Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0801064-77.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme inteligência do §2, do art. 485, CPD, retro citado, vê-se que, em casos de abandono de causa, as despesas e honorários advocatícios são devidos pelo autor da ação em face da outra parte, no presente caso, a Agespisa. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801064-77.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme inteligência do §2, do art. 485, CPD, retro citado, vê-se que, em casos de abandono de causa, as despesas e honorários advocatícios são devidos pelo autor da ação em face da outra parte, no presente caso, a Agespisa.

2. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, sociedade de economia mista estadual, em face da Sentença de Id. 2595699, nos autos de Execução Fiscal, que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, por abandono de causa por parte do município, porém deixou de condenar o Apelado em honorários sucumbenciais.

Aduz a apelante, em suas razões, (Id. 2595703) que a sentença ora recorrida incorreu em erro quanto à não aplicação do que está previsto no §2º, do art. 485, do Código de Processo Civil, pois extinguiu a ação, sem, contudo, condenar o Município de Parnaíba em honorários advocatícios a seu favor.

Apesar de devidamente intimado, o Município de Parnaíba deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 2595708.

É o relatório.

 Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO da presente Apelação.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

A presente Apelação fundamenta-se na alegação de que a sentença foi errônea quanto à não aplicação do que está previsto no §2º, do art. 485, do Código de Processo Civil, pois não houve condenação em honorários advocatícios em favor da Agespisa.

Conforme estabelece o artigo 485 do Código de Processo Civil, o juiz deverá extinguir o processo no caso de abandono da causa, como ocorreu no presente caso. Ocorre que, no presente caso, não houve condenação em honorários advocatícios para a executada/apelante, contrariando o que dispõe o parágrafo 2º do mesmo artigo, como se vê: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

I - indeferir a petição inicial; 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;  

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; 

VIII - homologar a desistência da ação; 

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e 

X - nos demais casos prescritos neste Código. 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.  


A Jurisprudência vem entendendo que é devido os honorários advocatícios em casos de abandono da causa pelo autor da ação, vejamos:


EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DE CAUSA - ART. 485, III, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Extinto o processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 485, inciso III, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

(TJ-MT - AC: 00124368020158110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 30/09/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/10/2019) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. EFETIVA ATUAÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ARBITRAR HONORÁRIOS EM FAVOR DA APELANTE. "O abandono da causa é razão para a extinção do processo sem resolução do mérito. Nas circunstâncias, o exequente é o sucumbente e por força do art. 20, CPC/73 (art. 85, NCPC), deve pagar os honorários advocatícios em favor do executado que haja intervido no processo." (TJ-SC - AC: 00033099719998240041 Mafra 0003309- 97.1999.8.24.0041, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 19/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público)  (grifo nosso)


Conforme inteligência do §2, do art. 485, CPD, retro citado, vê-se que, em casos de abandono de causa, as despesas e honorários advocatícios são devidos pelo autor da ação em face da outra parte, no presente caso, a Agespisa.

Portanto, merece reparo a sentença, acolhidas as razões do apelo.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à presente Apelação para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da AGESPISA, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantenho os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.  

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0801064-77.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

17/05/2022