
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0000394-48.2014.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito, Prisão em flagrante]
APELANTE: CICERO DA SILVA BRITO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1.1. Apelo distribuído nesta Corte em 27 de setembro de 2019, tendo sido levado a julgamento em 25 de junho de 2021. Acórdão que manteve a sentença condenatória de 1º grau em todos os seus termos. Tendo a Procuradora de Justiça que atua no 2º grau de jurisdição aposto ciência em 17 de julho de 2021 e não tendo interposto qualquer recurso desde então, configurado o trânsito em julgado para a acusação.
1.2. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada – 06 (seis) meses de detenção –, que possui prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP), conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido desde a data da publicação da sentença condenatória de primeiro grau, que se deu em 07 de fevereiro de 2017.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido da defesa de declaração da extinção da punibilidade em razão de prescrição da pretensão punitiva do Estado nos autos desta APELAÇÃO CRIMINAL, interposta por CÍCERO DA SILVA BRITO, que combatia a sentença de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª vara criminal da comarca de Parnaíba/PI.
Síntese fática e processual: no dia 03 de fevereiro de 2014, por volta das 03h30 min, o réu, em estado de embriaguez alcoólica, foi preso e autuado em flagrante quando conduzia um veículo Siena, cor bege, placa OEB-8426, submetido, espontaneamente, ao teste do bafômetro, e constatado o teor 0,75 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, equivalente a 15 dg/l de álcool por litro de sangue, limite superior ao previsto em lei, conforme certifica o exame de nº 02900; recebida a denúncia, o processo seguiu seus ulteriores termos, sentenciando, em 03 de outubro de 2016, o MM. Juiz a quo julgou procedente a ação penal, condenando CÍCERO DA SILVA BRITO pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, à pena de 06 (seis) de detenção cumulada com 06 (seis) meses de suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor e com o pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito; irresignada com a decisão, a defesa interpôs apelação; esta Corte entendeu pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em petição de ID 4566867, a defesa alega que transcorreram, da publicação da sentença até a publicação do acórdão, mais de 04 (quatro) anos, para requerer que seja declarada a prescrição, em decorrência da aplicação do instituto previsto no artigo 109, IV, c/c art. 110 § 1º, todos do Código Penal e que seja extinta a punibilidade, de acordo com o art. 107, IV, do Código Penal c/c 61 do CPP.
Em manifestação de ID 5632783, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu.
Pois bem, na espécie, observa-se que a denúncia foi recebida no dia 09 de abril de 2015, firmando-se assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional. Já a sentença condenatória data de 03 de outubro de 2016, sendo publicada em 07 de fevereiro de 2017, conforme certidão de registro de sentença acostada aos autos, firmando-se o segundo marco.
Este apelo foi distribuído nesta Corte em 27 de setembro de 2019, tendo sido levado a julgamento, sob minha relatoria, pela 2ª Câmara Especializada Criminal, em 25 de junho de 2021, ou seja, todo o período recursal neste juízo ad quem não alcançou 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de trâmite.
Proferido acórdão que manteve a sentença em 09 de julho de 2021. Tendo a Procuradora de Justiça que atua no 2º grau de jurisdição aposto ciência em 17 de julho de 2021 e não tendo interposto qualquer recurso desde então, configurado o trânsito em julgado para a acusação.
Portanto, considerando o quantum de pena aplicada – 06 (seis) meses de detenção, que possui prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, VI, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido desde a data da publicação da sentença condenatória de primeiro grau (07.02.17) – mais de 03 (três) anos.
Por esta razão, ACOLHO o pedido de reconhecimento da prescrição para declarar a extinção da punibilidade de CÍCERO DA SILVA BRITO ao delito a ele imputado nestes autos, com fundamento do disposto no artigo 107, IV, do artigo 109, VI e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro.
Teresina-PI, 18 de abril de 2022.
0000394-48.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorCICERO DA SILVA BRITO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/04/2022