TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801809-23.2020.8.18.0031
APELANTE: ARIANE DA COSTA MELO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
APELADO: PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL – DIVERGÊNCIA EM ASSINATURA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO DESINCUMBÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O fato constitutivo do direito da parte autora torna seu o ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC, e, uma vez não atendido, enseja a não procedência de demanda.
2. A divergência de nomes, em documentos pessoais e registro de imóveis, não mostra-se passível de retificação quando insuficientes as provas que levem à conclusão de que as duas firmas são da mesma pessoa.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801809-23.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ARIANE DA COSTA MELO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A
APELADO: PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA - PI4496-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação de retificação de registro de imóvel, versada nestes autos, ajuizada por ARIANE DA COSTA MELO, ora apelante, em face de PARNAÍBA CARTÓRIO 1 OFÍCIO NOTAS E IMÓVEIS (CARTÓRIO ALMENDRA), ora apelado.
Na peça inaugural, no quanto basta relatar, a apelante relata que tentou, sem sucesso, promover a retificação de registro de um dado do imóvel, junto aos seus acervos. Detalha que o bem pertence a uma tia paterna, cujo nome encontra-se erroneamente grafado, no respectivo registro.
Diz que o apelado, ao negar o pleito, argumentou que a origem da titularidade do referido imóvel adviera de uma escritura pública de cessão de herança, onde consta a assinatura na forma em que está atualmente registrada, o que levou a apelante a ajuizar a ação ora em apreço. Pediu, portanto, a já mencionada retificação, juntando documentos pessoais da proprietária.
Decidindo, a douta magistrada da causa julgou-a totalmente improcedente, condenando a apelante a custear os honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00. Para tanto, entendeu que não foram carreadas aos autos provas de que as duas pessoas, com grafias diferentes de nome, seriam, de fato, uma só.
Daí a apelação em apreço, na qual a apelante, em princípio, rememora que o apelado, ao contestar, não se opôs à ratificação, requerendo, tão somente o não provimento quanto à sua eventual condenação ao pagamento de verbas e honorários sucumbenciais. Lembrou, ainda, que o Ministério Público apresentou parecer favorável ao parcial provimento da demanda, sendo desfavorável apenas à condenação sucumbencial, por não ter restado controversa a questão da retificação, pelo apelado.
Garante que carreou aos autos provas suficientes da responsabilidade do apelado, ressaltando que mesmo que uma pessoa assine o nome erroneamente, é responsabilidade do tabelionato aferir e verificar as documentações apresentadas quando da lavratura de registros de imóveis.
Assegura que a Sra. Maria de Lourdes Melo, ao assinar Escritura Pública de Cessão de Herança, firmou-a acrescentando o sobrenome Cordeiro e um L a mais em Melo, o fizera por sua pouca instrução e por supor que, diante dos nomes dos parentes, também teria o referido sobrenome. Defende, assim, não ter havido má-fé.
Acrescenta que dos documentos pessoais de irmãos da referida senhora, tem-se que alguns deles assinam Melo com uma letra L apenas, e outros com duas. Menciona as provas carreadas, inclusive guias de recolhimento do IPTU, visando ao esclarecimento da divergência de nomes.
Além disso, opõe-se ao argumento da douta magistrada, que afastou a tese de erro ou equívoco, ante da boa caligrafia da referida senhora. Contesta tal fundamento, afirmando que em épocas passadas, o estudo e a dedicação à caligrafia eram mais intensos.
Insurge-se, também, contra ao ponto que a sentença afirmara que ela não quisera produzir provas adicionais, em especial, a testemunhal. Afirma que a assinatura questionada deu-se em 1955, concluindo pela impossibilidade de encontrar-se pessoas em condições de prestar esclarecimentos quanto ao fato.
Mencionando os artigos 212 e 213, da Lei (fed.) n. 6.015/73, e apresentando julgados quanto à matéria, pede o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e o integral provimento de sua demanda, além da exclusão da condenação sucumbencial.
O apelado, em suas contrarrazões, reafirma o seu intento em formar um contraponto cooperativo ou colaborativo com o Poder Judiciário, dizendo não haver pretensão resistida, por não possuir interesses no feito, que não a primazia pelo respeito à lei.
Afirma que, por exercer, por delegação, funções de natureza pública, age, assim, adstrito à legislação e às formas legais pertinentes, de modo que não pode, por tais motivos, atender ao pleito administrativo.
Pede, assim, o não provimento do recurso e, pelas mesmas razões já relatadas, o afastamento de eventuais condenações sucumbenciais em seu desfavor.
O procurador de justiça oficiante nos autos, opina pelo provimento do recurso, com a reforma do julgado, por entender comprovado o erro material e a ausência de má-fé.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, a douta magistrada sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.
Aliás, os fundamentos da sentença continuam não obstados pelo arrazoado que o apelante veicula em seu recurso. A sentença, inclusive, em sua acertada fundamentação, já rebate a suma dos argumentos do presente apelo, in verbis:
“cinge-se a controvérsia em se perquirir se ‘Maria de Lourdes Cordeiro de Melo’ e ‘Maria de Lourdes Mello’ são a mesma pessoa, havendo, tão somente, um erro material.
E analisando detidamente todas as provas constantes nos autos não há uma única prova que comprove tratarem-se da mesma pessoa, conforme sustentado pela parte autora.
A parte autora carreou aos autos escritura de cessão de direitos hereditários, de id 10691276, referente ao imóvel objeto da presente lide, datada do ano de 1955, onde consta como cessionária ‘Maria de Lourdes Cordeiro de Melo’, constando, ainda, na escritura a assinatura de próprio punho da cessionária subscrita como ‘Maria de Lourdes Cordeiro de Melo’. Juntou, ainda, a parte autora, certidão de nascimento e de óbito de ‘Maria de Lourdes Melo’, bem como CRI do imóvel objeto da presente lide onde também consta como titular do domínio útil ‘Maria Lourdes Cordeiro de Melo’, exatamente conforme consta na escritura de cessão de direitos hereditários.
Assim, analisando os documentos carreados aos autos não há como se extrair que a titular do domínio útil, ‘Maria de Lourdes Cordeiro de Melo’, constante na certidão de id 10691277 e ‘Maria de Lourdes Melo’, tia falecida da parte autora, são a mesma pessoa. Não há nenhum dado que coincida e que se possa extrair serem a mesma pessoa. Há nos autos tão somente a mera alegação autoral. Nada mais.
Observo que consta na escritura de cessão de direitos hereditários carreada aos autos a assinatura da cessionária como ‘Maria de Lourdes Cordeiro de Melo’ e, como muito bem observou a parte requerida não é crível que uma pessoa assine seu nome acrescentando sobrenome que não possui, mormente quando possui uma boa grafia de sua assinatura, o que se conclui que mesmo que fosse pessoa de pouca instrução, como afirmado pela parte autora, e mesmo que não fosse alfabetizada, pela qualidade de sua grafia saberia copiar seu nome corretamente, o que não ocorreu, situação essa que instala relevante dúvida sobre a existência do erro material alegado. Há de se registrar a total cautela que se deve ter com retificações de registros de imóveis, haja vista ser o direito de propriedade um direito assegurado constitucionalmente, não se podendo alterar um titular do domínio útil, a não ser quando se restar cabalmente comprovado o erro, o que in casu, inocorreu.”
Além disso, a sentença cuidou de destacar que a apelante, instada a manifestar-se quanto às provas que desejava produzir, limitara-se a pugnar tão somente pelas provas documentais.
Assim, arrematou a douta magistrada, ao julgar improcedente o feito, verbis:
Certo é que os fatos alegados pela parte autora, diante da escassa prova documental, poderiam ser comprovados pela produção de prova testemunhal, caso existissem testemunhas que pudessem afirmar se tratarem da mesma pessoa, prova essa que não foi requerida, sendo o fato constitutivo do direito da parte autora seu ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC, e conforme a teoria da distribuição estática do ônus da prova.
Assim, por não ter a parte autora comprovado que a titular do domínio útil ‘Maria de Lourdes Cordeiro de Melo’ e a tia da requerente ‘Maria de Lourdes Melo’ são a mesma pessoa, existindo tão somente erro material na CRI, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Das razões recursais em apreço, depreende-se que o apelante repete aquilo que a sentença já rechaçara, sendo claro, assim, não haver justificativa para a reforma do julgado.
Em especial, a decisão recorrida é conclusiva ao apontar que não há nos autos elementos capazes de garantir que os nomes divergentes pertençam à mesma pessoa, bem como suscitando a constitucional proteção dada ao direito à propriedade, que obsta a modificação em registros de imóveis sem adequada justificativa para tanto.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
Teresina, 17/05/2022
0801809-23.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio de Matrícula
AutorARIANE DA COSTA MELO
RéuPARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS
Publicação17/05/2022