TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0002070-89.2018.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0002070-89.2018.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Paulo Roberto do Nascimento Costa (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO SOMENTE QUANTO À PRÁTICA DE AMEAÇA – DESCLASSIFICAÇÃO – ACOLHIDA QUANTO À PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL – VIAS DE FATO – SUFICIENTEMENTE COMPROVADA – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIDO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade dos delitos, impõe-se o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redimensionamento da pena;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim (i) de absolver o apelante Paulo Roberto do Nascimento Costa, no que toca à prática do crime de ameaça, (ii) de promover a desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato e (ii) de reduzir a pena definitiva para 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Roberto do Nascimento Costa (id. 3907992 - Pág. 31), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 25/08/2020; id. 3907991 - Pág. 101/112) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 147[2] (ameaça) e 129[3], §9º (lesão corporal em ambiente doméstico, por duas vezes), c/c o art. 70[4], caput, primeira parte (concurso formal próprio), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3907992 - Pág. 1/3), a saber:
No dia 26 de dezembro de 2018, por volta das 15h30min, no endereço supracitado, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por ameaçar de morte as vítimas Ilana Costa dos Santos, sua sobrinha, e Lucimar Costa dos Santos, sua mãe.
Na data supracitada, os policiais militares RHILENNE GOMES FEITOSA e SÍLIO CALDAS FERREIRA estavam de serviço quando foram acionados pelo COPOM para atender uma ocorrência de violência doméstica na Rua Armando Burlamaque, nº 596, Bairro São Francisco.
Ao chegarem ao local, encontraram as vítimas Ilana Costa dos Santos e Lucimar Costa dos Santos, que relataram que haviam sido ameaçadas de morte e agredidas fisicamente pelo denunciado.
A menor Ilana Costa, em seus depoimentos de fls. 05 e 21, disse que estava em casa na companhia de sua avó Lucimar Nascimento quando seu tio Paulo Roberto chegou em casa, embriagado, e ameaçou a avó da declarante, pedindo dinheiro e tentando enforca-la.
Em seguida, o denunciado deu um tapa no rosto da vítima Ilana Costa e quebrou um de seus dedos da mão, em virtude da mesma não ter-lhe entregado o aparelho celular.
Por fim, disse que não fez exame de corpo de delito, pois estava com muitas dores na mão e por esse motivo teve que ia (sic) ao hospital tomar medicação.
O Sr. Antonio Pastor dos Santos prestou depoimento na delegacia – fl. 25, e disse é vizinho das vítimas e que no dia do fato estava em casa quando viu o denunciado imprensar a Sra. Lucimar Costa contra a parede, momento em que saiu correndo e deu um empurrão neste, para que o mesmo soltasse a vítima.
O denunciado, em seu interrogatório – fls. 08/09, negou todas as acusações.
Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou os crimes de lesão corporal e ameaça qualificadas pela violência doméstica (arts. 129, §9º e 147 do CP), no âmbito da unidade doméstica, decorrente do fato de ser filho de vítima Lucimar Costa dos Santos e tio da vítima Ilana Costa dos Santos. Portanto, evidenciada em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, inciso I e art. 7º, inciso I e II (ofender a integridade ou a saúde corporal e psicológica) ambos da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha.
Apesar de as vítimas não terem sido submetidas a exame de corpo de delito, a jurisprudência é pacífica no sentido em que o laudo de exame pericial pode ser suprido por prova testemunhal: (omissis)
A autoria é certa e a materialidade delitiva está positivada nos depoimentos colacionados nos autos.
Recebida a denúncia (em 13/03/2019; id. 3907991 - Pág. 64/65) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3907992 - Pág. 32/45), (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção das vias de fato (art. 21 da LCP) ou (iii) a redução das penas, mediante (iii-a) neutralização de vetoriais e (iii-b) decote das agravantes (art. 61, I e II, f, do CP) .
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3907992 - Pág. 47/53), refuta parte das teses defensivas e manifesta-se no sentido de “conhecer o presente recurso de apelação para, empós, provê-lo parcialmente, a fim de que se proceda a absolvição do recorrente em relação ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, CP) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-lei 3.688/41). Caso entendam pela manutenção da condenação, este órgão ministerial requer que se proceda a revisão da dosimetria da pena a fim de neutralizar as circustâncias judiciais de culpabilidade, conduta social e personalidade, bem como afastar a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP) e a causa de aumento prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa de Paulo Roberto do Nascimento Costa, devendo ser proferida a absolvição do recorrente em relação ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, CP) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-lei 3.688/41) e caso entendam pela condenação, que seja revisada a dosimetria da pena” (id. 4425787 - Pág. 1/7).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva e (iii) a redução das penas.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). AMEAÇA (ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA). LESÃO CORPORAL (DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDA). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a materialidade e tipicidade dos delitos previstos nos arts. 147 (ameaça) e 129, §9º (lesão corporal em ambiente doméstico, por duas vezes), todos do Código Penal.
VIAS DE FATO (DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDA). CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Por outro lado, encontra-se suficientemente comprovada a materialidade e autoria da contravenção disposta no art. 21[5], caput (figura simples, quanto à vítima adolescente) e parágrafo único (figura majorada, quanto à vítima idosa), da Lei das Contravenções Penais (vias de fato).
Com efeito, as vítimas – LUCIMAR (vítima idosa) e ILANA (vítima adolescente), ora a genitora e a sobrinha do acusado (PAULO ROBERTO), respectivamente –, expuseram em juízo, de forma uníssona, que, naquela data fatídica, PAULO ROBERTO passou a exigir de LUCIMAR quantia em dinheiro, gerando uma discussão acalourada no meio da noite. ILANA, que dormia na ocasião, acordou com o barulho e veio em defesa da avó (LUCIMAR). Ele (PAULO ROBERTO) tencionava que sua genitora se dirigisse, tarde da noite, a uma agência bancária, com o fim de sacar a importância em dinheiro. Elas retarguiam, argumentando que seria mais razoável deixar para o dia seguinte. Em meio à discussão, a adolescente (ILANA) efetuava ligações telefônicas, visando contactar a polícia e conhecidos. Ele, na tentativa de tomar-lhe o celular, segurou-a com força suficiente para deslocar um dos dedos da mão da sobrinha. Em seguida, ela empreendeu fuga, com ele em seu encalço, até que logrou refugiar-se na residência de vizinha. PAULO ROBERTO então retornou à cena delitiva, sendo acompanhado à distância pela testemunha ocular ANTÔNIO PASTOR (ouvida em juízo). Na sequência, passou a esganar a idosa, sofrendo imediata intervenção de ANTÔNIO PASTOR. Quando ILANA retornou à sua residência, vizinhos tomavam a defesa de LUCIMAR, contra a recém investida de PAULO ROBERTO.
O acusado limitou-se a afirmar em juízo que não se lembrava dos fatos, pois estaria sob o efeito de bebida alcoólica (circunstância ratificada de forma uníssona pela prova judicial).
Os demais elementos de prova colhidos em juízo – os 02 (dois) policiais militares que realizaram a prisão do acusado –, pouco contribuíram para a elucidação dos fatos. E, embora não confirmem, tampouco infirmam as versões expostas pelas vítimas e pelo acusado.
Os autos carecem de laudo pericial comprobatório de eventuais lesões corporais, ao passo que a prova oral dispersa qualquer efeito advindo das investidas promovidas pelo acusado. Decerto que o deslocamento do maxilar subsume-se à prática de lesão corporal[6]. Porém, o deslocamento do dedo da mão, segundo a vítima adolescente, não foi grave (e, tampouco, foi objeto de maiores indagações), gerando dúvidas acerca de efetiva ocorrência de lesão corporal em quaisquer das vítimas.
E, finalmente, a prova judicial nada menciona acerca da prática de ameaças.
Dessa forma, acolho os pleitos (i) de absolvição quanto à prática das ameaças e (ii) de desclassificação delitiva de lesão corporal para vias de fato (praticada contra as duas vítimas).
2 Da dosimetria (das vias de fato, para as duas vítimas).
PRIMEIRA FASE (04 VETORIAIS). REDUÇÃO DA PENA (PARCIAL ACOLHIMENTO). Na primeira fase da dosimetria, das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade –, 02 (duas) não encontram fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos e 01 (uma) padece de bis in idem.
CONDUTA SOCIAL (VETORIAL NEUTRALIZADA). DOENÇAS SOCIAIS. Com efeito, menções relativas a desemprego[7], baixo nível de escolaridade[8], dependência química[9] e alcoolismo[10] são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.
PERSONALIDADE (VETORIAL NEUTRALIZADA). Quanto à personalidade do agente, inexistem dados concretos que autorizem a sua desvaloração, colhidos seja da prova dos autos, seja em depoimentos ou em interrogatório.
CULPABILIDADE (DESVALORAÇÃO MANTIDA). PRÁTICA DELITIVA DURANTE GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Por outro lado, dada a maior reprovabilidade da conduta, a culpabilidade encontra-se devidamente desvalorada e com arrimo na prova judicializada: “foi solto mediante FIANÇA, e mesmo assim agiu de forma reprovável, uma vez que após este delito cometeu outro delito”.
ANTECEDENTES (ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO). DESLOCAMENTO PARA A FASE MAIS ADEQUADA (REINCIDÊNCIA). ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. E, finalmente, a única sentença transitada em julgado será objeto de incremento somente na segunda fase, a título de reincidência, seja porque mais adequada (haja vista a expressa previsão legal), seja em atenção ao princípio do ne bis in idem.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Então, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima[11], reduzo as penas-base para 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples (quanto às duas vítimas).
SEGUNDA FASE (01 AGRAVANTE). REINCIDÊNCIA (MANTIDA). Na fase intermediária, foi reconhecida tão somente a agravante genérica da reincidência (art. 61, I, do CP[12]), a qual deve ser mantida, consoante razões de decidir detalhadas em linhas anteriores, para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias.
MOTIVO FÚTIL E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (02 AGRAVANTES). RECONHECIMENTO (IMPERIOSO). Por outro lado, diante da desclassificação operada, impõe-se ainda o reconhecimento do motivo fútil e da violência contra a mulher (art. 61, II, a e f, do CP), em relação às duas vítimas.
A propósito, tais agravantes encontram-se narradas na denúncia e sobejamente comprovadas em juízo (consoante exposição supra): a primeira, consistente no desejo desarrazoado de obter dinheiro durante a madrugada, com o fim de consumir mais bebida alcoólica; a segunda, porque praticado contra vítimas mulheres e prevalecendo-se de relações domésticas.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/6). Adotando o fator de incremento de 1/6 (um sexto), considerado razoável pela jurisprudência pátria para cada circunstância (agravante ou atenuante de segunda fase)[13], fixo as penas intermediárias em 01 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples (quanto às duas vítimas).
TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). Na fase final da dosimetria, diante da desclassificação operada, impõe-se o reconhecimento da causa especial de aumento, prevista no art. 21, parágrafo único, da Lei das Contravenções Penais – “Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos” –, exclusivamente em relação à vítima LUCIMAR[14], em seu quantum mínimo de incremento, haja vista não vislumbrar eventual fator de oneração.
Assim, fixo as penas definitivas em 01 (um) mês e 13 (treze) dias de prisão simples (vítima LUCIMAR) e em 01 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples (vítima ILANA).
CONCURSO FORMAL (MANUTENÇÃO). Finalmente, mantenho a exasperação do concurso formal e – fazendo incidir a fração mínima de agravamento, ora de 1/6 (um sexto), sob o quantum mais grave, diante da prática de apenas 02 (duas) infrações, em atenção à orientação jurisprudencial pacífica[15] – torno, então, a pena definitiva em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim (i) de absolver o apelante Paulo Roberto do Nascimento Costa, no que toca à prática do crime de ameaça, (ii) de promover a desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato e (ii) de reduzir a pena definitiva para 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim (i) de absolver o apelante Paulo Roberto do Nascimento Costa, no que toca à prática do crime de ameaça, (ii) de promover a desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato e (ii) de reduzir a pena definitiva para 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
[3]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).
[4]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
[5]Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei Nº 3.688/1941). Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue (sic) crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei 10.741/2003).
[6]Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, 9º, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA, DE DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE E DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NÃO CONHECIDOS. PENA JÁ ARBITRADA PELO SENTENCIANTE NO MÍNIMO LEGAL. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DO RECORRENTE POR ESTA CÂMARA CRIMINAL EM SEDE DO HC Nº 201900315716. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTO NO ART. 386, II, IV, V E VII, DO CPP. NÃO ACATADO. TIPICIDADE, MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA RATIFICADA POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. LESÃO CORPORAL COMPROVADA (DESLOCAMENTO DE MAXILAR). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSE, Apelação Criminal 2019003223406, Número Único 06423-29.2016.8.25.0053, Câmara Criminal, Rel. Des. Diógenes Barreto, j.24/09/2019).
[7]Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.
[8]Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.
[9]Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.
[10]Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.
[11]Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
[12]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
[13]Confira-se no STJ: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal.” (STJ, HC 528037/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.15/10/2019).
[14]Nascida em 16/06/1955 (id. 3907991 - Pág. 13). Portanto, completou 60 (sessenta) anos de idade em 16/06/2015. Tomando-se a data do fato (26/12/2018), deve então incidir a majorante.
[15]Confira-se no STJ, in verbis: “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em concurso formal, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.” (STJ, AgRg no AREsp 1910762/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j. 09/11/2021).
0002070-89.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça (art. 147)
AutorPAULO ROBERTO DO NASCIMENTO COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/04/2022