TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0801095-43.2019.8.18.0049
Origem: Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI
Apelante: ESTADO DO PIAUI
Apelado: MANOEL MESSIAS NUNES
Advogada: Maria Wilane e Silva OAB/PI nº 9.479
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INEXIGÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido é defesa indireta que ocorre quando há vedação legal impedindo a concessão do pedido formulado pela parte, hipótese não evidenciada na exordial;
2. Deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, pois o servidor público que tiver completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência, independentemente de prévio requerimento administrativo;
3. Merece acolhimento o pedido de percebimento do abono de permanência, desde quando alcançados os requisitos para a aposentadoria, até o momento da efetiva transferência da postulante à inatividade;
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI em face da sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por MANOEL MESSIAS NUNES.
Na inicial, o autor afirmou ter ingressado no quadro do pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Piauí como professor em 15/07/1987, até aposentar-se voluntariamente em 12/03/2018.
Menciona que, em 15/07/2017, completou 30 (trinta anos) anos de serviço público e completou 60 anos de idade em 24/12/2015, preenchendo, assim, os requisitos para aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, conforme estabelecido pelo art. 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal/1988 e, de acordo com a regra de transição definida no art. 3º, I e III, da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Declarou ter optado por permanecer no serviço público, fazendo jus ao abono de permanência que deveria ter sido implantado de forma automática no contracheque do ex-servidor, o que não aconteceu.
Porque não concedido o abono de permanência, alega que o Estado do Piauí continuou a descontar as contribuições previdenciárias dos contracheques do autor do período de julho de 2017 a fevereiro de 2018, quando o ente público acatou o Pedido de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais.
Ciente de seu direito, alega ter requerido administrativamente o pagamento do abono de permanência, mas não obteve nenhuma resposta formal.
Além da concessão do benefício da justiça gratuita, o autor postulou a condenação do Estado do Piauí a pagar quantia de R$ 5.941,06 (cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e seis centavos), referente ao abono de permanência que não foi implantado automaticamente no contracheque do aposentado, sendo reivindicado o período não prescrito de julho de 2017 a fevereiro de 2018.
O processo teve seu trâmite regular e sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o requerido a pagar as parcelas vencidas do abono de permanência, na forma postulada, entre o período não prescrito de julho de 2017 a fevereiro de 2018, com seus reflexos nas parcelas dos 13º salários que tenham havidos incidência de contribuição previdenciária no referido período (id. 4985388 – pág. 1/3).
Contra a sentença, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença de mérito, com o acolhimento das preliminares suscitadas, ou com o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência (id. 4985391 – pág. 1/9).
Contrarrazões da parte contrária (id. 4985395 – pág. 1/6).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público (id. 5356292).
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINAR
- Da impossibilidade jurídica do pedido
O Estado do Piauí alega inexistir norma que ampare o pedido autoral de devolução de descontos previdenciários, pois o apelado não gozava de suposta isenção, razão pela pretende o acolhimento da vertente prefacial de impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem razão.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido é hipótese de defesa indireta que ocorre quando há vedação legal imposta na lei impedindo a concessão do pedido formulado pela parte.
Noutras palavras, a “possibilidade jurídica do pedido”, a despeito das dificuldades teóricas de pertinência técnica (pois a questão se confunde, na maior parte das vezes, com o próprio mérito da pretensão) requer apenas que a pretensão deduzida pelo autor não seja expressamente vedada pela ordem jurídica. Consequentemente, um pedido juridicamente impossível é uma postulação categoricamente vedada pela ordem jurídica.
Percebe-se, no entanto, que os argumentos utilizados pelo apelante na preliminar de "impossibilidade jurídica do pedido" não dispõem sobre quaisquer condições da ação, tratando-se, exclusivamente, de questões meritórias.
Extrai-se da exordial, que o recorrido pretende, tão somente, o pagamento de valor correspondente ao período em que o abono de permanência deveria ter sido implantado automaticamente no contracheque do aposentado.
O pedido não revela qualquer impossibilidade que nos autorize a reconhecer, de plano, sua inviabilidade, máxime porque o recorrido simplesmente postula uma obrigação de pagar relacionada ao abono de permanência que foi instituído expressamente no art. 40, §19, Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de pedido juridicamente possível, motivo pela qual rejeita-se a preliminar em referência.
- Da falta de interesse processual. Ausência de pedido administrativo
O Estado do Piauí alega preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de que à época da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária a parte recorrida não requereu administrativamente tal pedido, sendo indispensável o prévio requerimento administrativo, para que possa o segurado ajuizar ação pleiteando o benefício previdenciário.
Sem razão o recorrente.
O próprio comando expresso no art. 40, §19, da Constituição Federal não estabelece a exigência de requerimento administrativo para que tenha direito à isenção das contribuições previdenciárias.
O STF já se manifestou acerca do interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora requerendo a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual. (...) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a pretensão de servidor público de recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada à exigência de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido confiram-se, à guisa de exemplo, foram os julgados proferidos no RE 701.629, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 3/5/2019; no ARE 1.181.770, rel. min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/2/2019; e no RE 648.727-AgR, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/6/2017, o qual porta a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei) Ex positis, com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015 e DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para determinar que o Juízo de primeiro grau de jurisdição aprecie o pedido formulado pela parte autora. Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2019. Ministro Luiz Fux Relator (STF - RE: 1222206 RO - RONDÔNIA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: DJe-173 09/08/2019) grifei.
Forte nesse entendimento, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
III – MÉRITO
- Do abono de permanência.
O recorrente reforça a tese de que a concessão do abono de permanência depende de requerimento do servidor, pois a EC nº 41/03 estabelece que o servidor fará jus ao benefício quando optar por permanecer em atividade, não tendo o Estado como saber se o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, pedirá sua aposentadoria ou permanecerá em atividade.
Requer a improcedência do pedido formulado na exordial.
A toda evidência, não assiste razão ao apelante.
Os requisitos necessários para aposentadoria voluntária estão atrelados à existência simultânea, conforme parâmetros constitucionalmente estabelecidos, de tempo de contribuição e idade, observados, ainda, o regime de transição, mormente aquele estabelecido pela EC nº 47/2005, aplicáveis aos servidores que, como a parte recorrida, ingressaram no serviço púbico antes do seu advento e, por óbvio, não tinham completado os requisitos legais para aposentadoria na data respectiva.
A EC nº 47/2005 ofertou uma regra de transição para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/10/1998:
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea “a””, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.”
Some-se a esta regra, a redação dada pela EC nº 103/2019 ao §5º, do art. 40, que assim dispõe:
“Art. 40 (...)
§5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.”
Conjugadas as previsões do §5º, do art. 40, da CF/88, com o art. 3º da EC nº 47/05, é de se reconhecer que o profissional do magistério, que tenha exercido as respectivas funções na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar com proventos integrais e paritários: a) sendo homem: 55 anos de idade e 30 de contribuição; ou sendo mulher: 50 anos de idade, e 25 de contribuição.
Constam nos autos documentação comprobatória de que o apelado preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, e § 5º, da CF/88.
Em 24/12/2015, a parte recorrida possuía 60 (sessenta) anos de idade (data de nascimento: 24/12/1955), e, na data de 15/07/2017, o apelado alcançou 30 (trinta) anos de tempo de serviço e contribuição como professor (data de admissão: 15/07//1987).
O autor/recorrido se aposentou em 12/03/2018 (id. 4985373 – pág. 5).
Visto que, mesmo após o atendimento aos pressupostos para a aposentadoria permaneceu o servidor na atividade, a partir de então lhe é devido o abono de permanência de que cuida o §19, do art. 40 da CF/88:
Art. 40 (...)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) "
Como o art. 40, §19, da Constituição Federal contempla, tão somente, a exigência de que o servidor tenha completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneça em trabalho, fixando que o referido abono equivalerá ao valor da sua contribuição, é inegável o direito do recorrido de perceber os valores retroativos à data em que implementou tais exigência, respeitada a prescrição quinquenal.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de percebimento do abono de permanência, desde quando alcançados os requisitos para a aposentadoria, até o momento da efetiva transferência do postulante à inatividade, ou seja, no período de julho de 2017 a fevereiro de 2018, respeitada a prescrição quinquenal
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DO RETROATIVO DO ABONO DE PERMANÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO - RECONHECIMENTO DO DIREITO APÓS A CITAÇÃO DA AÇÃO - VERBAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA - ADVENTO DA LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para fins de correção monetária aplicar-se-ão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. O abono de permanência é devido a partir da data em que o servidor público implementou os requisitos para aposentadoria voluntária e optou por permanecer em atividade, isentando-o da contribuição previdenciária, Constituição Federal, art. 40, § 19. Processo APL 0029469-73.2009.8.11.0041 MT Órgão Julgador SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Publicação 14/08/2017 Julgamento 1 de Agosto de 2017 Relator JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA) (sem destaques no original)
REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL. 1) O pagamento do abono de permanência constitui atribuição exclusiva do empregador, sendo este o responsável pela folha de pagamento dos servidores efetivos até a migração para a inatividade. 2) Em se tratando de relação de trato sucessivo, o servidor público detém direito ao abono de permanência a partir de quando se tornou devido até a efetiva implementação, limitando-se a cobrança dos valores retroativos ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação de cobrança. 3) Remessa necessária não provida e recurso voluntário prejudicado. Processo APL 0029042-38.2020.8.03.0001 AP Órgão Julgador Tribunal Partes ANTONIA MARIA MAGALHÃES PICANÇO, MUNICÍPIO DE MACAPÁ Julgamento 20 de Maio de 2021 Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO) (sem destaques no original)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA RETROATIVO. Alegação de falta de requerimento para a concessão do abono de permanência. Inadmissibilidade. A Constituição Federal não prevê requerimento, protocolo ou qualquer outro tipo de solicitação para gozo do abono. EC 41/03, apenas preenchimento das condições para aposentadoria. Negado provimento ao recurso. Processo APL 0002448-30.2013.8.26.0247 SP 0002448-30.2013.8.26.0247 Órgão Julgador 3ª Câmara de Direito Público Publicação 08/10/2015 Julgamento 15 de Setembro de 2015 Relator Ronaldo Andrade) (sem destaques no original)
Acerca do tema, é importante ressaltar posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o abono de permanência não consiste em benefício previdenciário, mas, sim “em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004”.
No entendimento daquela Corte Superior, “o abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará”. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. [...] 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019, negritou-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. [...] 5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). 9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1607588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016, negritou-se).
Não há que se falar em exigência de requerimento prévio, posto que cabe à Administração adotar as medidas pertinentes à concessão do referido benefício tão logo o servidor tenha completado os requisitos exigidos pela legislação pertinente, porquanto, a teor do disposto no art. 40, §19, da Constituição Federal, sua concessão depende somente do implemento das exigências para a aposentadoria voluntária e opção pela permanência em atividade, sendo, pois, automática. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA - BENEFÍCIO AUTOMÁTICO - IRRELEVÂNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O servidor público que preencher os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas decidir por continuar no serviço público, fará jus à percepção do abono de permanência, consagrado no artigo 40, §19 da CR/88 e no artigo 3º, §1º da EC 41/03, direito este que é adquirido de forma automática, ou seja, independentemente de prévio requerimento administrativo. 2. O exc. STF concluiu o julgamento do RE nº 870947, restando declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, oportunidade em que se entendeu que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, desde o inadimplemento, e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora, desde a citação. 3. Recurso não provido. Sentença parcialmente reformada, de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.08.475398-0/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 12/11/2018) grifei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO – PRESCRIÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A Recorrente é servidora pública estadual aposentada, do cargo de professora da educação básica e requereu, em sede de Ação de Cobrança, que lhe sejam pagas as parcelas referentes à gratificação por Abono de Permanência do período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal. 2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade. 3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4. Segundo a súmula 85 do STJ, “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em apreço, a ação foi recebida em 06 de abril de 2015, estando, portanto, prescritas as parcelas referentes ao período anterior a abril de 2010, conforme exposto pela magistrada de piso. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013165-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2021) grifei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DEPERMANÊNCIA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO.DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A Recorrida é servidora pública estadual aposentada, do cargo de professora da educação básica e requereu, em sede de Ação de Cobrança, que lhe seja estendida a gratificação por Abono de Permanência, instituída pela Lei Complementar nº 40/2004, de 14 de julho de 2004, e a Carta Magna de 1988, bem como pagar as parcelas vencidas de abril de 2011 a junho de 2012, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº41/2003. 2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade. 3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4.Recurso Conhecido e Improvido.5. Sentença Mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011183-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/12/2020) grifei.
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA REJEITADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ARTIGO 40, § 19, DA CF, ARTIGO 3º, § 1º, DA EC 41/2003 E ARTIGO 7º DA LEI 10.887/2004. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, § 4º, DA CF, C/C A LC Nº 51/85 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 144/2014). SEGURANÇA CONCEDIDA. O abono de permanência consiste em prestação pecuniária de natureza remuneratória devida a servidor da ativa, de modo que a responsabilidade pelo seu pagamento é do ente público a que se encontra vinculado o servidor, e não da entidade previdenciária para a qual ele contribui, nos termos do § 4º do art. 86 da Orientação Normativa nº 02, de 31.03.2009. Por essa razão, não há falar em legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência para a causa. Precedentes do STJ e do TJPI. Faz jus ao abono de permanência o servidor que (i) tiver completado as exigências para a aposentadoria voluntária, (ii) tiver, se for homem, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição e (iii) optar por permanecer na ativa, em conformidade com o artigo 40, § 19, da CF, artigo 3º, § 1º, da EC 41/2003 e artigo 7º da Lei 10.887/2004. O Impetrante é agente de polícia da classe especial da Polícia Civil do Estado do Piauí, razão pela qual, quanto às exigências para a aposentadoria voluntária, a ele devem ser aplicadas as regras constitucionais referentes à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, c/c a LC nº 51/85 (com a redação dada pela LC nº 144/2014). A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, estabelece que o servidor público policial, se homem, será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Não há falar em incompatibilidade do disposto na LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988, em respeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.817 e no RE 567.110. O Impetrante cumpriu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014), razão pela qual faz jus à concessão de abono de permanência, em conformidade com os arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.011062-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PIAUI, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801095-43.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuMANOEL MESSIAS NUNES
Publicação03/06/2022