TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815021-80.2017.8.18.0140
APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
APELADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RENATO NOGUEIRA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE - BURACO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. SERVIÇOS DE AUTARQUIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração, pessoal ou por procurador munido de poderes especiais, de que o postulante não reúne condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 1.060 /50, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto. Tais razões são inexistentes.
2. A pessoa jurídica responsável pela Administração das obras de saneamento e esgotamento sanitário, é a AGESPISA, entidade da administração indireta estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e orçamentária. Ela dispõe de capacidade suficiente para responder pelas demandas decorrentes de possíveis acidentes que ocorreram em razão da má prestação de seus serviços. Porém, se a responsabilidade da autarquia é principal, o ente que a criou não foge da responsabilidade subsidiária, que ocorrerá caso a autarquia não tenha aporte financeiro suficiente para arcar com o prejuízo causado.
3. Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da administração pública, adoto o entendimento de manifestação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos.
4. Dano moral configurado.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a Sentença de parcial procedência, proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Antônio José do Nascimento, em face de AGESPISA, Águas De Teresina e Estado Do Piauí, visando o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Conforme narra a inicial, no dia 30 de setembro de 2016, por volta das 09h, o autor trafegava em uma bicicleta na Rua 10, Bairro Villa Maria, próximo à Avenida Zequinha Freire, quando caiu em um buraco deixado pela AGESPISA, sofrendo fratura exposta na clavícula esquerda e laceração da orelha esquerda, conforme laudo médico do HUT e relatório do SAMU. Tais ferimentos lhe incapacitou pelo período de 90 dias, o que afetou o sustento de toda sua família. Juntou documentos (ID n. 4571599, 4571607, 4571616).
Deferido o pedido de justiça gratuita, promoveu-se a citação dos réus (ID 4571618).
Em contestação (ID n. 4571632), Águas e Esgotos de Teresina - AGESPISA, alegou sua ilegitimidade passiva e denunciou a lide ANCORA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS - RÊGO E RODRIGUES LTDA. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor e ausência de sua responsabilidade, pedindo, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Já Águas de Teresina Saneamento SPE S.A, em sua contestação (ID 4571649), suscitou a preliminar i) de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a data do sinistro é anterior a sua assunção dos serviços de abastecimento de água no município, ii) de inépcia da inicial. No mérito aduziu ausência de responsabilidade da subconcessionária ante a inexistência de nexo causal.
O Estado do Piauí também contestou a ação (ID n. 4571668), levantando a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito sustentou ausência de responsabilidade civil do estado, pugnando pela total improcedência da ação.
O representante do Ministério Público de primeiro grau, deixou de apresentar manifestação de mérito nos autos em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção (ID n. 4571676).
Sobreveio, então, sentença que, inicialmente acolheu a pretensão da AGESPISA para inclusão no polo passivo da empresa terceirizada ANCORA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS - RÊGO E RODRIGUES LTDA, entendendo, também, que está ausente a legitimidade passiva de Águas de Teresina SPE S.A., tendo em vista que os fatos ocorridos em lide aconteceram antes da realização do instrumento de subconcessão. Por outro lado, rejeitou a tese de ilegitimidade apresentada pelo Estado do Piauí, bem como a de inépcia da inicial. Manteve o benefício da justiça gratuita. E, por fim, condenou a ré a pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), julgando procedente em parte os pedidos autorais, visto que o valor pleiteado parecia ser incompatível com a mitigação de sua responsabilidade pela culpa concorrente de terceiro.
Devidamente intimada, a ré ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, opôs embargos de declaração (ID n. 4571683), alegando omissão na supramencionada sentença, tendo em vista que, apesar do reconhecimento da denunciação da lide, não houve a citação do denunciado. Sem contrarrazões.
Sobreveio então a Decisão interlocutória (ID n. 4571692) que julgou improcedente os embargos interpostos, tendo em vista que, não há a necessidade de citação da empresa denunciada, em razão da possibilidade da denunciante ajuizar ação de regresso em demanda autônoma.
O Estado do Piauí interpôs, então, recurso de apelação (ID n.4571697), alegando, em síntese: I) impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, II) ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, III) ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, e , IV) ausência da comprovação do dano moral.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID n. 4571701).
Recebidos os autos por esta Egrégia Câmara (ID n. 4576577), estes foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que novamente devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID n. 5087982).
Intempestivamente, a parte autora apresentou contrarrazões (ID n. 4831382).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. As partes são legítimas, há interesse recursal configurado diante da sucumbência parcial, bem como isenção legal de necessidade de preparo. A tempestividade do recurso foi certificada nos autos (ID n. 4571698).
Portanto, conheço do recurso.
Passo à análise das teses levantadas.
Preliminares
I) Da revogação da gratuidade concedida
Antes de adentar ao mérito recursal, o Estado do Piauí insurge-se contra a concessão da justiça gratuita, concedida ainda em despacho inicial e ratificada na sentença. O apelante sustenta que deve ser revogado o benefício pois o requerente não trouxe nenhum documento concreto que possibilitasse auferir a alegada hipossuficiência.
No entanto, não assiste razão ao recorrente.
Há documentos nos autos atestando a incapacidade do recorrido, especialmente diante dos dados alegados em seu prontuário de atendimento do HUT (ID n. 4571602).
Ademais, para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração, pessoal ou por procurador munido de poderes especiais, de que o postulante não reúne condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 1.060 /50, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto. Tais razões são inexistentes.
Portanto, entendo que a gratuidade de justiça anteriormente concedida deve ser mantida.
II) Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí
Em suas razões, o Estado do Piauí renova a sua tese de ilegitimidade passiva, uma vez que alega não fazer parte da relação jurídica substancial discutida.
Entendo que tal questão merece uma análise mais detida levando em consideração a profundidade dada à apreciação judicial no contexto do efeito devolutivo do recurso de apelação.
Segundo o próprio autor sustenta na inicial, o buraco onde ocorreu o acidente é de responsabilidade da AGESPISA, não havendo qualquer menção, por parte do recorrido, acerca das razões de se inserir o Estado do Piauí no polo passivo da ação indenizatória.
Neste sentido, a atribuição da responsabilidade deve ser, principalmente, da própria AGESPISA.
Nos termos da Lei Estadual n. 5.641, de 12 de abril de 2007, “Art. 1º Fica criado o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA, autarquia estadual, vinculada à Secretaria das Cidades, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de formular a política de saneamento básico, executando e implantando os serviços, a infra-estrutura, e as instalações operacionais”.
Assim, a pessoa jurídica responsável pela Administração das obras de saneamento e esgotamento sanitário, é a AGESPISA, entidade da administração indireta estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e orçamentária. Ela dispõe de capacidade suficiente para responder pelas demandas decorrentes de possíveis acidentes que ocorreram em razão da má prestação de seus serviços.
Por ser a AGESPISA pessoa jurídica distinta e sem vínculo hierárquico com o ente federativo que a criou, portanto, configura-se sua responsabilidade. Nesse sentido, também, são os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de direito administrativo, São Paulo, ed. Malheiros, 2013, p. 170): “Sendo, como são, pessoas jurídicas, as autarquias gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou; não são subordinadas a órgão algum do Estado, mas apenas controladas, como ao diante melhor se esclarece. Constituindo-se em centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado, seus assuntos são assuntos próprios; seus negócios, negócios próprios; seus recursos, não importa se oriundos de trespasse estatal ou haurido como produto da atividade que lhes seja afeta, configuram recursos e patrimônio próprios, de tal sorte que desfrutam de 'autonomia' financeira, tanto como administrativa; ou seja, suas gestões administrativa e financeira necessariamente são de suas próprias alçadas - logo, descentralizadas”.
Na mesma linha, tem-se que "A autarquia não é um simples `órgão' da Administração direta. (...) Sua caracterização como pessoa jurídica importa ausência de identidade subjetiva da autarquia em face da Administração direta. A autarquia é titular de direitos e deveres em nome próprio. Há um patrimônio próprio da autarquia. Em termos práticos, isso significa a diferenciação entre a autarquia e a pessoa da Administração direta a que ela se vincula. Os atos praticados pela autarquia não são atribuídos à Administração direta e vice-versa" (JUSTEN FILHO, Marçal. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2010. pg. 204
Porém, Celso Antonio Bandeira de Melo, em entendimento adotado pelo STJ sustenta: “(...) Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto” (DE MELLO, Celso Antonio Bandeira, 2013, Curso de direito administrativo, São Paulo, ed. Malheiros, p. 170). Ou seja, se a responsabilidade da autarquia é principal, o ente que a criou não foge da responsabilidade subsidiária, que ocorrerá caso a autarquia não tenha aporte financeiro suficiente para arcar com o prejuízo causado.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016)
Desse modo, o Estado responde, no caso concreto, apenas de forma subsidiária. Será de sua responsabilidade a reparação do dano quando demonstrado o esgotamento de todo o patrimônio da autarquia. E por esta razão não se retira o Estado do Piauí do polo passivo da demanda e não merece acolhida a preliminar de sua ilegitimidade passiva.
Mesmo porque a responsabilidade civil do Estado independe de contrato e é consequência da atividade estatal, tendo a obrigação de indenizar os danos causados a terceiros. Enquanto pessoa jurídica, o ente público se responsabiliza patrimonialmente por atos praticados mediante a atuação terceiros que ajam na condição de seus agentes, desempenhando funções relativas ao funcionamento do aparelho estatal, por isso, o querer e o atuar do agente público é o querer e o atuar do ente, fato que impõe ao mesmo a obrigação de indenizar às custas dos cofres públicos, ainda que, conforme demonstrado, de forma subsidiária.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente.
Mérito
Cinge-se a presente demanda acerca da responsabilidade objetiva do ente público em pagar ao autor uma indenização por danos morais em decorrência de acidente em via pública.
Pois bem, de certo, é importante salientar que a responsabilidade civil de entes públicos tem pressupostos específicos. A Constituição Federal determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste diapasão, vê-se que, constitucionalmente, fora estabelecida a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, já que não há previsão do elemento culposo.
Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da administração pública, adoto o entendimento de manifestação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 956285 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016) - original sem destaques.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil. Queda em bueiro. Danos morais. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 931411 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) - original sem destaques.
Nesse contexto, se resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado, também há que se perquirir acerca dos elementos necessários para a sua caracterização, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Nesse sentido, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:
Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva,independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.
Pois bem. Da análise dos autos verifica-se que o buraco na via pública foi a causa direta do acidente, sendo certo que contribuiu para o evento danoso. In casu, a falta de manutenção adequada da obra e sinalização na via pública, configura uma conduta omissiva da parte demandada com o serviço público, vez que esta possui o dever de atuar de forma eficaz e eficiente:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE - BUEIRO DESTAMPADO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO - OMISSÃO ESTATAL COMPROVADA 1. Na responsabilidade estatal por omissão, ou "faute du service" imperiosa a prova da culpa do Poder Público, evidenciada, no caso concreto, através da modalidade 'negligência'. 2. Comprovação da culpa anônima e do nexo causal entre a omissão de sinalização, a falta de manutenção adequada do bueiro e o evento danoso. Presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil pela "faute du sevice", exsurge o dever de indenizar os danos morais causados aos genitores do menor que veio a falecer em razão de acidente de bicicleta ocasionado pelo buraco no meio da via. 3. Minorada, no entanto, a indenização quantificada em primeiro grau, dada as circunstâncias do caso, reajusta-se o valor para R$ 70.000,00 para cada autor. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - APL: 10355920720158260053 SP 1035592- 07.2015.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA EM BUEIRO NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA ALERTANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DO REFERIDO OBSTÁCULO, DANDO CAUSA AO ACIDENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. A culpa da municipalidade está configurada pela negligência, ao menos por não sinalizar o local no qual estava o bueiro, sem a respectiva vedação, situação esta que poderia causar danos a veículos e transeuntes em geral como, de fato, causou à autora. Descumprimento do dever de conservação e sinalização da via pública. Incontroversos o sinistro e os abalos significativos que a autora sofreu, devida a condenação do Município ao pagamento de danos morais à demandante no montante equiparado a 4,14 salários mínimos nacionais. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067189829, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 16/06/2016). (TJ-RS - AC: 70067189829 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 16/06/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/06/2016)
Assim, a conduta omissiva, especialmente pela forma negligente, ficou evidenciada nos autos.
Lado outro, a documentação juntada comprova a existência dos danos alegados (ID n. 4571599, 4571607, 4571616), como a incapacidade laboral do autor pelo período de 90 dias.
Não há como se negar o liame que se configura o nexo causal, já que a referida incapacidade fora causada exatamente em razão da existência do buraco e da consequente queda do demandante, ora recorrido.
Também não há como acolher o argumento de que a incapacidade para trabalhar por 90 dias seja mero dissabor. De acordo com os documentos de IDs n. 4571602, 4571603, 4571604, 4571605, 4571606, consistentes nos laudos médicos, registro de atendimento pré-hospitalar do SAMU, receituários, prontuário médico-hospitalar (cirurgia), exames de imagens, imagens e vídeos capturadas no local do acidente, as lesões sofridas pelo apelado foram graves, causando-lhe, além da dor física, dor moral pela incapacidade que delas resultou. Foi fratura exposta na clavícula esquerda, fratura craniana no osso frontal esquerdo, contusão cerebral hemorrágica, e laceração da orelha esquerda.
No caso dos autos, é de ser relevado que a dinâmica dos fatos que culminaram com as lesões sofridas pelo Autor e as sequelas consequentes ensejam abalo em seu íntimo, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante.
Inclusive, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça manteve a condenação do ente público na indenização por danos morais:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - AFASTADA - BUEIRO DE ESGOTO DESTAMPADO - VÍTIMA DE AFOGAMENTO- DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A indenização a título de danos morais arbitrada na sentença está de acordo com o pedido formulado na exordial. Preliminar de sentença ultra petita afastada. 2 . Deve haver indenização à vítima quando demonstrado o nexo causal entre o constrangimento de ordem moral e material sofridos em razão da morte por afogamento do filho dos apelados e a conduta da empresa concessionária que não realizou o conserto da tampa do bueiro do esgoto, não obstante tivesse o conhecimento de que era constantemente quebrada. 3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009896-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
Por fim, destaque-se que, em situações como a dos autos, a compensação pecuniária apenas abranda a aflição da pessoa ofendida, mas não a compensa.
Mas confirmo, assim, a existência da obrigação de reparar, que se assenta na constatação objetiva do ilícito, que tem nexo de causalidade com o dano sofrido pelo autor da ação, tudo conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil.
Apesar de não ter sido devolvida a matéria referente ao valor da indenização fixada, entendo que ficou devidamente conjugado o não enriquecimento ilícito do indenizado, ao tempo que foi levada em consideração a condição econômica da parte requerida e a gravidade do fato.
Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira leciona:
"A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Responsabilidade Civil, cit. 49, p. 67).
A indenização por dano moral não é preço matemático, mas mecanismo que visa a minorar o sofrimento da parte em relação à humilhação social a qual foi submetida. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente.
E no tocante ao seu arbitramento equitativo, o valor da indenização atende as circunstâncias do caso, tanto na primeira fase (considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça); quanto na segunda fase de fixação (ajustando-se às circunstâncias particulares do caso).
Entendo que o valor fixado em sentença atende de forma adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando na justa medida para a cobertura da extensão do dano. E também está na justa medida, para cumprir a função de persuadir o ofensor à adoção de medidas capazes de evitar a repetição do evento e leva em consideração a capacidade econômica da autarquia demandada.
Por isso, há de ser mantida a decisão recorrida.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios da parte recorrida tendo em vista que não houve manifestação tempestiva acerca do recurso interposto.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0815021-80.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
Publicação23/05/2022