
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0011296-22.2015.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: CELMA MASCARENHAS LUSTOSA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ROCHA DE SOUZA – PI6992-A
RELATOR: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Corrente – PI, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Celma Mascarenhas Lustosa.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso fora interposto em face de sentença proferida em ação ordinária na qual litiga o Município de Corrente – PI. Neste contexto, constato a errônea distribuição do feito a esta 4ª Câmara Especializada Cível. Para tanto, disciplina o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI (Res. nº 02/1987):
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles e em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) – Grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se o cancelamento da distribuição realizada e a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem e determino o cancelamento da distribuição e a redistribuição da presente Apelação a uma das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI - Res. nº 02/1987).
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0011296-22.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuCELMA MASCARENHAS LUSTOSA
Publicação18/04/2022