TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801585-67.2020.8.18.0037
APELANTE: MARIA LIDIA DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em três mil reais (R$ 3.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral.
5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801585-67.2020.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA LIDIA DE SOUSA E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LÍDIA DE SOUSA E SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo 0801585-67.2020.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante/PI) ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 4802361), a parte autora/apelada alega que fora surpreendida com a redução do seu benefício previdenciário decorrente de descontos mensais provenientes do Contrato de empréstimo nº 767996038, no valor de seis mil e quinhentos reais (R$ 6.500,00), dividido em sessenta (60) parcelas de cento e noventa e sete reais e noventa e dois centavos (R$ 197,92). Afirma que não recebeu o valor referente ao referido empréstimo.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial.
O d. Magistrado de 1º Grau proferiu decisão (Id 4802365) através da qual deferiu os pedidos de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova, determinando que o Banco requerido juntasse aos autos cópia do contrato questionado e o documento comprovando a transferência eletrônica do valor contratado em benefício da parte autora. Enfim, determinou a citação da Instituição demandada.
Na contestação (Id 4802370), o Banco demandado suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e a inépcia da inicial, ante a ausência de documentos que entende essenciais para a propositura da ação. No mérito, sustenta que (1) o contrato fora regularmente formalizado, não havendo nenhuma conduta ilícita praticada pelo réu, eis que agiu de boa-fé, (2) o contrato fora assinado e a quantia contratada fora recebida pela parte autora, em conta bancária de sua titularidade, (3) (4) não deve prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, (5) não cabe a repetição do indébito em dobro, eis que ausente a má-fé, e, (6) caso seja anulado o negócio jurídico, que as partes sejam restituídas ao estado em que se encontravam antes da realização do mesmo, devendo ser devolvido o valor contratado. Requer, enfim, caso não acolhidas as matérias preliminares, a improcedência do pedido inicial.
Juntou aos autos o documento “Informações da Liberação de Pagamento” (Id 4802371), visando comprovar o pagamento do valor objeto do empréstimo impugnado, e o contrato cuja validade é questionada (Id 4802372).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 4802379).
Na sentença recorrida (Id 4802381), o MM. Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, afastando a responsabilidade da parte ré.
Nas razões da apelação (Id 4802384), a parte requerente afirma que não há nenhum prova da celebração do contrato, muito menos da autorização expressa para a retenção da margem consignável no seu benefício previdenciário, não há comprovação da existência de qualquer comprovante de depósito em seu benefício, não há declaração de vontade para a celebração do contrato, deve-se aplicar o disposto na Súmula nº 18, do TJPI. Enfim, após reiterar todos os fundamentos lançados na inicial, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais, condenando o Banco apelado no pagamento de honorários advocatícios.
Intimado, o Banco demandado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id 4802389), reiterando os argumentos lançados na contestação, e, enfim, pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 4901763) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 5231529).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso interposto, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digo de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, inobstante o r. Juízo originário tenha considerado que o réu se desincumbiu do dever de comprovar que houve a transferência do valor objeto do contrato questionado para a parte autora, é de se destacar que tal entendimento não deve prevalecer.
No caso dos autos, apesar de o Banco apelado haver afirmado que a quantia contratada fora paga em favor da parte autora mediante “Ordem de Pagamento”, a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, juntando aos autos somente o documento Id 4802371 denominado “Informações da Liberação de Pagamento”. Tal instrumento probatório trata, apenas, de informações pessoais da parte autora e referentes ao contrato, contudo não contém, sequer, a identificação da operação bancária.
Ademais, há prova inequívoca de que a parte requerente, ora apelante, é pessoa idosa e de baixíssima condição social.
Tais circunstâncias evidenciam a vulnerabilidade da parte autora em relação à Instituição bancária demandada, não sendo razoável exigir da primeira a comprovação do recebimento da quantia.
Se o Banco requerido optou por promover o suposto pagamento da quantia objeto do contrato discutido através de “Ordem de Pagamento”, é seu o ônus de comprovar a ocorrência da operação bancária, sob pena de ser declarada nula a avença.
No caso em concreto, inclusive, fora dada ampla oportunidade para o Banco requerido comprovar que cumpriu com sua obrigação, contudo não produziu prova capaz de se desincumbir de tal ônus.
Portanto, em razão da não comprovação da transferência/pagamento/depósito da quantia objeto do contrato contestado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado, ora apelado, se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.
A repetição do indébito pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelante, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, ora imposto ao Banco apelado.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença atacada.
Condeno o Banco apelado arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Em relação aos valores descontados pelo Banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
É o voto.
Teresina, 20/05/2022
0801585-67.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LIDIA DE SOUSA E SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação20/05/2022