Acórdão de 2º Grau

Abandono de função 0759398-24.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP; 2. Embargos não acolhidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759398-24.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0759398-24.2021.8.18.0000

Processo de referência: 0830156-93.2021.8.18.0140

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Embargado (Paciente): FRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS

Impetrante:  Edinilson Holanda Luz (OAB/PI nº 4.540)

Impetrando: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

2. Embargos não acolhidos. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (id. 6336312 – pág. 1/19) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existente no acórdão (id. 6161109 – pág. 1/16) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, cuja ementa segue, in verbis:

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03, ARTIGO 180, §1º E ARTIGO 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NO ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RETARDANDO O JULGAMENTO DO PACIENTE. SEM QUE A DEFESA TENHA CONTRIBUÍDO PARA TAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. 1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto prisional. 2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que o paciente já responde a outros procedimentos de natureza criminal, portanto, não há que se falar ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do mesmo. 3. Se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento em segunda instância, sob pena de indevida supressão de instância. 4. No presente caso, o requerente não comprovou, nos autos, haver pleiteado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar no Juízo primevo, inviabilizando, desta forma, o conhecimento do presente writ, nesta segunda instância, sob pena de indevida supressão desta. 5. Será concedida a ordem de Habeas Corpus, por configurar constrangimento ilegal, quando devidamente comprovado o excesso de prazo no andamento da instrução criminal, retardando o julgamento do paciente, sem justificativa plausível por parte da autoridade coatora e sem culpa da defesa. 6. in casu, já se passaram exatos 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias da segregação provisória do paciente, sem que o mesmo tenha sido julgado, o que caracteriza o constrangimento ilegal do ora requerente, portanto, deve ser concedido ao mesmo a liberdade provisória com medidas cautelares. 7. Ordem concedida com aplicação de cautelares. Decisão unânime.

O embargante alega que houve omissão na análise da duração razoável do processo, entendendo que foi contrariado o disposto nos artigos 312, caput, 313, I, 315, 316, p. único, todos do Código de Processo Penal – CPP, e bem como o posicionamento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.

Reforça a tese de que a decretação da preventiva se encontra totalmente legítima, eis que devidamente demonstrado, justificado e latente o requisito autorizador da garantia da ordem pública, consagrado no caput do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, salienta que nenhuma das medidas alternativas previstas em lei se mostra adequada e suficiente, pela acentuada reiteração delitiva, fazendo imprescindível a manutenção da custódia cautelar, conforme aduz o art. 282, § 6º, do CPP.

No que concerne ao reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa, aduz que a Colenda Câmara desconsiderou as peculiaridades fáticas processuais, e, para tanto, discorreu sobre a ordem cronológica dos atos processuais. Menciona que o recorrido foi preso preventivamente em 28/08/2021, sob o fundamento de garantia da ordem pública, e que, em seguida, em 21/09/2021, o Parquet ofertou denúncia, sendo o réu denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e falsificação de documento público (arts. 180, §1º, do CP, art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 297, do CP, respectivamente). Anota que a peça acusatória foi recebida em 30/09/2021, e que a citação realizada em 26/10/2021, com apresentação de resposta escrita em 29/10/2021, oportunidade em que houve pedido de revogação de prisão de preventiva. Na sequência, registra que houve pedido de restituição e outros pedidos de relaxamento. Por fim, destaca que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/02/22.

Assevera que o suposto constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo não se demonstra apenas por meio da análise isolada do tempo de prisão, devendo ser observadas também as circunstâncias do caso em concreto, pois o suposto atraso na instrução do processo ocorreu em razão dos incidentes processuais promovidos pela própria Defesa, notadamente, pelos reiterados pedidos de liberdade do acusado.

Argumenta que o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo para a conclusão da instrução processual serve apenas como parâmetro geral e só configura o constrangimento pelo excesso de prazo se houve descaso por parte do Ministério Público ou do Judiciário, o que não aconteceu no presente caso.

Consigna, ainda, o propósito de prequestionamento necessário à interposição de recurso especial ou extraordinário para as instâncias superiores.

Requer que sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, atribuindo-se efeitos infringentes, de modo que seja corrigida a omissão do acórdão para restabelecer o cárcere cautelar.

Embora intimado, o Embargado não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão (id. 6699225).

É o breve relatório.

VOTO

Conforme já relatado, a parte embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão erigido foi baseado em premissas equivocadas, ao considerar irrazoável a duração do processo mesmo diante das peculiaridades do caso, contrariando a construção jurisprudencial e as regras da decretação da segregação cautelar esculpidos nos artigos 312, caput, 313, I, 315, 316,§ único, todos do Código de Processo Penal – CPP, e que, portanto, o decreto de prisão preventiva se encontra suficientemente fundamentado, sem configuração de excesso de prazo na formação da culpa.

Suprida a omissão, o embargante requer que o recorrido FRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS seja recolhido ao estabelecimento prisional enquanto perdurarem os motivos ensejadores da segregação cautelar. Alternativamente, pugna pelo prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação aos artigos 312, 313 do código de processo penal.

Pois bem.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.

A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.

In casu, a impetração tinha por finalidade examinar o alegado constrangimento ilegal gerado pela ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, pela inexistência dos requisitos autorizadores da prisão elencados no art. 312 do CPP, bem como pelo excesso de prazo. O pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar não foi conhecido, sob pena de supressão de instância.

Acerca da fundamentação do decreto prisional, e da ausência dos requisitos autorizadores da prisão elencados no art. 312 do CPP, confira-se trecho do acórdão: “a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que, conforme a decisão do Juiz, o acusado responde a processo em trâmite na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Processo nº 0013710-92.2014.8.18.0140), pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2ª, da lei nº 12.850/13 e posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da lei 10.826/03) por supostamente integrar organização criminosa, desempenhando a função de providenciar documentação falsificada para acobertar veículos receptados. Além de ter sido condenado em processo originário da 8ª Vara Criminal desta Capital (processo nº 0014812- 18.2015.8.18.0140), por falsificação de documento público (art. art. 297, caput, do CP), e posse ilegal de munições de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/03)” (id. 6161109 – pág. 6).

Na decisão combatida é possível constatar, claramente, que foi reconhecida a idoneidade da fundamentação da prisão processual atribuída ao paciente, pois, além dos indícios concretos de autoria e prova da materialidade conclusivos quanto à existência do fumus commissi delicti, considerou-se, sobretudo, a periculum libertatis ancorada na necessidade de resguardo da ordem pública resultante da real possibilidade de reiteração delitiva, visto que o paciente responde a outros processos penais.

Não há falar, portanto, em qualquer omissão nesse ponto relevante, visto que a tese relacionada ao aventado constrangimento ilegal supostamente causado pela carência de fundamentação foi amplamente abordada no acórdão.

Noutro ponto, no que tange à omissão relacionada ao constrangimento ilegal gerado pelo excesso de prazo para a formação da culpa, vejamos trecho do acórdão: Da análise dos autos, constata-se que o paciente foi preso em dia 27 de agosto de 2021, portanto, não está justificada a inércia na conclusão da instrução criminal, vez que, já se passaram, até a presente data, exatos 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias da segregação provisória do paciente e, até a presente data ainda não foi concluída a instrução criminal e, de acordo com junto ao sistema PJE de primeiro grau, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 17/02/2022, o que torna a pretensão do mesmo respaldada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, em que prevalece o entendimento de que, sendo constatado o excesso de prazo na formação da culpa, sem que o atraso seja debitado à defesa, mas sim à própria máquina judiciária, flagrante se afigura o constrangimento ilegal.” (id. 6161109 – pág. 12).

Pelo visto, o embargado se encontrava preso desde 27/08/2021, aguardando a realização da audiência de instrução designada, somente, para o dia 17/02/2022. Este Relator entendeu ser irrazoável o tempo despendido. Dos informes prestados, não se inferiu que o atraso pudesse ser atribuído à defesa, bem como, em momento algum, o magistrado apontou motivos relevantes, não debitáveis ao juízo, que justificariam a longa demora para o início da instrução do feito. A permanência do paciente sob prisão processual, por alargado tempo, sem justificativa plausível, inexistindo culpa da defesa, configura constrangimento ilegal.

Nesse cenário, em que pese constatada a fundamentação idônea no decreto prisional, o excesso de prazo foi, por outro lado, forçosamente reconhecido.

Assim, considerada a excepcionalidade de que se reveste a prisão processual, a ordem foi concedida apenas parcialmente de modo que a prisão cautelar imposta ao paciente foi substituída por medidas alternativas à prisão.

Removeu-se o constrangimento ilegal sob o qual se encontrava o paciente, pois as medidas cautelares se mostravam suficientes e proporcionais para o resguardo da ordem pública, vez que podem atingir o desiderato de manter o paciente sob vigilância.  

Sob esse prisma, ao contrário do que sustentou o embargante, o acórdão encontra-se formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.

O julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos sobre todos os pontos alegados pelas partes, cumprindo-lhe, tão somente, examinar os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia.

Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o Embargante se limita a questionar a convicção exposta pelo Colegiado, visto que o embargante busca instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada. Todavia, a matéria colocada para discussão deve ser dirimida pelos meios processuais adequados, data venia.

Destarte, é defeso utilizar os embargos declaratórios com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Outrossim, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.

Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso. 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0759398-24.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abandono de função

Autor

FRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS

Réu

Juiz da Central de Inquérito de Teresina-PI

Publicação

20/05/2022