Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758111-26.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU LIMINAR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.622.555-MG, firmou entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. 2. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758111-26.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758111-26.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: NAYRANA FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU LIMINAR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.622.555-MG, firmou entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.

2. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758111-26.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: NAYRANA FERNANDES DE SOUSA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A

AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NAYRANA FERNANDES DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0802227-90.2018.8.18.0140/ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora agravado.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 4778100), deferiu liminar de busca e apreensão de veículo e determinou a expedição do mandado respectivo.

A parte agravante requer, em razões recursais (ID 4778088), a concessão de justiça gratuita, bem como defende a inépcia da inicial e a aplicação da teoria do adimplemento substancial, por afirmar que estão pagas trinta (30) de trinta e seis (36) parcelas, a fim de reformar o decisum atacado.

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 5785128) alegando a confissão de inadimplência pela agravante e a a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nos casos de alienação fiduciária regida pelo Decreto Lei nº 911/1969.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço parcialmente do recurso, posto que não comporta conhecimento quanto a alegação de inépcia da inicial.

 

Isso porque a decisão agravada não versa sobre inépcia da inicial, sendo questão ainda não submetida ao contraditório na origem, de modo que dela conhecer neste momento significaria inconcebível supressão de instância.

 

Em relação a concessão do benefício da justiça gratuita, confirmo a decisão proferida ID 5568942, uma vez comprovada a hipossuficiência pela parte agravante.

 

A parte recorrente pretende que seja aplicada a teoria do adimplemento substancial na hipótese em análise.

 

Segundo a teoria do adimplemento substancial, nos casos em que a parte devedora cumpriu significativamente o que estava previsto em contrato, sendo a mora insignificante, não caberá o desfazimento contratual, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou pleito de indenização.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.622.555-MG, firmou entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1764426/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019)”

 

O caso ora em apreço envolve inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo, amoldando-se integralmente ao precedente supracitado, que é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil.


Assim, ante a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial, a decisão atacada não merece reparos.


Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.

 



Teresina, 23/05/2022

Detalhes

Processo

0758111-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

NAYRANA FERNANDES DE SOUSA

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

24/05/2022