TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753085-81.2020.8.18.0000
APELANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADO EQUÍVOCO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. In casu, a defesa do embargante, sustenta que esta 2ª Câmara Especializada Criminal não esclareceu devidamente os motivos que impediram a aplicação da redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).
2. Na espécie, sem maiores delongas, entendo ser razoável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida (crack), além das circunstâncias em que se deu a ação, e pela forma que estavam embalados (31 gramas distribuídas em 40 pedras divididas em invólucros de plástico), fracionados e separados, não deixando dúvidas que o acusado estava envolvido com o comércio espúrio.
3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, inconformado com o acórdão (Núm. 5108044 – Págs. 01/10) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em razões (Núm. 5243626 – Págs. 01/04), sustenta a Defesa, em síntese, que esta 2ª Câmara Especializada Criminal não esclareceu devidamente os motivos que impediram a aplicação da redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).
Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
Em contrarrazões aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pugna pela rejeição dos presentes aclaratórios, a fim de que seja mantido o r. acórdão em sua integralidade (Núm. 5639598 – Págs. 08/08).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)
In casu, data vênia, examinando as razões dos recursos em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, de se notar que a matéria aventada, relativa a aplicação da redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo, já fora devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado. Vejamos:
[...]
"De outro viés, o apelante almeja o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, qual seja, na fração de 2/3 (dois terços).
Todavia, tenho que a natureza, a forma de acondicionamento e a quantidade das drogas confiscadas em poder do recorrente – quantidade 31g (trinta e um gramas) de substância petriforme de coloração amarelada, distribuída em 40 pedras, dividida em invólucros de plástico, com substância positiva para crack-, não autorizam a concessão do redutor em grau máximo.
Nessa perspectiva, a natureza e a quantidade da droga estão entre os critérios preponderantes para aferição de maior reprovabilidade da conduta, sobretudo porque, "como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva é a substância ou quanto maior a quantidade da droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 808)
Assim sendo, o patamar de 2/3 (dois terços) pretendido no recurso não se revela o mais adequado ao caso em apreço, pois deve ser reservado para aqueles que movimentam pouquíssima quantidade de entorpecentes de menor potencial lesivo." (Núm. 5108044 – Págs. 09/10)
[...]
Na espécie, sem maiores delongas, entendo ser razoável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida (crack), além das circunstâncias em que se deu a ação, e pela forma que estavam embalados (31 gramas distribuídas em 40 pedras divididas em invólucros de plástico), fracionados e separados, não deixando duvidas que o acusado estava envolvido com o comércio espúrio.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão:
STJ. HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DE PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. (...)
1. (...)
2. Impossível alterar a fração de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias, não recomendam a incidência do redutor em seu grau máximo.
3. (...)
(STJ - HC: 264977 SP 2013/0042737-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013)
STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. (...)
1. (...)
4. As instâncias ordinárias aplicaram a causa especial de diminuição de pena, inserta no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, no patamar de 1/2 (metade), em razão da quantidade da droga apreendida. A justificava idônea apresentada e a razoabilidade do quantum de diminuição fixado inviabilizam a alteração do percentual, mormente na angusta via do habeas corpus.
5. (…) (HC 290.539/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Nesse passo, tenho que a fração de 1/6 (um sexto) aplicada na sentença deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Assim sendo, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0753085-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2022