TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816809-32.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA GOMES PIRES, VANDA LUCIA MARIA DE BRITO VILANOVA, MARIA DA CONCEICAO BRANDAO DA SILVA, EUZIMAR OLIVEIRA FURTADO, CONSTANCIA MARIA REBELO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA, MARIELLE DUTRA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO SUPRIMIDO, COM EFEITO CONDENATÓRIO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. SERVIDOR PÚBLICO DO IAPEP. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REENQUADRAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO AO REAJUSTE DO VENCIMENTO LEGAL, POR CONSEQUÊNCIA DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito à implantação do reajuste dos vencimentos e reenquadramento na carreira dos apelantes conforme previsão da Lei Estadual nº 6.560/14.
2. A legalidade da lei n.º 6.560/2014, foi reconhecida pelo próprio Estado do Piauí quando sancionou outras leis que alteraram o cronograma de pagamento decorrente do enquadramento dos servidores.
3. Não há que se falar em violação ao limite prudencial se o Estado do Piauí não trouxe nenhum documento comprobatório, tampouco impugnou a citada lei por ocasião de sua publicação.
4. A Lei 6.560/2014 não fez distinção acerca de servidores que ingressaram no serviço público por concurso ou na forma do art. 19, ADCT. Ademais, tal alegação sequer foi objeto de discussão na instrução do processo.
5. Fazem jus os recorrentes ao enquadramento uma vez que se inserem nas hipóteses previstas na Lei n.º 6.560/2014 e por força do Decreto nº 15.873/2014, pois pertenciam ao quadro dos servidores do Instituto de Assistência e Previdência Estado do Piauí – IAPEP, tendo o referido órgão somente se transformado em Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado do Piauí – IASPI somente por força da Lei Estadual nº 6.673, de 18/06/2015, os quais não eram regidos por legislação específica para a categoria, de forma a incidir o parágrafo único do art. 4.º, da Lei n.º 6.560/2014.
6. Acolhe-se o pleito de pagamento retroativo decorrente do reenquadramento dos recorrentes que não foram pagos.
7. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de Francisca Gomes Pires, Vanda Lúcia Maria de Brito Vilanova, Maria da Conceição Brandão da Silva, Euzimar Oliveira Furtado e Constância Maria Rebelo da Silva, reformando a sentença recorrida e julgando procedentes os pedidos autorais para promover o reajuste do vencimento correspondente ao novo reenquadramento funcional dos autores, a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, e ao pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, segundo cronograma das alterações legislativas aplicáveis ao caso. Destaca-se que as parcelas atrasadas decorrentes deste incremento salarial sejam submetidas aos juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 870.947. Majorando-se os honorários advocatícios a serem pagos pelos requeridos, para o importe de 12%(doze por cento) do valor da condenação (art. 85, §3.º, I do CPC/2015).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816809-32.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCA GOMES PIRES, VANDA LUCIA MARIA DE BRITO VILANOVA, MARIA DA CONCEICAO BRANDAO DA SILVA, EUZIMAR OLIVEIRA FURTADO, CONSTANCIA MARIA REBELO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA - PI9098-A, MARIELLE DUTRA RIBEIRO - PI16821-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIELLE DUTRA RIBEIRO - PI16821-A, RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA - PI9098-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIELLE DUTRA RIBEIRO - PI16821-A, RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA - PI9098-A
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA - PI9098-A, MARIELLE DUTRA RIBEIRO - PI16821-A
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA - PI9098-A, MARIELLE DUTRA RIBEIRO - PI16821-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Direito Suprimido, com efeito condenatório e com pedido de tutela provisória ajuizada por Francisca Gomes Pires, Vanda Lúcia Maria de Brito Vilanova, Maria da Conceição Brandão da Silva, Euzimar Oliveira Furtado e Constância Maria Rebelo da Silva em face do Estado do Piauí e do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado do Piauí (IASPI), que tramitou perante a 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (id 4379756, fls. 01/16).
Na inicial, a parte autora/apelante afirmou que ocupam o cargo de Agente de Serviço do Instituto de Assistência e Previdência do Piauí – IAPEP – que por força de Lei Estadual se transformou no Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado do Piauí – IASPI.
Argumentou a parte autora, que conforme o estabelecido na Lei n.° 6.560/2014 e no Decreto n.° 15.863/2014, que pertencia a Classe ¨I¨, Padrão ¨E¨ passou a pertencer a partir da publicação do referido Decreto a Classe ¨III¨, Padrão ¨E”. E, que apesar de a legislação disciplinar o reenquadramento do cargo das autoras, a parte nunca foi enquadrada nos termos da legislação.
Requereu a concessão, liminarmente, de antecipação dos efeitos da tutela, ordenando-se à parte suplicada a estabelecer em contracheque de cada uma das requerentes o valor de R$ 1.640,95, correspondente a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2.° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária.
No mérito, seja julgada procedente a presente ação em todos os seus termos, com a declaração de existência do direito, no sentido de determinar a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2.° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda as Requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, conforme planilhas de cálculo em anexo, parcelas vencidas de abril a outubro, bem como as vincendas, tendo uma diferença devida mensal no valor de R$ 504,39.
Com a inicial vieram documentos (id 4379757/4380218).
Em decisão proferida (id 4380219, fls. 01/02), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação da parte ré, que apresentou contestação.
Em sentença proferida em id 4380238, fls. 01/05, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão da parte autora, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
A referida sentença foi objeto de embargos de declaração que foram providos para fixar honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa em favor do Estado do Piauí (id 4380249, fls. 01/02 e id 4380249, fls. 01/03).
Francisca Gomes Pires, Vanda Lúcia Maria de Brito Vilanova, Maria da Conceição Brandão da Silva, Euzimar Oliveira Furtado e Constância Maria Rebelo da Silva recorreram (id 4380254, fls. 01/17) requerendo a reforma total da sentença recorrida para acolher todos os pedidos apresentados na inicial, concedendo o reajuste em contracheque previsto na Lei n°6.560/2014, concedendo, ainda, o recebimento das diferenças patrimoniais devidas e não implantadas.
Requereram, por fim, a condenação do Estado demandado em honorários sucumbências a serem arbitrados.
O Estado do Piauí ofertou contrarrazões (id 4380263, fls. 01/21), refutando os argumentos da parte apelante e requerendo a manutenção incólume da sentença recorrida, majorando-se os honorários de sucumbência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id 5201014) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito à implantação do reajuste dos vencimentos e reenquadramento na carreira dos apelantes conforme previsão da Lei Estadual nº 6.560/14.
Em suas razões, alegam os recorrentes que houve equívoco por parte do magistrado ao deixar de observar o que determina o parágrafo único do art. 4° da Lei Estadual nº 6.560/2014.
Aduz a inexistência de lei específica para os servidores do IASPI, bem como o fato do Estado do Piauí ter emitido Decreto n° 15.873/2014 que prevê o enquadramento dos apelantes com base na Lei n. 6.560/2014.
Assiste razão à parte recorrente, senão vejamos.
Consoante se infere dos autos, a Lei n.º 6.560/2014, altera a LC n.º 38/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, altera a LC n.º 13/94, e dá outras providências (id 4379764, fls. 01/07), promovendo o reenquadramento dos servidores e escalonado a forma de reajuste em decorrência desse enquadramento.
Os recorrentes, após a devida análise de Comissão criada pelo Estado do Piauí para esse fim, as mesmas foram enquadrados pelo Decreto n° 15.863/2014 (id 4380216, fls. 01/07), passando a pertencer a partir da publicação da referida norma jurídica a Classe ¨III¨, Padrão ¨E¨, sendo que anteriormente pertencia a Classe ¨I¨, Padrão ¨E¨, conforme se verifica no Decreto anexado na exordial.
Foi anexado aos autos os Contracheques dos Requerentes, demonstrando que os mesmos continuam a receber seus vencimentos como se ainda pertencesse a Classe ¨I¨, Padrão ¨E¨. Fato este inadmissível, pois a partir do ano de 2014 os Autores fazem jus a receberem vencimentos referentes a Classe ¨III¨, Padrão ¨E¨ (id 4379757/4379762).
Dessa forma, verifica-se que a Lei n.º 6.560/2014 (id 4379764, fls. 01/07) e o Decreto n.º Decreto n° 15.863/2014 (anexado na exordial em id 4380216, fls. 01/07), são os atos constitutivos do direito dos recorrentes, os quais foram enquadrados na Classe III, Padrão E, fazendo jus a receberem os vencimentos na forma em que foram enquadrados. Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI 6.201/12. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Estado não pode utilizar a falta de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei para se exonerar de tal obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que garantem direitos aos servidores públicos, à discricionariedade do administrador público 2. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante respaldado na Lei. 6.201/2012 e na omissão do Estado do Piauí em implantar o valor decorrente do reenquadramento funcional no contracheque do impetrante. 3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí. 4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703549-72.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/04/2021 )
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPLANTAÇÃO, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A despeito das restrições orçamentárias trazidas à baila pelo ente administrativo, a questão referente à implementação do reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014, fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça (MS 2015.0001.003079-2 e 2016.0001.008567-0), tendo prevalecido o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Deve ser rechaçado o argumento de que o impetrante não detém direito ao reenquadramento legal, porquanto ingressou no serviço público antes da Constituição Federal, sem concurso público. Ora, embora o impetrante tenha sido admitido no serviço público na forma do art. 19 do ADCT, é devido o reenquadramento objeto deste writ, restando inoportuna a diferenciação entre servidores públicos de uma mesma categoria. A própria legislação estadual que implementou o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos não faz qualquer distinção entre os servidores que ingressaram por meio de concurso público ou pela regra do ADCT. 3. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0704090-08.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/02/2021 )
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE SALARIAL NÃO IMPLANTADO (LEI 6.560/2014) - DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - REENQUADRAMENTO DEVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Da análise da contestação apresentada, constata-se o Estado do Piauí não contesta a situação fático/jurídico do impetrante, quanto à previsão legal, ou especificamente quanto ao direito ao enquadramento vindicado, se limitando a alegar que a implementação do enquadramento previsto no decreto nº 15.879/2014 foi editado em período vedado pela legislação eleitoral e embora reconheçam que os servidores façam jus ao pedido, invocam limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. De sorte, tem-se que o projeto de Lei que deu origem a Lei Estadual nº 6.560/2014 foi encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado no mês de abril de 2014, convertendo-se em lei em 07.07.2014, isso é, dentro do período de vedação. No entanto, como a Lei nº 6.560/2014 projeta o reajuste de parte do funcionalismo público de forma proporcional ao longo de mais de 02 (dois) anos, com início em dezembro de 2014 e término em maio de 2017, denotamos que apenas um reajuste ocorreu dentro do período proibitivo, estando à margem da legalidade. 3. Destarte, estando o servidor enquadrado, não há que se falar em ausência de dotação orçamentária e nem eventual ato normativo revogador, pois, assim sendo, condicionaria o cumprimento de disposições legais que asseguram direito aos servidores públicos à discricionariedade do gestor público. Ademais, o reajuste vencimental previsto em lei passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, não podendo, repise-se, o reenquadramento se dar por ato discricionário do gestor público. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0712888-21.2019.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/08/2020 )
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. REAJUSTE SERVIDOR PÚBLICO. LEI 6.560/2014 PUBLICADA E VIGENTE. PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SERVIDORES. IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. ESTADO DE DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O reconhecimento da validade e da eficácia da lei 6560/90 foi atestada pelo legislativo e executivo mediante sanção das lei alteradoras – lei nº 6790-2014 e lei nº 6856-2014 – que como mesmo afirmou os impetrados trouxeram “novo escalonamento na forma de pagamento”, sendo que em 2017 estaria implementado, administrativamente, cem por cento do reajuste, o que não aconteceu e deu ensejo ao presente mandamus em 2018. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. A ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste remuneratório em favor da Impetrante, decorrente do limite prudencial para as despesas com pessoal previsto na LC 101/00, não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o Estado do cumprimento da Lei nº 6560/2014, inclusive porque aquele diploma federal estabeleceu que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no seu artigo 19. 4. Quando passou a viger a Lei 6.560/2014, tinha direito a impetrante aos vencimentos nela estipulados. À evidência que se não pago os vencimentos com os reajustes da Lei 6.560/14, há parcelas inadimplidas. Sendo assim, a Postulante possui direito subjetivo à implantação do aumento em seus vencimentos/proventos, conferido por meio da Lei nº 6560/2014. 5. Entendimento contrário implica ofensa ao princípio da legalidade estrita, pois submete a execução da lei à discricionariedade do gestor público, não se podendo invocar o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, para impedir a observância do que fora estatuído em norma legal vigente, válida e eficaz, procurando-se, com isso, cortar o direito do servidor. 6. No tocante ao momento de implantação do reajuste previsto na Lei nº 6560/2014, entende-se que é possível ser executado de imediato o provimento jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, revelando-se inaplicáveis à hipótese os comandos previstos no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. 14, § 3º, c.c. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703240-51.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 )
PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE SALARIAL NÃO IMPLANTADO (LEI 6.56/20014) - DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - REENQUADRAMENTO DEVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O reajuste previsto na Lei nº 6.560/2014 passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, sendo, então, dever das autoridades coatoras o seu implemento, não se submetendo, portanto, ao juízo discricionário, sob a incidência dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade vencimental. Precedentes; 2. No caso dos autos, estando comprovado que o impetrante preenche os requisitos legais, o reenquadramento pretendido é medida que se impõe; 3. Segurança concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007429-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. SITUAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.II. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.III. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008567-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/04/2017), grifei.
Forte em tais fundamentos, provejo o recurso de Francisca Gomes Pires, Vanda Lúcia Maria de Brito Vilanova, Maria da Conceição Brandão da Silva, Euzimar Oliveira Furtado e Constância Maria Rebelo da Silva.
Dos argumentos apresentados pelo Estado do Piauí, em sede de contrarrazões.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugna por nulidade da Lei n.º 6560/2014, em razão de haver concedido aumento em período eleitoral, o que é vedado pela LRF, além de ter a publicação da referida lei ter ocorrido no momento em que o Estado do Piauí havia extrapolado o limite prudencial estabelecido pela LRF, e ainda, que a lei em tela não se aplica a servidores do IAPEP regidos pela Lei 6.201, de 26/03/2012.
Acerca da nulidade da Lei n.º 6.560/2014, por haver concedido aumento em período eleitoral, vedação constante no art. 21, cabe salientar que o Estado do Piauí fez publicar duas leis, que alteraram a redação da Lei nº 6.560/14, alterando a forma de enquadramento, e a forma de pagamento, dentre outras providências (Leis n.º 6790 e 6.856, ambas de 2016), fato que por si só comprova a legalidade da Lei n.º 6.560/2014, de forma a demonstrar que se o Estado do Piauí entendesse por sua ilegalidade deveria ter buscado mecanismos para declarar sua inconstitucionalidade ou nulidade, e não apresentar normas que alterassem a forma de cumprimento da Lei n.º 6.560/2014, ratificando a validade da norma em tela.
Saliento ainda, que não se verificou vedações na comissão da Assembleia ou atuação dos órgãos de controle sobre a publicação de lei com reajuste salarial no período eleitoral e nos últimos meses do mandato do Governador, sendo contraditório o comportamento do órgão de assessoramento invocar tais questões com o objetivo de transformar a lei em lei morta.
Nesse cenário, constata-se que a validade e da eficácia da Lei n.º 6.560/2014, foi atestada pelo Legislativo e Executivo por meio da sanção de leis que alteraram a forma de pagamento dos servidores enquadrados.
Este TJPI já pacificou a questão acerca da legalidade da Lei n.º 6560/2014, consoante se verifica das ementas, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE SALARIAL NÃO IMPLANTADO (LEI 6.560/2014) - DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - REENQUADRAMENTO DEVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Da análise da contestação apresentada, constata-se o Estado do Piauí não contesta a situação fático/jurídico do impetrante, quanto à previsão legal, ou especificamente quanto ao direito ao enquadramento vindicado, se limitando a alegar que a implementação do enquadramento previsto no decreto nº 15.879/2014 foi editado em período vedado pela legislação eleitoral e embora reconheçam que os servidores façam jus ao pedido, invocam limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. De sorte, tem-se que o projeto de Lei que deu origem a Lei Estadual nº 6.560/2014 foi encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado no mês de abril de 2014, convertendo-se em lei em 07.07.2014, isso é, dentro do período de vedação. No entanto, como a Lei nº 6.560/2014 projeta o reajuste de parte do funcionalismo público de forma proporcional ao longo de mais de 02 (dois) anos, com início em dezembro de 2014 e término em maio de 2017, denotamos que apenas um reajuste ocorreu dentro do período proibitivo, estando à margem da legalidade. 3. Destarte, estando o servidor enquadrado, não há que se falar em ausência de dotação orçamentária e nem eventual ato normativo revogador, pois, assim sendo, condicionaria o cumprimento de disposições legais que asseguram direito aos servidores públicos à discricionariedade do gestor público. Ademais, o reajuste vencimental previsto em lei passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, não podendo, repise-se, o reenquadramento se dar por ato discricionário do gestor público. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0712888-21.2019.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/08/2020) grifei.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. REAJUSTE SERVIDOR PÚBLICO. LEI 6.560/2014 PUBLICADA E VIGENTE. PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SERVIDORES. IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. ESTADO DE DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O reconhecimento da validade e da eficácia da lei 6560/90 foi atestada pelo legislativo e executivo mediante sanção das lei alteradoras – lei nº 6790-2014 e lei nº 6856-2014 – que como mesmo afirmou os impetrados trouxeram “novo escalonamento na forma de pagamento”, sendo que em 2017 estaria implementado, administrativamente, cem por cento do reajuste, o que não aconteceu e deu ensejo ao presente mandamus em 2018. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. A ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste remuneratório em favor da Impetrante, decorrente do limite prudencial para as despesas com pessoal previsto na LC 101/00, não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o Estado do cumprimento da Lei nº 6560/2014, inclusive porque aquele diploma federal estabeleceu que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no seu artigo 19. 4. Quando passou a viger a Lei 6.560/2014, tinha direito a impetrante aos vencimentos nela estipulados. À evidência que se não pago os vencimentos com os reajustes da Lei 6.560/14, há parcelas inadimplidas. Sendo assim, a Postulante possui direito subjetivo à implantação do aumento em seus vencimentos/proventos, conferido por meio da Lei nº 6560/2014. 5. Entendimento contrário implica ofensa ao princípio da legalidade estrita, pois submete a execução da lei à discricionariedade do gestor público, não se podendo invocar o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, para impedir a observância do que fora estatuído em norma legal vigente, válida e eficaz, procurando-se, com isso, cortar o direito do servidor. 6. No tocante ao momento de implantação do reajuste previsto na Lei nº 6560/2014, entende-se que é possível ser executado de imediato o provimento jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, revelando-se inaplicáveis à hipótese os comandos previstos no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. 14, § 3º, c.c. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703240-51.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020) grifei.
Cabe ainda, salientar acerca da alegação de nulidade da Lei n.º 6.560/2014 em razão do aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias no término do mandato (art. 21, parágrafo único da LRF), que uma das exceções ao comando normativo é a revisão geral anual (art. 37, X, CF), o que é o caso dos autos, em que a supracitada Lei alterou a Lei Complementar n.º 38, de 24/03/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí, altera a Lei Complementar n.º 13/94, e dá outras providências.
Assim, razão assiste razão à parte autora quanto ao direito de enquadramento na Lei nº 6.560/2014 no Cargo de Agente Técnico de Serviços Classe III, Padrão E, não tendo os requeridos logrado êxito em desconstituir, modificar ou extinguir o direito dos apelados.
Por isso, não há que se falar em ilegalidade ou nulidade da Lei n.º 6.560/2014.
Alega ainda, que a publicação da referida lei ter ocorrido no momento em que o Estado do Piauí havia extrapolado o limite prudencial estabelecido pela LRF
No que tange à publicação da mencionada lei no momento em que o Estado do Piauí havia extrapolado o limite prudencial estabelecido pela LRF, citando o relatório fiscal publicado no DOE de 30/01/2014, saliento que o recorrente além de apenas fazer tal citação, observa-se que a lei entrou em vigor em 22/07/2014 (DOE n.º 136), e ainda que o referido reajuste nunca foi implementado, mesmo decorrido mais de sete anos da publicação da aludida lei. Ademais, o recorrente não fez prova de que na data da entrada em vigor o limite prudencial havia sido ultrapassado, além disso, também não demonstrou o cumprimento do disposto no art. 169, da Constituição Federal no que tange à redução dos gastos com pessoal, ônus que lhe competia.
Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores do IASPI (antigo IAPEP), de forma que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
Logo, a ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste remuneratório em favor da Impetrante, decorrente do limite prudencial para as despesas com pessoal previsto na LC 101/00, não representa, a meu sentir, justificativa legalmente aceitável para exonerar o Estado do cumprimento da Lei nº 6560/2014, inclusive porque aquele diploma federal estabeleceu que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no seu artigo 19.
As matérias suscitadas pelos apelantes relacionadas à indisponibilidade orçamentária para o integral cumprimento do reajuste remuneratório legalmente concedido, já foram apreciadas por esta Corte de Justiça em diversas ocasiões, tendo sido assentado, em tais precedentes, o entendimento de que os aludidos fundamentos invocados não se revelam idôneos a justificar a não efetivação do direito subjetivo da impetrante. Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI 6.201/12. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Estado não pode utilizar a falta de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei para se exonerar de tal obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que garantem direitos aos servidores públicos, à discricionariedade do administrador público 2. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante respaldado na Lei. 6.201/2012 e na omissão do Estado do Piauí em implantar o valor decorrente do reenquadramento funcional no contracheque do impetrante. 3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí. 4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703549-72.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/04/2021) grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.560/2014 C/C DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Na oportunidade em que foi julgado o writ, esta Câmara de Direito Público entendeu, à luz do próprio entendimento da jurisprudência deste tribunal de justiça, que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. 2. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 3. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. (...) 5. Demais disso, por ter o órgão plenário deste Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do Mandado de Segurança 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que “Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”. 6. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 7. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019), grifei.
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AFASTADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA REJEITADA – ENQUADRAMENTO PELA LEI Nº 6.560/2014 – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tendo em vista que inexiste a possibilidade de irreversibilidade da medida, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação. 2. Tratando-se de verdadeira observância da legalidade, com base em lei vigente, não se pode cogitar de violação aos princípios da legalidade e independência dos poderes. 3. Quanto à ausência de previsão orçamentária, como a verba salarial decorre de imposição legal, lógico que há presunção de previsão orçamentária, não se podendo alegar a ausência de dotação financeira ou a infringência à lei de responsabilidade fiscal. 4. Demonstrada a plausibilidade das alegações do impetrante, satisfazendo o fumus boni iuris, em face da omissão das autoridades coatoras de enquadrarem o Impetrante de acordo com a Lei nº 6.560/2014, o que implica em violação à legislação estadual, bem como em razão do reconhecimento da Comissão Central de Avaliação de Desempenho da SEAD, de que o impetrante dever ser enquadrado na Classe III, referência E, e, também, presente o periculum in mora, nega-se provimento ao recurso. 6. Decisão unânime.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005260-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2019), grifei.
Não aplicação da Lei n.º 6.560/2014 a servidores do IAPEP regidos pela Lei 6.201, de 26/03/2012.
No que pertine à alegação de que a Lei n.º 6560/2014, não se aplica aos servidores do IAPEP, por força do art. 4.°, III, posto que são regidos pela Lei n.º 6201/2012, não prospera tal alegação, uma vez que caberia ao recorrente trazer aos autos provas de que os apelados eram regidos pela Lei n.º 6.201/2012, isso porque o art. 4.º, parágrafo único da Lei n.º 6560/2014, afirma que a referida lei se aplica aos servidores do DETRAN, Fundação CEPRO, IAPEP e FUNDAC, que não preencham os requisitos previstos para enquadramento em cargos da respectiva legislação específica.
Verifica-se dos autos que os recorridos trouxeram aos autos o Decreto n.º 15.863, de 19/12/2014, publicado no DOE n.º 242, de 19/12/2014, por meio do qual o Governador do Estado do Piauí reenquadrou os servidores do IAPEP ali especificados, dentre eles os recorridos, não há que se falar em não aplicabilidade da Lei n.º 6560/2014, porquanto se trata de ato que goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, portanto, rejeita-se tal argumento.
Este TJPI já se posicionou acerca da matéria, confira-se:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO SUPRIMIDO, COM EFEITO CONDENATÓRIO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. SERVIDOR PÚBLICO DO IAPEP. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REENQUADRAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO AO REAJUSTE DO VENCIMENTO LEGAL, POR CONSEQUÊNCIA DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito à implantação do reajuste dos vencimentos e reenquadramento na carreira dos apelantes conforme previsão da Lei Estadual nº 6.560/14. 2. Calha esclarecer que, a época em que houve o reenquadramento dos autores por força do Decreto nº 15.873, de 19/12/2014, os mesmos pertenciam ao quadro dos servidores do Instituto de Assistência e Previdência Estado do Piauí – IAPEP, tendo o referido órgão somente se transformado em Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado do Piauí – IASPI somente por força da Lei Estadual nº 6.673, de 18/06/2015. 3. Ainda, observa-se que a época da edição do Decreto acima mencionado, não existia regulamentação de reenquadramento em legislação específica para a categoria de servidores a qual pertenciam os demandantes, conforme comprovado pelo apelante, o que permitiu o reenquadramento almejado, em razão da aplicação do teor do art. 4.º, parágrafo único, da Lei estadual nº 6.560/2014. 4. Desse modo, é forçoso acolher as razões recursais, reformando a sentença vergastada e julgando procedentes os pedidos autorais para promover o reajuste do vencimento correspondente ao novo reenquadramento funcional dos autores, a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, e ao pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, segundo cronograma das alterações legislativas aplicáveis ao caso. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0817422-52.2017.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/03/2022) grifei.
Com base em todo o exposto, é forçoso acolher as razões recursais apresentadas pela parte apelante, Francisca Gomes Pires, Vanda Lúcia Maria de Brito Vilanova, Maria da Conceição Brandão da Silva, Euzimar Oliveira Furtado e Constância Maria Rebelo da Silva, reformando a sentença vergastada e julgando procedentes os pedidos autorais para promover o reajuste do vencimento correspondente ao novo reenquadramento funcional dos autores, a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, e ao pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, segundo cronograma das alterações legislativas aplicáveis ao caso.
Dessa forma, as autoras/apelantes fazem jus à verba vindicada, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de Francisca Gomes Pires, Vanda Lúcia Maria de Brito Vilanova, Maria da Conceição Brandão da Silva, Euzimar Oliveira Furtado e Constância Maria Rebelo da Silva, reformando a sentença recorrida e julgando procedentes os pedidos autorais para promover o reajuste do vencimento correspondente ao novo reenquadramento funcional dos autores, a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, e ao pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, segundo cronograma das alterações legislativas aplicáveis ao caso.
Destaca-se que as parcelas atrasadas decorrentes deste incremento salarial sejam submetidas aos juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 870.947.
Majorando-se os honorários advocatícios a serem pagos pelos requeridos, para o importe de 12%(doze por cento) do valor da condenação (art. 85, §3.º, I do CPC/2015).
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de Francisca Gomes Pires, Vanda Lúcia Maria de Brito Vilanova, Maria da Conceição Brandão da Silva, Euzimar Oliveira Furtado e Constância Maria Rebelo da Silva, reformando a sentença recorrida e julgando procedentes os pedidos autorais para promover o reajuste do vencimento correspondente ao novo reenquadramento funcional dos autores, a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, e ao pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, segundo cronograma das alterações legislativas aplicáveis ao caso. Destaca-se que as parcelas atrasadas decorrentes deste incremento salarial sejam submetidas aos juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 870.947. Majorando-se os honorários advocatícios a serem pagos pelos requeridos, para o importe de 12%(doze por cento) do valor da condenação (art. 85, §3.º, I do CPC/2015).
Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Sustentação oral: PGE – Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI n° 9.395). Realizada em bloco com o processo n° 0817169-64.2017.8.18.0140.
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (09/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 09/06/2022
0816809-32.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCA GOMES PIRES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/06/2022