Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0706186-59.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PROCEDENTES AS ALEGAÇÕES DAS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 – A extinção do feito sem análise de mérito deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual; 2- Assim, para configurar-se a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos; 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706186-59.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0706186-59.2019.8.18.0000

ORIGEM: BOM JESUS / VARA AGRÁRIA

APELANTES: AGROIMÓVEIS LTDA. E OUTRO

ADVOGADOS: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (OAB/PI Nº 2.885) E OUTROS

APELADOS: ROVILDO MASCARELLO E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.  PROCEDENTES AS ALEGAÇÕES DAS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 – A extinção do feito sem análise de mérito deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual; 2- Assim, para configurar-se a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos; 3 – Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGROIMÓVEIS LTDA. e TERRA IMÓVEIS LTDA., id. 490987, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus- PI, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório movida em face de ROVILIO MASCARELLO e OUTROS, extinguiu o processo, por abandono de causa, com fundamento no art. 485,III, do CPC.

Determinada a intimação pessoal das partes autoras para, no prazo de 5 dias, manifestarem interesse nos autos, não houve manifestação das mesmas, por terem estas mudado de endereço, conforme certidões acostadas aos autos (id. 490982, fls. 153 e 157).

Por sentença, o d. Magistrado a quo, (id. 490982, fls. 161-163), julgou extinta a ação, ante o abandono da causa.

Inconformadas, as requerentes interpuseram recurso de apelação, alegando que a sentença merece ser anulada, haja vista que o despacho que determinou a intimação das autoras não foi publicado do Diário Oficial da Justiça.

Sustenta, ainda, a impossibilidade de extinção por suposto abandono da causa, uma vez que não houve a intimação do advogado das autoras.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença vergastada.

Os apelados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões ao recurso, id. 2707237 fl. 02.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso, considerando a ausência de intimação do advogado por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça, id. 4417861, fls. 1-7.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR



Preenchidos os pressupostos processuais, conheço da presente apelação.

Verifica-se que o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da desconstituição da sentença, ante a ausência de intimação do advogado das partes autoras/apelantes para se manifestar sobre o suposto abandono da causa.

In casu, infere-se dos autos que as autoras foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca de seu interesse na causa, através de carta com aviso de recebimento. Contudo, as intimações restaram frustradas, tendo em vista que os ARs retornaram em virtude da mudança de endereço.

As apelantes alegam, ademais, a nulidade da sentença de extinção dos autos, haja vista não ter ocorrido a intimação do advogado das autoras para impulsionar o feito.

No apelo, aduzem a impossibilidade de extinção do feito nestes moldes, sendo necessária a intimação pessoal na pessoa do seu advogado.

É sabido que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe:


Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

(...)


Assim, para configurar-se a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 

Nesse sentido a jurisprudência pátria:


"1. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias.

2. Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias."

Acórdão 1244984, 00304172220148070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020.


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.

É como voto.


Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 04 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral o Dr. Otton Nelson Mendes Santos (OAB/PI nº 9229).

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de outubro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0706186-59.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

AGROIMOVEIS LTDA

Réu

ROVILDO MASCARELLO

Publicação

05/10/2022