TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807842-61.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA PARENTE ALVES
Advogado(s) do reclamante: FABIANO PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamado: DANIELA VIEIRA DE SOUSA, ZILTON LAGES VILLA, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS PEDIDOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifico que a causa de pedir da Apelante não guarda nenhuma relação com o seu pedido e que a narração dos fatos não decorre logicamente com os pedidos.
2. O pedido da exordial corresponde no reconhecimento do direito à paridade e integralidade remuneratória, o qual não constitui eventual direito de enquadramento em determinado grupo funcional.
3. A causa de pedir desenvolvida na inicial difere dos pedidos constantes da petição, os quais, inclusive, já foram atendidos, conforme Portaria nº 1.360/2014 juntada nos autos.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Processo nº 0807842-61.2018.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA PARENTE ALVES
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA PARENTE ALVES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO nº 0807842-61.2018.8.18.0140, ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, ora apelado.
Narra a autora que é servidora pública municipal aposentada no cargo técnico de nível superior, especialidade Assistente Social, Referencia C2, , regime estatutário do quadro suplementar, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN, voluntariamente, por idade e tempo de contribuição com proventos integrais.
Alega que, trabalhou como servidora municipal, ocupando cargo na administração pública municipal, e sempre contribuiu para a previdência sobra a totalidade de seus vencimentos, mas que no momento de concessão da aposentadoria, o setor de cálculos do IPMT não utilizou os parâmetros legais e a aposentou na categoria C2 e não na C6, pois a servidora cumpriu todos os requisitos de tempo e vencimento para a concessão do ato requerido.
Requer, portanto, recalcular o valor final de referência de aposentadoria que estava estabelecido na categoria C2 para a categoria C6, pois a servidora cumpriu todos os requisitos de tempo de contribuição e vencimentos para a concessão da aposentadoria com proventos integrais e direito a paridade, conforme Portaria nº 1.775/2014.
Por sentença, o MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, alegando a existência de interesse de agir na demanda.
A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de manifestar parecer.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 18 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
De forma resumida, verifico que a causa de pedir da Apelante não guarda nenhuma relação com o seu pedido e que a narração dos fatos não decorre logicamente com os pedidos.
Isso porque, a Apelante embora requeira a revisão dos proventos para seu reenquadramento na categoria C6, fundamenta seu pedido dispondo que teria direito ao reenquadramento já que cumpriu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria com proventos integrais.
O pedido da exordial corresponde no reconhecimento do direito à paridade e integralidade remuneratória, o qual não constitui eventual direito de enquadramento em determinado grupo funcional.
A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou o falecimento, já a paridade versa sobre a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões.
Percebe-se que a causa de pedir da Apelante não guarda nenhuma relação com o seu pedido.
No caso dos autos, foi concedida à Apelante a aposentadoria com proventos integrais, garantida, ainda, a paridade, conforme se depreende da Portaria nº 1.360/2014 de sua aposentadoria, documento em anexo (ID 3576329).
Dessa forma, nos cálculos elaborados pela Divisão de Pessoal do IPMT, é possível se confirmar que os proventos foram calculados conforme a integralidade dos vencimentos quando ainda em atividade, nos termos da Lei Municipal nº 3.746/2008 c/c Lei Municipal nº 4.595/2014.
Assim, a causa de pedir desenvolvida na inicial difere dos pedidos constantes da petição, os quais, inclusive, já foram atendidos, conforme Portaria nº 1.360/2014 juntada nos autos.
Nessa linha, colaciono posicionamento da Ministra NANCY ANDRIGHI: “A narração dos fatos deve ser inteligível, de modo a enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma vaga ou abstrata. Ausente na petição inicial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, é de se declarar a sua inépcia, nos termos do art. 295, I, do CPC” (STJ, REsp 1074066 PR 2008/0148189-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI).
Visto que a causa de pedir não guarda correlação com os pedidos da inicial, tem-se a necessidade de reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 18/05/2022
0807842-61.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorMARIA DE FATIMA PARENTE ALVES
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação18/05/2022