TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000680-23.2016.8.18.0074
APELANTE: EVANGELINA MARIA DE ARAUJO MENDES
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO.
I – Comprovada a condição de pessoa não analfabetizada da 2ª Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes.
II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante.
III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entende-se
que a reparação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV – Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação, e no que pertine à 2° Apelação, dar parcial provimento.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000680-23.2016.8.18.0074.
1º Apelante/ 2º Apelado : BANCO PAN S.A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383).
2ª Apelante/ 1ª Apelada : EVANGELINA MARIA DE ARAÚJO MENDES.
Advogado : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI 7.589).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO PAN S.A e EVANGELINA MARIA DE ARAÚJO MENDES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela 2ª Apelante.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, a fim de declarar o inadimplemento contratual, condenando a instituição financeira demandada a restituir à 2ª Apelada, na forma simples, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao contrato de empréstimo pessoal nº 308088446-7, acrescido de correção monetária e juros legais.
Na 1ª Apelação, o 1º Apelante aduz, em suma, que: a) houve exercício regular de direito e b) descabimento de danos materiais e morais.
Na 2ª Apelação, a 2ª Apelante aduz que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação e requer a condenação do 1º Apelante ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais, conforme pedido na exordial. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Na decisão id n° 4412862, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
É o que importa relatar.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id n° 4412862, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.
Passo, então, à análise do mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL.
O 1º Apelante pretende a reforma da sentença de 1º grau, com o argumento de que o suposto Contrato de Empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição financeira adotado todas as cautelas necessárias na verificação dos documentos da 1ª Apelada e na concessão do crédito.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o 1º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
In casu, o 1º Apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da 1ª Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital sem a presença de assinante a rogo da contratante.
Ademais, pelo substrato probatório dos autos, verifico que a 1ª Apelada é pessoa analfabeta, já que a sua assinatura é mera aposição de digital, como se vê no contrato (id 3858083 – pág. 54) e na sua carteira de identidade (id 3858083 - pág. 52), na qual consta expressamente que se trata de pessoa não alfabetizada.
Deveras, a condição de analfabetismo da 1ª Apelada é incontestável, a teor dos documentos constantes nos autos, quais sejam: a Carteira de Identidade, o Contrato de Empréstimo Consignado e a Procuração, todos consubstanciados a partir de aposição de impressão digital, com a especificação do analfabetismo.
Quanto ao ponto, insta salientar que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”
No caso, o Banco/ 2º Apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da 1ª Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, desacompanhada de assinatura a rogo e as assinaturas de 02 (duas) testemunhas.
Contudo, o art. 595, do CC, dispõe que, litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo bancário, verifica-se que a exigência legal não foi atendida, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato de empréstimo efetuado entre as partes.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples.
É que o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que ressalva os enganos justificáveis, ipsis litteris:
“Art. 42. Omissis.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Todavia, a conclusão do raciocínio aplicado ao caso concreto, nas demandas de nulidade contratual, como a presente, não deve ser alterada, mantendo-se a repetição simples do indébito, porquanto, como dito alhures, o entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que, para que haja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a consequente restituição em dobro do indébito, embora prescinda de comprovação de má-fé, é necessário que haja ofensa à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na espécie.
Isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante.
Nesse sentido, fazer retornar as partes ao estado anterior implica a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante e a devolução do valor porventura disponibilizado a título de empréstimo pelo Banco, providência última que, na espécie, não poderá ocorrer, já que o Banco/Apelado não comprovou a aludida disponibilização do valor objeto do mútuo.
Sob esse ângulo, o Apelado juntou um “print” de suposta transferência (id 3858083 – pág.55), constando a realização de movimentação financeira do valor de R$ 1.763,05 (hum mil, setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos), tendo como destinatário a 1ª Apelada, contudo, sobre esse ponto, entende-se que o referido documento foi produzido de forma unilateral, sem comprovação de sua autenticidade e não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação negocial.
Nessa direção, segue o seguinte precedente que espelha o acima aludido, in litteris:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO CONTRATADO. PRINTS DE TELA DE SISTEMA INTERNO. PROVA UNILATERAL. DESCONTO INVEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 DESTE TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações que visem a declaração de inexistência de débito, instauradas entre consumidor e fornecedor, seja de produtos ou de serviços, o ônus da prova é invertido, competindo ao fornecedor comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que era ônus do banco apelante apresentar provas do fato extintivo do direito do autor (recebimento do valor contratado), o qual não se desincumbiu, não cabendo transferir tal obrigação terceiros. (…) 4. O mero print de tela de sistema interno não tem o condão de desincumbir a parte de seu ônus probatório, uma vez que se trata de prova unilateral. 5. Caracteriza dano moral o desconto indevido de valores não contratados, diretamente no benefício previdenciário, devido sua natureza alimentar. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, considerando a extensão do dano, a hipossuficiência do ofendido e a capacidade econômica do causador do dano, alcançando a finalidade pedagógica e repressiva, sem ocasionar enriquecimento ilícito da outra parte (Súmula 32 deste TJGO). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021).”
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entende-se adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada quanto aos pontos debatidos nas irresignações recursais.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à 1° APELAÇÃO e no que pertine à 2° APELAÇÃO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:
Declarar a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 308088446-7;
CONDENAR o 2º APELADO à repetição simples do indébito, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em espeque, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
CONDENAR o 2º APELADO ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); e
INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o 2º APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2 º Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/05/2022
0000680-23.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEVANGELINA MARIA DE ARAUJO MENDES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/05/2022