lei nº 9.099/95 c/c Art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para condenar a Ré a: a) pagar à acionante, à título de danos materiais, a quantia de R$ 379,37 (trezentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), acrescida de juros desde a citação e correção monetária desde a data do prejuízo; b) pagar à acionante, a título de danos morais, levando-se em conta a extensão do dano e critérios de razoabilidade, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade devidamente preenchidos. Passo ao mérito. Compulsando os autos, percebe-se que a sentença merece reforma. Inicialmente, destaca-se que, conforme se evidencia dos documentos apresentados, a bolsa debatida foi concedida pelo réu por mera liberalidade sua. Não há se confundir, portanto, com financiamento estudantil, mas efetiva bolsa de estudos. Logo, conforme prevê o próprio contrato, há a possibilidade de modificação do desconto concedido, seja para redução do abono, seja a rigor até mesmo para sua revogação, pois, repita-se, trata-se de mero desconto unilateralmente concedido. Aliás, tais circunstâncias sempre foram do conhecimento da parte autora, pois consta do contrato firmado entre as partes. Logo, penso que deva ser reformada a decisão recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas nem honorários, ante o resultado. BEL. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator(TJ-BA - RI: 00210514520198050080, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/08/2021)

 

Desse modo, é medida de justiça o acolhimento das razões recursais, reformando a sentença vergastada para garantir a suspensão do desconto, concedido pelo apelante, de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade escolar da apelada, dada a sua inadimplência.

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrido para garantir a manutenção da suspensão do desconto, concedido pelo apelante à apelada, de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade escolar da apelada.

Dada a sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela autora em favor do réu, no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, ao tempo em que, majoro-o para o importe de 11%(onze) por cento), suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.

Intimem-se e Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0815654-86.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Réu

LIDIANE HELENA VASCONCELOS DE SA

Publicação

08/06/2022