Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0807842-61.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS PEDIDOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que a causa de pedir da Apelante não guarda nenhuma relação com o seu pedido e que a narração dos fatos não decorre logicamente com os pedidos. 2. O pedido da exordial corresponde no reconhecimento do direito à paridade e integralidade remuneratória, o qual não constitui eventual direito de enquadramento em determinado grupo funcional. 3. A causa de pedir desenvolvida na inicial difere dos pedidos constantes da petição, os quais, inclusive, já foram atendidos, conforme Portaria nº 1.360/2014 juntada nos autos. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807842-61.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807842-61.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA PARENTE ALVES

Advogado(s) do reclamante: FABIANO PEREIRA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamado: DANIELA VIEIRA DE SOUSA, ZILTON LAGES VILLA, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS PEDIDOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifico que a causa de pedir da Apelante não guarda nenhuma relação com o seu pedido e que a narração dos fatos não decorre logicamente com os pedidos.

2. O pedido da exordial corresponde no reconhecimento do direito à paridade e integralidade remuneratória, o qual não constitui eventual direito de enquadramento em determinado grupo funcional.

3. A causa de pedir desenvolvida na inicial difere dos pedidos constantes da petição, os quais, inclusive, já foram atendidos, conforme Portaria nº 1.360/2014 juntada nos autos.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0807842-61.2018.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: MARIA DE FÁTIMA PARENTE ALVES

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA PARENTE ALVES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO nº 0807842-61.2018.8.18.0140, ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, ora apelado.

 

Narra a autora que é servidora pública municipal aposentada no cargo técnico de nível superior, especialidade Assistente Social, Referencia C2, , regime estatutário do quadro suplementar, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN, voluntariamente, por idade e tempo de contribuição com proventos integrais.

 

Alega que, trabalhou como servidora municipal, ocupando cargo na administração pública municipal, e sempre contribuiu para a previdência sobra a totalidade de seus vencimentos, mas que no momento de concessão da aposentadoria, o setor de cálculos do IPMT não utilizou os parâmetros legais e a aposentou na categoria C2 e não na C6, pois a servidora cumpriu todos os requisitos de tempo e vencimento para a concessão do ato requerido.

 

Requer, portanto, recalcular o valor final de referência de aposentadoria que estava estabelecido na categoria C2 para a categoria C6, pois a servidora cumpriu todos os requisitos de tempo de contribuição e vencimentos para a concessão da aposentadoria com proventos integrais e direito a paridade, conforme Portaria nº 1.775/2014.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.

 

Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, alegando a existência de interesse de agir na demanda.

 

A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de manifestar parecer.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 18 de abril de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

De forma resumida, verifico que a causa de pedir da Apelante não guarda nenhuma relação com o seu pedido e que a narração dos fatos não decorre logicamente com os pedidos.

 

Isso porque, a Apelante embora requeira a revisão dos proventos para seu reenquadramento na categoria C6, fundamenta seu pedido dispondo que teria direito ao reenquadramento já que cumpriu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria com proventos integrais.

 

O pedido da exordial corresponde no reconhecimento do direito à paridade e integralidade remuneratória, o qual não constitui eventual direito de enquadramento em determinado grupo funcional.

 

A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou o falecimento, já a paridade versa sobre a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões.

 

Percebe-se que a causa de pedir da Apelante não guarda nenhuma relação com o seu pedido.

 

No caso dos autos, foi concedida à Apelante a aposentadoria com proventos integrais, garantida, ainda, a paridade, conforme se depreende da Portaria nº 1.360/2014 de sua aposentadoria, documento em anexo (ID 3576329).

 

Dessa forma, nos cálculos elaborados pela Divisão de Pessoal do IPMT, é possível se confirmar que os proventos foram calculados conforme a integralidade dos vencimentos quando ainda em atividade, nos termos da Lei Municipal nº 3.746/2008 c/c Lei Municipal nº 4.595/2014.

 

Assim, a causa de pedir desenvolvida na inicial difere dos pedidos constantes da petição, os quais, inclusive, já foram atendidos, conforme Portaria nº 1.360/2014 juntada nos autos.

 

Nessa linha, colaciono posicionamento da Ministra NANCY ANDRIGHI: “A narração dos fatos deve ser inteligível, de modo a enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma vaga ou abstrata. Ausente na petição inicial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, é de se declarar a sua inépcia, nos termos do art. 295, I, do CPC” (STJ, REsp 1074066 PR 2008/0148189-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI).

 

Visto que a causa de pedir não guarda correlação com os pedidos da inicial, tem-se a necessidade de reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

 

É o voto.

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0807842-61.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

MARIA DE FATIMA PARENTE ALVES

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

18/05/2022