Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800277-93.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0800277-93.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIS PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIS PEREIRA DA SILVA  na qual contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Em despacho de ID 4097314, determinou-se a parte apelante a comprovação da hipossuficiência através da juntada de cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2020 ou de sua isenção, cópias de seus contracheques e outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente junte o comprovante de pagamento do preparo recursal.

Foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado sobre o despacho.

Em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência foi determinado ao apelante o pagamento do preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (id 5297169).

Devidamente intimado, o apelante não apresentou manifestação.

Por tanto, passo a decidir.

Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.

É como decido.

 

 



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800277-93.2020.8.18.0037 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2022 )

Detalhes

Processo

0800277-93.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

18/04/2022