TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0751608-52.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano/1ª Vara
IMPETRANTE: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI Nº 7444)
PACIENTE: Francisco das Chagas Ferreira
EMENTA
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIAS IMPUGNÁVEIS POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE FUGA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O impetrante sustenta a existência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia e ausência de fundamentação das qualificadoras. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648). Ademais, da leitura da decisão objurgada não se vislumbra ilegalidade a ensejar a concessão de ofício do writ, tendo em vista que “não ocorre excesso de linguagem quando da decisão de pronúncia não se extraem elementos capazes de influenciar na íntima convicção dos jurados”, como na espécie. Além disso, as qualificadoras restaram motivadas, respeitando o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
2. O magistrado de 1º grau ao pronunciar o paciente manteve sua prisão preventiva por subsistirem os motivos ensejadores da medida, salientado a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta (“pratica, em tese, de feminicídio premeditado contra a ex-companheira imbuído de ciúme não aceitando que aquela mantivesse outros relacionamentos amorosos, o que revela profundo desprezo à vida humana, especialmente com a mulher com quem teve duradouro relacionamento afetivo, do qual adveio o nascimento de um filho ainda menor de idade e portador de deficiência que com sua conduta privou-o tão precocemente do convívio materno”, além da ocultação de cadáver em um terreno baldio). Acrescente-se que quando da decretação da prisão preventiva destacou-se também a necessidade da prisão como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CP, porquanto, segundo os elementos constantes dos autos, o paciente, em uma conversa com um amigo, disse que iria vender a sua propriedade com o objetivo de ir embora.
3. Havendo necessidade de se decretar/manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação/manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (11/05/2022).
RELATÓRIO
O Advogado Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Francisco das Chagas Ferreira e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de feminicídio, ocultação de cadáver e fraude processual; que a sentença de pronúncia possui excesso de linguagem e não fundamentou as qualificadoras e por isso é nula; que foi mantida a prisão preventiva do paciente sem apresentar fundamentação idônea; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença de pronúncia.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI anotou: que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I e VI e §2º- A, I, c/c 211 e 347, todos do Código Penal; que o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados na inicial acusatória, ocasião em que a constrição cautelar foi mantida considerando a manutenção dos requisitos que a autorizaram inicialmente, consubstanciados na necessidade de garantia da ordem pública; que o crime em questão possui gravidade concreta, teria sido praticado por motivos de ciúmes e contra vítima com quem o paciente manteve duradouro relacionamento afetivo, sem desconsiderar ainda o modus operandi adotado na prática delituosa, vez que a ofendida teve a vida ceifada por meio de instrumento contundente na região do crânio, seguido de ocultação do cadáver, a demonstrar frieza e crueldade, revelando a periculosidade do paciente para a sociedade, a corroborar a necessidade de manutenção do cárcere; que os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso interposto pela defesa me face da decisão de pronúncia.
A Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO das teses de excesso de linguagem na sentença de pronuncia e de afastamento de qualificadoras e a DENEGAÇÃO DA ORDEM em relaçao as teses de ausencia de fundamento do edito prisional e de possibilidade de substituiçao da constriçao de liberdade por outras medidas cautelares.”
É o relatório.
VOTO
O impetrante sustenta a existência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia e ausência de fundamentação das qualificadoras.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
Ademais, da leitura da decisão objurgada (Id nº 6426049) não se vislumbra ilegalidade a ensejar a concessão de ofício do writ, tendo em vista que “não ocorre excesso de linguagem quando da decisão de pronúncia não se extraem elementos capazes de influenciar na íntima convicção dos jurados1”, como na espécie. Além disso, as qualificadoras restaram motivadas2, respeitando o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
De mais a mais, conforme informações da autoridade impetrada, foi interposto RESE, oportunidade em que tais questões serão melhor analisadas.
O magistrado de 1º grau ao pronunciar o paciente manteve sua prisão preventiva por subsistirem os motivos ensejadores da medida, salientado a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta (“pratica, em tese, de feminicídio premeditado contra a ex-companheira imbuído de ciúme não aceitando que aquela mantivesse outros relacionamentos amorosos, o que revela profundo desprezo à vida humana, especialmente com a mulher com quem teve duradouro relacionamento afetivo, do qual adveio o nascimento de um filho ainda menor de idade e portador de deficiência que com sua conduta privou-o tão precocemente do convívio materno”, além da ocultação de cadáver em um terreno baldio).
Acrescente-se que quando da decretação da prisão preventiva destacou-se também a necessidade da prisão como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CP, porquanto, segundo os elementos constantes dos autos, o paciente, em uma conversa com um amigo, disse que iria vender a sua propriedade com o objetivo de ir embora (ID Nº 6426046).
A propósito, é a jurisprudência: “Subsistindo os motivos que determinaram a decretação da custódia cautelar, não configura constrangimento ilegal a sua manutenção quando da prolação de sentença de pronúncia.” 3
Havendo necessidade de se decretar/manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação/manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de Habeas Corpus.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
1 TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.19.139288-5/000, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 18/12/2019.
2 DAS QUALIFICADORAS
A qualificadora prevista no inciso I, do art. 121, §2º(motivo torpe) deve ser mantida porque existem fortes indícios de que o crime foi cometido em razão de ciúmes demasiado que o réu sentia de sua ex-companheira, a situação fática descrita na denúncia quanto à qualificadora ficou demonstrada por meio da instrução processual . E embora o ciúme não caracterize, por si só, a motivação da torpeza, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza a manutenção da qualificadora supra. Da mesma forma, merece ser mantida a qualificadora do feminicídio, vez que a mesma se configura quando há menosprezo ou discriminação à condição da mulher, ou nos casos que se constatar violência doméstica e familiar. Assim, a narrativa presente na denúncia, conceitualmente, é apta a configurá-la. Quanto ao amparo fático, para que seja admitida basta indícios de que réu e a vítima tiveram um relacionamento afetivo, pois que isso é bastante para aceitar a hipótese de que tenha ocorrido um caso de violência doméstica. As circunstâncias trazidas pela Defesa nos memoriais finais, por exigirem uma valoração do caderno probatório, só podem ser analisadas pelos jurados, não sendo suficientes para, nesta etapa processual, ensejar a exclusão do elementar, ficando, portanto, mantido o feminicídio.
3 TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.16.096296-5/000, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2017, publicação da súmula em 06/02/2017
Teresina, 11/05/2022
0751608-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Privilegiado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Réu1ª Vara da Comarca de Floriano
Publicação12/05/2022