
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756146-13.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE FERREIRA LIMA SILVEIRA.
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO APRECIAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo retratou-se da decisão de suspensão do prosseguimento do feito. Ação segue trâmite previsto no CPC. Agravo de Instrumento prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por CARLOS FELIPE LIMA SILVEIRA, já qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S.A., com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão n° 0824377-31.2019.8.18.0140, na qual concedeu liminarmente a busca e apreensão pretendida pelo Banco.
Em juízo de cognição sumária, o relator exarou a Decisão Monocrática com dispositivo a seguir:
“Isto posto, defiro o pedido de Efeito Suspensivo do presente Agravo de Instrumento, com o intuito de suspender todos os efeitos da decisão guerreada, devendo no atual momento processual chamar o feito a ordem, para reestabelecer a ordem processual, com o julgamento dos embargos declaratórios opostos e ulteriores atos, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do agravo de instrumento.”
Era o que tinha a relatar. Passo a decidir.
I. MÉRITO
Em consulta ao sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi possível verificar que o processo original n° 0824377-31.2019.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora extinto, com resolução do mérito, considerando a homologação judicial da transação entre as partes litigantes, nos termos do artigo 487, III, do CPC, conforme aresto a seguir:
“1. Por se tratar o presente feito de direitos patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir, ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 20491294, celebrada pelas partes acima discriminadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
3. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
4. Sem custas finais (art. 90, § 3º, CPC).
5. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário.
6. Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
7. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.”
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o teor da sentença homologatória. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
II. DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina - PI, 18 de abril de 2022.
0756146-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorCARLOS FELIPE FERREIRA LIMA SILVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/04/2022