Acórdão de 2º Grau

Perda da Propriedade 0758999-92.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DO DETRAN/MG PARA O DETRAN/PI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE NO ATO DE TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO ATUALMENTE NA POSSE E NA PROPRIEDADE DA EMPRESA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o veículo objeto da demanda encontra-se atualmente na posse da agravante, não se verifica qualquer ato ilícito a implicar na nulidade do ato de transferência do veículo da cidade de Belo Horizonte (DETRAN/MG) para Teresina (DETRAN/PI). 2. Não se observa, portanto, obstáculo em desfavor da empresa agravante à alienação ou quaisquer outros atos de disposição do bem. 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758999-92.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758999-92.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA

Advogado(s) do reclamante: SIGISFREDO HOEPERS

AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


                                   EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DO DETRAN/MG PARA O DETRAN/PI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE NO ATO DE TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO ATUALMENTE NA POSSE E NA PROPRIEDADE DA EMPRESA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tendo em vista que o veículo objeto da demanda encontra-se atualmente na posse da agravante, não se verifica qualquer ato ilícito a implicar na nulidade do ato de transferência do veículo da cidade de Belo Horizonte (DETRAN/MG) para Teresina (DETRAN/PI).

2. Não se observa, portanto, obstáculo em desfavor da empresa agravante à alienação ou quaisquer outros atos de disposição do bem.

3. Recurso improvido.




 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR (Proc. nº 0825242-83.2021.8.18.0140ajuizada pela empresa ora agravante em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI).

 

Na referida decisão (Id. 19518507 – processo de referência), o d. juízo de 1º grau indeferiu a tutela de urgência pretendida na origem, consistente na anulação do ato administrativo de transferência do veículo objeto da lide e retorno da propriedade do bem em nome da LOCALIZA RENT A CAR S.A (autora/agravante). Em suas palavras, “dos documentos juntados à inicial não se colhem indícios de eventual ilegalidade ou abuso de poder, pois a autora apesar de juntar aos autos os documentos da pessoa para quem locou o veículo, (...) não juntou os documentos do terceiro para quem foi feita a transferência, impossibilitando verificar a ilegalidade da referida transferência”.

 

Em suas razões (Num. 5004542 - Pág. 1/19), a empresa ora recorrente afirma que “em 14/08/2018, a Recorrente locou o veículo marca Renault, modelo Duster DYN16 SCE, ano fabricação/modelo 2017/2018, placa QNH7297, cor prata, RENAVAM 01134114874, chassi nº. 93YHSR3H5JJ078467, para uma pessoa que se apresentou como VINICIUS PIERRE SANTANA MATOS, inscrito no CPF 015.914.081-13, com término previsto para o dia 13/09/2018”. Sustenta que “o veículo não foi restituído a sua posse no prazo contratado, atuando o locatário em desacordo com as condições contratualmente ajustadas”. Diz que, para sua surpresa, “em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, Autarquia de Trânsito que detinha o registro oficial e original do veículo automotor e onde o veículo foi licenciado, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (DETRAN/PI) para o nome de um terceiro”. Argumenta, contudo, que jamais procedeu à transferência do veículo objeto da controvérsia. Aduz que “estelionatários se utilizaram de documentos falsos, em nome da Recorrente, para transferir irregularmente o veículo, oriundo do DETRAN/MG, junto à Autarquia do Piauí”. Informa que, atualmente, o veículo fora recuperado e encontra-se sob sua posse. Requer, em sede liminar, a nulidade da transferência, a fim de que possa usufruir de todos os direitos inerentes à propriedade, inclusive a possibilidade de alienação do bem, atualmente impossibilitada em razão dos fatos declinados nos autos; bem como para evitar que continue sofrendo com danos patrimoniais decorrentes. Pede, para tanto, o deferimento de apresentação de caução (seguro-garantia) no juízo originário, a fim de que seja assegurado o valor de mercado do bem; e, apresentada a suscitada garantia, determine ao DETRAN/PI que transfira o bem à agravante (LOCALIZA RENT A CAR S.A), para que possa exercer os direitos inerentes à propriedade, notadamente a alienação do veículo. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.

 

Em decisão monocrática (ID. 5019056), indeferi  a tutela de urgência recursal pretendida.

 

Em contrarrazões (ID. 5418669), o agravado alega que não demonstrou de forma precisa e específica o nexo de causalidade entre o seu dano e a suposta conduta do agente público do DETRAN-PI. Argumenta que não cabe ao DETRAN/PI indenizar por danos inexistentes, e que tão pouco são ensejadores de reparação, haja vista que para gerar o direito à reparação é indispensável a comprovação palpável da existência deste dano. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda (ID. 5818251).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca de suposta transferência irregular de veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, e ainda, de forma fraudulenta, para o nome de um terceiro. A empresa agravante, em suma, pede a nulidade do ato administrativo de transferência e o retorno do bem à sua propriedade, para que possa exercer sobre o mesmo os direitos que lhe são próprios, notadamente a sua alienação.

 

Pois bem. Registre-se, inicialmente, segundo informa a própria empresa agravante, que o veículo marca Renault, modelo Duster DYN16 SCE, ano fabricação/modelo 2017/2018, placa QNH7297, cor prata, RENAVAM 01134114874, chassi nº 93YHSR3H5JJ078467, encontra-se atualmente na sua posse.

 

Foram colacionados aos autos, ainda, os seguintes documentos:

 

i) “Contrato de Aluguel de Carros/Proposta de Seguro” em nome de VINÍCIUS PIERRE SANTANA MATOS (CPF 015.914.081-13) (Veículo: QNH7297 - Duster Dynamique) (Saída/Vigência Seguro: 14/08/2018; Retorno / Vigência Seguro: 13/09/2018) (Id. 18611680 – processo de referência);

ii) Informações do cadastro do cliente VINÍCIUS PIERRE SANTANA MATOS (Id. 18611681 – processo de referência);

iii) Cerficado do Registro Veículo/CRV: DETRAN/MG - Proprietário: LOCALIZA RENT A CAR S.A (Data: 06/11/2017) (Id. 18611683 – processo de referência);

iv) Certidão do DETRAN/PI: Transferência do veículo de Belo Horizonte (MG) para Teresina (PI) (data: 08/11/2018). Proprietária atual: LOCALIZA RENT A CAR S.A (CNPJ: 16.670.085/0001-55) (Id. 18611682 – processo de referência).

v) Termo de restituição do veículo à LOCALIZA RENT A CAR S.A datado de 05/07/2021 (Id. 18611684 – processo de referência).

 

Examinando a destacada documentação, não verifico, qualquer ato ilícito a implicar na nulidade do ato de transferência do veículo da cidade de Belo Horizonte (DETRAN/MG) para Teresina (DETRAN/PI).

 

Diga-se, ademais, que o veículo não se encontra em nome de terceiro, mas registrado em nome da própria empresa agravante (Vide: Certidão do DETRAN/PI: Transferência do veículo de Belo Horizonte (MG) para Teresina (PI) (data: 08/11/2018) (Proprietária atual: LOCALIZA RENT A CAR S.A - CNPJ: 16.670.085/0001-55) (Id. 18611682 – processo de referência). Ou seja, embora alegue, a agravante não prova que o veículo objeto do pedido tenha sido registrado em nome de Vinicius Pierre Santana Matos.  

 

Não se observa, portanto, obstáculo em desfavor da empresa agravante à alienação ou quaisquer outros atos de disposição do bem.

 

Por conseguinte, não havendo que se falar na nulidade do ato administrativo de transferência do veículo da cidade de Belo Horizonte (DETRAN/MG) para Teresina (DETRAN/PI), impõe-se o improvimento do recurso.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0758999-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perda da Propriedade

Autor

LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

19/05/2022