
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756947-26.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: REINALDO DE SOUSA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO CABÍVEL. A decisão monocrática que indefere o pedido de gratuidade da justiça, prolatada pelo relator, é recorrível mediante agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Erro grosseiro, inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A- AGESPISA, inconformada com a decisão monocrática que, nos autos da ação da Apelação Cível nº 0800117-30.2018.8.18.0040, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, id. 2109644.
Requer, assim, a suspensão da referida decisão denegatória e, posteriormente, a concessão do benefício.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Não conheço do presente agravo de instrumento, visto que manifestamente inadmissível, consoante precedentes desta Corte, o que autoriza julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
O exame dos autos revela que a agravante se insurge contra decisão monocrática do relator que denegou o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se, evidentemente, de decisão monocrática do relator, impugnável mediante a interposição de agravo interno, e não através de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.021 do CPC (art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Em outras palavras, o agravo de instrumento não é o recurso apropriado por aquele que se insurge contra decisão monocrática do relator. O erro, por suposto, é inescusável, inibindo eventual fungibilidade recursal.
A propósito:
STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1689309 MS 2020/0084309-9 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 01/07/2021 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. A interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 01/07/2021 - 1/7/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1689309 MS 2020/0084309-9 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
Nesses termos, não conheço do presente agravo de instrumento, por inadmissível, na forma do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
0756947-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuREINALDO DE SOUSA LIMA
Publicação18/04/2022