TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002974-39.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Mauro Sales de Azevedo
DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. INAFASTABILIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Num. 5866454 - Pág. 21 ), Fotografias (Num. 5866454 - Pág. 23) , Laudo de Exame de Constatação (Num. 5866454 - Pág. 27 ), Boletim de Ocorrência (Num. 5866454 - Pág. 51 ), Guia de Depósito Judicial ( Num. 5866454 - Pág. 57) e Exame Pericial Definitivo em Droga (Num. 5866454 - Pág. 109/111), confirmando a apreensão de 9,06g (nove gramas e seis centigramas) de COCAÍNA, armazenadas em 40 (quarenta) invólucros plásticos, bem como pela prova oral colhida nos autos nas fases inquisitiva e judicial, especialmente dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Ocorre que, ao avistar a aproximação de uma viatura da Polícia Militar, o acusado jogou substâncias no esgoto, sendo sua ação flagrada pelos policiais. A guarnição abordou o acusado e, durante a revista pessoal, localizou a quantia de R$177,00 em cédulas e moedas diversas. Além disso, havia vários usuários de drogas, já conhecidos dos policiais, próximo a ele no momento da abordagem. Desta feita, apesar de o apelante negar a prática de traficância, o conjunto probatório acostado nos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (quantidade e fracionamento da droga), somado aos coerentes depoimentos policiais, não deixam margem a dúvidas da prática da ilícita atividade, não se podendo falar em insuficiência de provas, tampouco em qualquer prática diversa do tráfico.
2. No caso em análise, o magistrado deixou de aplicar o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, eis que o réu responde a outros processos criminais, o que demonstra a dedicação às atividades criminosas e impede a aplicação do redutor, estando tal entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ.
3. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada, 500 dias-multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Mauro Sales de Azevedo contra sentença proferida pelo Juízo da 7º Vara da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal nº 0002974-39.2019.8.18.0140 , que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas).
Em razões recursais, o apelante requer que a) seja absolvido da conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/06; b) subsidiariamente, que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, capitulada no art.33, §4º da Lei 11.343/06 e afastada a pena de multa.
O órgão ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta, mantendo-se integralmente a sentença a quo.
É o Relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 18 de maio de 2019, por volta de 21 horas, policiais militares flagraram o acusado rodeado de usuários de drogas na Avenida Nossa Senhora de Fátima, próximo ao Restaurante Labareda, nesta capital. Menciona ainda que o réu, ao presenciar a guarnição policial, descartou na sarjeta 40 (quarenta) invólucros de crack, além disso, foi apreendido em poder do acusado a quantia de R$ 177,00 (cento e setenta e sete) reais em cédulas e moedas diversas.
A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Num. 5866454 - Pág. 21 ), Fotografias (Num. 5866454 - Pág. 23) , Laudo de Exame de Constatação (Num. 5866454 - Pág. 27 ), Boletim de Ocorrência (Num. 5866454 - Pág. 51 ), Guia de Depósito Judicial ( Num. 5866454 - Pág. 57) e Exame Pericial Definitivo em Droga (Num. 5866454 - Pág. 109/111), confirmando a apreensão de 9,06g (nove gramas e seis centigramas) de COCAÍNA, armazenadas em 40 (quarenta) invólucros plásticos, bem como pela prova oral colhida nos autos nas fases inquisitiva e judicial, especialmente dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
Confira-se os depoimentos transcritos na sentença:
CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA, policial militar, testemunha de acusação compromissada, declarou: “que não conhecia o réu, o conheceu na data do fato; que chegaram a esse local e as pessoas se separaram, se afastaram uns dos outros e o policial Adenilson percebeu que o réu jogou uma coisa no esgoto; que fizeram a abordagem nas pessoas e com eles nada foi encontrado, mas que como que perceberam que ele jogou coisas no esgoto, pegaram e perceberam que era duas quantidades de droga, pedrazinhas de droga; que as coisas estavam dentro do saco, mas quando ele jogou se espalharam pelo esgoto, que elas estavam no papel enroladas em pequenos sacos, doladas; que o questionaram se já tinha cometido outros crimes, que ele narrou que já tinha cometido roubo a mão armada; que o colocaram na viatura e o conduziram; que havia certa de 3 a 4 usuários próximos a ele; que os usuários não tinham drogas, que já os conhece, pois eles usam drogas lá direto; que liberaram os usuários e conduziram apenas o réu, porque o viram descartando a droga e o conduziram para a central; que nenhum dos usuários estava com drogas no momento, mas estavam próximos ao Mauro; que o cabo Adenilson disse que ele encontrou a droga no esgoto, na sarjeta; que eram quarenta trouxinhas; que os usuários não afirmaram que compraram a droga na mão do mauro, embora saibam que isso é comum de acontecer; que quanto dinheiro, que era da venda de drogas, que era todo trocado; que na hora da abordagem ele falou que estava vendendo drogas, que estava nesse local porque estava desempregado; que o réu estava sóbrio, não estava drogado nem alcoolizado; que era 9 horas da noite; que ele não ofereceu resistência, nem tentou fugir ou correr.”
CARLOS MENDES DE SOUSA JÚNIOR, policial militar, testemunha de acusação compromissada, declarou: “que não conhecia o Mauro; que estavam em rondas pela Zona Leste, e quando adentraram a rua por trás do Labareda, o motorista, que era o policial Adenilson, visualizou uma pessoa jogando um saco embaixo de um carro; que desceram e fizeram a abordagem e foram checar o que o Adenilson havia visualizado e eram as substâncias; que ele não estava sozinho na hora, havia mais pessoas ao lado dele com aspecto de pessoas que vivem na rua e que costuma usar drogas; que o réu não tinha aspecto de ser usuário de drogas; que quando ele foi preso realmente afirmou que estava vendendo o material, que tinha filho pequeno e que precisava do dinheiro; que foi pego dinheiro com ele, que havia notas pequenas, mas não recorda muito bem; que a droga estava toda dividida em papelotes, dolada e pronta para a venda; que nenhum dos usuários disse que comprou drogas com ele; que o Adenilson o viu jogar as drogas, que ele não viu porque estava na parte detrás da viatura; que não se recorda quem pegou a droga no chão; que a prisão foi na rua bem ao lado que dá acesso a Nossa Senhora de Fátima; que na região tem muita venda de drogas, especialmente quando tem festas na casa de Shows “Bendito”; que o réu afirmou que estava vendendo substâncias entorpecentes, que ele chegou a admitir dentro da viatura, no deslocamento.”
A testemunha de acusação, ADENILSON ARAÚJO BATISTA, foi dispensada pela acusação. Ademais, ante a ausência do réu na audiência de instrução e mudança de endereço sem comunicação a este juízo, foi dispensado pela Defensora Pública, que promovia sua defesa, o seu interrogatório judicial. ( trechos extraídos da sentença)
Vale ressaltar que o crime de tráfico de drogas, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal.
Ocorre que, ao avistar a aproximação de uma viatura da Polícia Militar, o acusado jogou substâncias no esgoto, sendo sua ação flagrada pelos policiais. A guarnição abordou o acusado e, durante a revista pessoal, localizou a quantia de R$177,00 em cédulas e moedas diversas. Além disso, havia vários usuários de drogas, já conhecidos dos policiais, próximo a ele no momento da abordagem.
Desta feita, apesar de o apelante negar a prática de traficância, o conjunto probatório acostado nos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (quantidade e fracionamento da droga), somado aos coerentes depoimentos policiais, não deixam margem a dúvidas da prática da ilícita atividade, não se podendo falar em insuficiência de provas, tampouco em qualquer prática diversa do tráfico.
Do tráfico privilegiado
Conforme dispõe o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, para fazer jus à benesse do tráfico privilegiado, faz-se necessária a presença de alguns requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena, quais sejam: (1) primariedade do agente; (2) bons antecedentes; (3) não se dedique às atividades criminosas; (4) nem integre organização criminosa.
No caso em análise, o magistrado deixou de aplicar o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, eis que o réu responde a outros processos criminais (Processos nº 0006261-78.2017.8.18.0140 e n°0009386-54.2017.8.18.0140), o que demonstra a dedicação às atividades criminosas e impede a aplicação do redutor, estando tal entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ :
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 212 GRAMAS DE COCAÍNA. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANTIDA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que devidamente fundamentado a negativa da benesse com fulcro no art. 42 do Diploma Antidrogas, não há falar em constrangimento ilegal. 2. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, entendimento firmado na Terceira Seção deste STJ ao julgar o ERESP n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016. 3. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 534.965/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) GRIFEI.
Assim, ausentes os requisitos subjetivos previstos no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não há como ser aplicada a referida causa especial de diminuição de pena.
Da pena de multa aplicada ao recorrente hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública
Por fim, o apelante alega, ainda, hipossuficiente econômica, requerendo a desconsideração ou a redução da parte pecuniária da pena correspondente à multa.
Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício1 e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas2.
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3 e precedentes do STJ.4
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada, 500 dias-multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
2 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
3 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
4 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
5 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 13/05/2022
0002974-39.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMAURO SALES DE AZEVEDO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2022