TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000283-33.2015.8.18.0030
APELANTE: LOURIVAL BATISTA MOURA
Advogado(s) do reclamante: JAMILLA VITORIA HOLANDA FRANCA SILVA, ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. 1. No que se refere as férias o STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009) 2. No que diz respeito a violação do princípio da Reserva do Possível, tenho que a Lei de Responsabilidade Fiscal serve de norma orientadora para o administrador público, para não violação ao princípio da legalidade, dessa forma, essas orientações normativas não devem servir de pretexto para fundamentar a postergação do pagamento dos salários dos servidores e escamotear atos de ilegalidade do administrador. 3.Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO - PI em face de sentença proferida pelo MM. 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI, id. 33208694, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Lourival Batista Moura, ora apelada.
Em sentença, id. 3308694, o magistrado de piso JULGOU PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO – PI ao pagamento do salário, 13º, férias e ao recolhimento das contribuições previdenciárias em favor de LOURIVAL BATISTA MOURA no período compreendido entre abril de 2010 e fevereiro de 2011.
O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento (quando deveria ser realizado o pagamento), pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação.
Devidamente intimado, o Município apresentou Apelação Cível, id.3308697, em razões destacou o cargo de comissão é livre de nomeação e que o servidor pode ser exonerado a qualquer tempo e que o ocupante de cargo comissionado não tem direito ao recebimento de 13° salário, bem como direito a remuneração por férias anuais, ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões, 3308702, defendeu a legalidade do contrato, ainda, destacou que o cargo em comissão, guarda todas as garantias fundamentais trabalhistas garantidas pela norma constitucional e, que, portanto, não deve prevalecer os fundamentos do recorrente. Ao final, requereu o improvimento do recurso.
O Parquet, id 4689399 destacou a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inauguralmente, destaco a insígnia do art. 14 do NCPC, no qual determina que a norma não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, em obediência ao art. 5º, XXXVI da CRFB.
Destaco que o autor comprovou a relação jurídica entre as partes, vez que exerceu cargo em comissão no período de abril de 2010 a fevereiro de 2011 tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, conforme atesta os documentos.
Destaco que o Apelante não apresentou nenhum prova que desconstituísse o direito da recorrida, mesmo tendo oportunidade de realizar, não existindo nenhum vício referente ao contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, “é inconcebível que em um Estado Democrático de Direito, que aspire a realizar a justiça, esteja fundado no princípio de que o compromisso público assumido pelos seus governantes não tenha valor, não tenha significado, não tenha eficácia. Especialmente quando a Constituição da República consagra o princípio da moralidade administrativa”. (STJ - ROMS 6.183/MG, 4ª Turma, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU 18/12/1995, p. 44.573, LEXSTJ 82/90).
Ademais, o direito pleiteado nesta demanda possui garantia constitucional, assegurando a contraprestação salarial pelo trabalho realizado, inclusive no direito público, tal premissa está consignada no art.39,§3ºc/c art.7º, VIII da CRFB. Aliás, a inexistência da contraprestação enseja o enriquecimento ilícito do município e a violação de direitos fundamentais de tratados internacionais do qual o Brasil é signatário.
Pois o atraso de salários implica em intenso sofrimento psíquico ao trabalhador que só dispõe dessa fonte de renda para prover o sustento próprio e de sua família. Inegavelmente, o atraso de salário gera constrangimentos de toda a ordem, podendo causar situações vexatórias ao ser desprovido de sua renda.
Logo, os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à autora, relativos aos salários, expressamente assegurados pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7º, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, parágrafo 3º, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Ainda, conforme ressaltei inicialmente, é cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 333, I e II do CPC/73 (correspondente ao art. 373, incisos I e II, do CPC/15), que cabe ao autor/recorrido provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Ainda, a Administração Pública é subordinada aos princípios da publicidade e eficiência, presume-se a existência de controle rígido de seus documentos, seja em decorrência da obrigatoriedade da prestação de contas ao Tribunal de Contas, seja, para atender a garantia da legalidade de seus atos e arquivos nos termos da Lei nº8.159/91. Assim, no que se refere aos servidores públicos, cabe a Administração comprovar o pagamento de seus vencimentos, desde que existam indícios incontestes de que o referido servidor, no período requerido, ainda estava como servidor. Portanto, o ônus probante cabe ao Município apelante.
No que se refere a possibilidade de violação da Lei Orçamentária, caso efetivasse pagamento de salários atrasados, tenho que, a ausência de ato administrativo de inclusão de direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como restos a pagar, não pode obstar o pagamento das vebas devidas pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violação do art. 7º, X da CRFB, que garante ao trabalhador a proteção salarial. Pois, a LRF serve de norma orientadora para o administrador público, para não violação ao princípio da legalidade, dessa forma, essas orientações normativas não devem servir de pretexto para fundamentar a postergação do pagamento dos salários dos servidores e escamotear atos de ilegalidade do administrador
É o que se colhe da jurisprudência desta E. Corte:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO, APÓS SER EXONERADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. INDEVIDO RECOLHIMENTO DE FGTS. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. REEXAME NECCESSÁRIO 1. A teor da Súmula 490 do STJ “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 2. Logo, se a sentença é ilíquida (não tem valor certo), não se enquadra nesta exceção do art. 475, § 2º do CPC, razão pela qual, referida sentença condenatória contra a fazenda pública municipal se sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 475, I, do CPC. 3. Em razão disso, levanto a questão de ordem, para conhecer do reexame necessário. DIREITOS DO SERVIDOR COMISSIONADO, APÓS SER EXONERADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO 4. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF. 5. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo, portanto, direito ao pagamento de “verbas rescisórias”, por ocasião da desocupação do cargo, por força de exoneração procedida de ofício ou a pedido do interessado. Precedente do TST. 6. Conclui-se daí que o vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 7. Frise-se que, a hipótese dos autos, não se trata de contrato nulo, caracterizado pela contratação irregular em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF, mas, sim, de nomeação para cargo em comissão, notadamente para ocupar cargo de chefia, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ressalva prevista na parte final do artigo 37, II, da Carta Magna. 8. É indiscutível que os valores percebidos a título de salário, devem ser pagos ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado, considerando, na espécie, a data da exoneração do servidor comissionado, que, na espécie, ocorreu em 31-12-2008. 9. Quanto às férias, O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009). 10. Esse mesmo entendimento deve ser estendido, ao recebimento do décimo terceiro salário, pois esse direito também está previsto no art. 39, § 3º, da Constituição, aplicado aos servidores públicos. 11. Frise-se, todavia, que a cobrança de tais pleitos deve obrigatoriamente observar a prescrição quinquenal, descrita no art. 7º, XXIX, da CF, considerados os últimos cinco anos, antes do ajuizamento desta ação, proposta em 16-03-2009, portanto, o Autor só teria direito ao percebimento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, apenas dos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, e não desde a data da sua admissão. 12. Apesar disso, como a sentença a quo não condenou o município de Arraial ao pagamento de tais verbas (férias, 1/3 das férias, e segunda parcela do 13º do ano de 2008), e dela, o Autor, ora Apelado, não recorreu, nem sequer contra-arrazoou o presente recurso de apelação, é vedado ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos da súmula 45 do STJ DIREITO AO FGTS. 13. Já no tocante ao pagamento do FGTS, diante da natureza administrativa do cargo em comissão, o ocupante de cargo comissionado não faz jus ao pagamento de valores relativos a depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes do TST, STJ, TJSP, TRT-10 e TRT-3. RPV 14. O art. 100 da CF é auto explicativo, eis que define que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, excluindo-se, desse elenco, os pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que deverão ser pagos em virtude de sentença judicial transitada em julgado, através de requisição de pequeno valor – RPV. 15. O § 4º, do art. 100 da CF descreve que “poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” 16. Para o ano de 2015, o teto da previdência social foi elevado para R$ 4.663,75 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), de acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13, DE 9 DE JANEIRO DE 2015 (publicada no DOU, Seção 1, nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2015, página 15, ISSN 1677-7042), e esse foi o valor adotado pelo ente Município, ora Apelante, ao regulamentar sobre a matéria, através da Lei Municipal nº 168/2010, de 09-06-2010 (fls. 137). 17. Portanto, após a liquidação de sentença, far-se-á a execução contra a Fazenda Pública obedecendo ao disposto nos artigos 730 e 731 do CPC, e, caso o valor seja inferior ao definido na Lei municipal de Arraial nº 168/2010, como de pequeno valor, que estabeleceu como teto, o do maior benefício pago pela previdência social, o crédito deverá será pago mediante Requisição de Pequeno Valor-RPV, cujos recursos orçamentários para pagamento das RPV's advém de estimativas anuais, para inclusão na LOA do exercício seguinte, de modo a possibilitar o pagamento, dentro do prazo estipulado na lei municipal, contado da data da expedição pelos tribunais competentes. 18. Recurso parcialmente provido.
O Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento do Recurso Extraordinário n° 570908, julgado em 16-09-2009, reconheceu em sede de repercussão geral o entendimento de que o servidor comissionado faz jus ao recebimento de verbas referente as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional. Vejamos:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que
não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.
(RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33) .
Isto posto, em vista o entendimento suso, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 06/06/2022
0000283-33.2015.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorLOURIVAL BATISTA MOURA
RéuMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
Publicação06/06/2022