Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000517-09.2016.8.18.0053


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Se resta certo que o valor do dano moral foi arbitrado em patamar razoável, não há outro caminho, senão o de se reputar prejudicado o recurso adesivo intentado com o fito de majorá-lo. 5. Desmerece amparo o recurso adesivo, quando a sentença bem decidiu a questão, não deixando margem, inclusive, para que a parte que recorre adesivamente faça jus naquilo que, na sua ótica, fora injustiçada. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000517-09.2016.8.18.0053 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000517-09.2016.8.18.0053

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DIOCLECIO VIEIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: DIOCLECIO VIEIRA DE CARVALHO, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Se resta certo que o valor do dano moral foi arbitrado em patamar razoável, não há outro caminho, senão o de se reputar prejudicado o recurso adesivo intentado com o fito de majorá-lo.

5Desmerece amparo o recurso adesivo, quando a sentença bem decidiu a questão, não deixando margem, inclusive, para que a parte que recorre adesivamente faça jus naquilo que, na sua ótica, fora injustiçada.

 

6Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000517-09.2016.8.18.0053
Origem: 
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DIOCLECIO VIEIRA DE CARVALHO
 
Advogados do(a) APELANTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELANTE: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

APELADO: DIOCLECIO VIEIRA DE CARVALHO, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogados do(a) APELADO: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogados do(a) APELADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame recursos interpostos, respectivamente pela BV FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por DIOCLÉCIO VIEIRA DE CARVALHO, ora apelado e, ao mesmo tempo, recorrente adesivo.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelante na restituição em dobro, ao apelado, dos valores tidos como indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determina que do valor a ser restituído se deduza a quantia que fora depositada na conta bancária do apelado e condena o apelante, por fim, nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelante não lograra comprovar a existência do suposto empréstimo, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.

Inconformado, o apelante alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera. Aduz que estariam ausentes os requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar a determinação de restituição em dobro do indébito. Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja minorado o valor da condenação em danos morais.

Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões.

No entanto, recorre adesivamente. Quando o faz, pede, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, além da majoração dos honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Nas contrarrazões, o apelante contesta os argumentos expendidos no recurso do apelado.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

Logo, impunha-se mesmo reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, é imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante, nos proventos do apelado, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados ao segundo transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária, como ocorrera, a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.



 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0000517-09.2016.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

DIOCLECIO VIEIRA DE CARVALHO

Publicação

17/05/2022