Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0011296-22.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0011296-22.2015.8.18.0000 

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE 

APELADO: CELMA MASCARENHAS LUSTOSA

Advogado do(a) APELADO: ANDRE ROCHA DE SOUZA – PI6992-A

RELATOR: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

APELAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Corrente – PI, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Celma Mascarenhas Lustosa.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, verifico que o presente recurso fora interposto em face de sentença proferida em ação ordinária na qual litiga o Município de Corrente – PI. Neste contexto, constato a errônea distribuição do feito a esta 4ª Câmara Especializada Cível. Para tanto, disciplina o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI (Res. nº 02/1987):

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles e em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) – Grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se o cancelamento da distribuição realizada e a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem e determino o cancelamento da distribuição e a redistribuição da presente Apelação a uma das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI - Res. nº 02/1987).

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011296-22.2015.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2022 )

Detalhes

Processo

0011296-22.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

CELMA MASCARENHAS LUSTOSA

Publicação

18/04/2022