TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800720-52.2017.8.18.0036
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°7197-A)
EMBARGADO: JOSE VIEIRA LIMA
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI N°12751)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - CONHECIDOS E PROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores por meio de TED à conta do apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. 2. os descontos na conta bancária do Apelante/Autor não caracterizam falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta do Apelante, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. 3. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária do Autor, bem como saques, tudo com o conhecimento daquele.4. a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes, bem como a transferência de valores, fatores primordiais para a resolução da lide. 5. Recurso conhecido e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em face de omissão constante do v. acórdão embargado, CONHECER do recurso de embargos declaratórios para DAR-LHES provimento, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID (5056645) opostos por BANCO BRADESCO S.A contra o Acórdão (5024502) proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação para modificar a sentença vergastada e fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aduz o embargante, em suma, que as provas demonstram a relação jurídica e que os valores foram creditados na conta da parte autora e por tal, o erro material deve ser sanado e assim, o acórdão deve ser reformado. Alega ainda, que ao estabelecer os danos morais, o acórdão não fixou os parâmetros de atualização e correção monetária, caracterizando a omissão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração.
Intimado o embargado, não apresentaram manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III- corrigir erro material."
Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante tem razão quanto ao pagamento de valores ao autor da ação, vez que aponta ou demonstra, por meio de extratos bancários, os valores transferidos à conta do autor, notadamente o número do contrato e o número constante no extrato mensal de transferência de valores são iguais, comprovando, assim, a efetiva transferência pecuniária.
Observando os documentos juntados aos autos pela Instituição financeira, dentre outros, o contrato de crédito bancário firmado entre as partes ID (2714460), demonstrando o detalhamento do crédito para a conta corrente do Apelante/Autor, constata-se ainda a data do ato contratual e o nome do Apelante com especificação do seu CPF, o número do contrato, a data da liberação do suposto crédito e, ainda, o comprovante de transferência do crédito dos valores à conta do Apelante. E, diga-se aqui, todos os atos acima referidos foram compatíveis com a avença obrigacional formalizada pelas partes.
Seguindo o disposto na legislação do Código de Processo Civil, necessária a observância da dinâmica do ônus probatório que, via de regra, recai sobre o autor, exigindo-se a prova de fatos constitutivos de seus direitos. Ressalte-se, no entanto, que poderá ocorrer a mudança desse regramento quando, conforme o art. 373 § 1º, do Codex, nos casos previstos em lei ou quando diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Momento estes que o ônus probatório recairá em uma das partes que, a princípio, não teria aludida obrigação processual.
Vê-se que conquanto seja uma demanda consumerista, pelo conjunto probatório trazido aos autos, ficou explícito o cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores à conta por meio de TED à conta do apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo.
Esclareça-se que os descontos indevidos na conta bancária do Apelante/Autor caracterizam não caracterizaram falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que, de fato, foram transferidos valores à conta do Apelante, tudo leva a crer que os empréstimos foram realizados de forma regular. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária do Autor, bem como saques, tudo com o conhecimento daquele.
Neste sentido, não se constata o dano moral ou material sofrido pela parte Autor/Apelante quando da realização dos contratos de empréstimos consignados com descontos no beneficio securitário daquele.
Quanto à responsabilidade civil, notadamente na seara consumerista, tem-se sua regência de forma diferente dos ditames da legislação civil, vale dizer, o fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva, com um plus, pois responde pelos riscos da atividade desenvolvida, uma vez que a atividade econômica é desenvolvida em seu benefício, devendo arcar com os riscos dela advindos.
No entanto, a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes e a transferência de valores, dois fatores primordiais para a resolução da lide. ID (274460) e ID (2714671) - (pág. 01), de tal forma a configurar omissão no v. acórdão no tocante à apreciação escorreita de tais documentos.
Prejudicada fica a análise da alegação dos parâmetros quanto à atualização e correção monetária, vez que os embargos estão sendo acolhidos com efeito modificativo.
DISPOSITIVO.
Forte nestas razões, em face de omissão constante do v. acórdão embargado, CONHEÇO do recurso de embargos declaratórios para DAR-LHES provimento, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 06 a 13 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800720-52.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE VIEIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/05/2022