TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816125-05.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA ROCHA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LIVIA SANTOS SOARES, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da união estável, necessária é a comprovação dos requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, principalmente: a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Contudo, no caso dos autos, não é essa a conclusão alcançada diante das provas apresentadas.
2. A recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório para ter o seu direito reconhecido. Competia à parte autora/apelante colacionar aos autos provas concretas da existência da alegada união estável, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas e honorários advocatícios recursais, que ora majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a cargo da apelante, observadas as regras sobre a gratuidade judiciária concedida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de ID n. 3913446 que, nos autos da ação ordinária, visando à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte com pedido de tutela de antecipada, movida por Maria do Socorro da Rocha Santos em desfavor da Fundação Piauí Previdência, julgou improcedente o pedido inicial.
Nas razões recursais (ID n. 3913453), a autora, em síntese, alega que a questão controvertida consiste em aferir se há prova nos autos à caracterização da união estável entre a falecido e a apelante, bem como aferir o direito da recorrente ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu companheiro, ex-segurado da fundação demandada. Argumenta que a configuração da união estável está atrelada à existência de elementos subjetivos e objetivos. Contesta a fundamentação que concluiu pela inexistência de prova da união salientando que o mencionado pedido de Anulação da União Estável (Processo nº 0816528-76.2017.8.18.0140) não foi feito pelo instituidor, mas pelas suas irmãs, que nunca aceitaram a união.
Cita como provas a Declaração do Imposto de Renda do Ano 2015/Exercício 2016, em que consta a requerida como sua dependente legal, a abertura de Conta Conjunta entre os litigantes junto ao Banco do Brasil, a adesão da requerida ao plano de saúde IPMT, o registro de Energia em nome da requerida referente ao imóvel sito na Rua Colmeia, 6685, Lot Orgmar Monteiro, Teresina-PI (residência dos litigantes), a Certidão de Óbito do senhor Ajuricaba Soares do Rego Filho, onde consta a autora como declarante do seu Óbito, a Portaria nº 1.749/2018 da Prefeitura Municipal de Teresina-PI, informando a Concessão de Pensão por Morte a requerente, Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
A Fundação Piauí Previdência apresentou suas contrarrazões em ID n. 3913456, no qual destacou o “Parecer PGE-PCJ/936/2018 Teresina, 23 de outubro de 2018”, o qual atesta a ausência de direito da apelante em perceber o benefício tendo em vista que o segurado, antes de sua morte, requereu a nulidade da escritura de união estável anteriormente lavrada em cartório, o que demonstra que a convivência não mais existia, excluindo a peticionária do rol de dependentes do servidor falecido. Por fim, pediu o não provimento do apelo.
Recebido os autos, fez-se vista para o representante do Ministério Público, que, por sua vez, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção. (ID n. 4339374)
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Partes legítimas, interesse recursal configurado diante da sucumbência parcial, isenção de preparo pelo benefício da gratuidade de justiça e tempestividade do recurso.
Portanto, conheço do recurso.
Passo a sua apreciação.
Mérito
É fato incontroverso que o direito da autora aos benefícios da pensão por morte depende do prévio reconhecimento da união estável, pedido este que só pode ser julgado pelo Juízo de uma das Varas de Família. No caso dos autos faz-se referência ao pedido de anulação da certidão (Processo nº 0816528-76.2017.8.18.0140).
Contudo, é cediço que a exclusiva finalidade de obter o pensionamento a que a autora, ora apelante, julga ter direito, de âmbito previdenciário, não se confunde, na definição da competência jurisdicional, com sua pretensão de obter o reconhecimento judicial da união estável com ex-segurado.
In casu, a indicação de existência do relacionamento duradouro entre a requerente e o ex-servidor configura apenas prejudicial de mérito, necessário para a análise e julgamento da pretensão principal.
Exatamente por constituir tão somente a causa de pedir da ação, a decisão proferida pelo juízo fazendário não produz coisa julgada sobre tal questão, o que não ofende a competência material absoluta da Vara de Família. É o que dispõe o art. 504 do CPC/15:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Portanto, a referida pretensão da autora, em particular, se mostra unicamente como fundamento para criar obrigação de concessão de benefício previdenciário por parte da Fundação Piauí Previdência, não obstando sua apreciação pelo i. sentenciante.
Considero pertinente, aqui, ilustrar esse entendimento com algumas considerações tecidas pela Desembargadora Sandra Fonseca, em voto de relatoria, julgando recurso envolvendo a mesma matéria no âmbito da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais:
“[...] Tendo em vista os princípios da efetividade e da instrumentalidade, é permitido buscar o reconhecimento do direito à pensão por morte junto ao instituto de previdência, independentemente de ação declaratória de união estável, podendo o vínculo e a dependência serem comprovados na ação de cunho previdenciário, como questão de fato e fundamento do pedido de pagamento de pensão, não fazendo, a referida questão prejudicial, coisa julgada, nos termos do art. 469, I e II, do CPC de 1973 e art. 504, I e II, do Novo CPC, não ferindo, assim, a competência material absoluta das varas de família. [...] (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.08.044155-3/002, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2016, publicação da sumula em 29/04/2016)
Limitado ao exposto, tenho que adequada a análise de tal questão por este Juízo, apesar de não atingir a questão em vara especializada, se a questão for lá discutida.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito em si da ação proposta e da decisão recorrida.
Depreende-se dos autos que Maria do Socorro da Rocha Santos ajuizou a presente ação ordinária em face da Fundação Piauí Previdência, visando à declaração de união estável entre o ex-servidor Ajuricaba Soares do Rêgo Filho e a requerente, para fins previdenciários, com a sua inclusão como beneficiário da pensão por morte do falecido, e consequentemente, a determinação do pagamento do benefício em atraso desde a data do óbito, com juros e correção monetária.
O d. Magistrado a quo, conforme já demonstrado, julgou improcedente o pleito inaugural. Em seguida, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, tendo a exigibilidade suspensa em virtude da assistência judiciária deferida à parte, nos termos do art. 98, do CPC.
Tenho que a sentença merece ser mantida. Vejamos:
De início, a Constituição Federal, ao dispor sobre a previdência social, no artigo 201, V, assegura ao companheiro, assim como ao cônjuge e dependentes a concessão de pensão por morte do segurado.
Por sua vez, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, LC estadual n° 13/94:
“Art. 123. São beneficiários das pensões: I – vitalícias: (...) c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;”
A apelante afirma, na sua peça de ingresso, que foi companheira do segurado Ajuricaba Soares do Rêgo Filho e que o relacionamento entre os dois foi duradouro, público e marital. Em que pese terem tido, inicialmente, em 1992, uma relação de vínculo empregatício, na qual a apelante era contratada para exercer serviços domésticos, em 1997 teriam voltado a conviver e morar juntos, porém, desta vez, na condição de companheira, o que teria perdurado até a data do seu óbito em 28 de maio de 2018. A união teria sido reconhecida, oficialmente, em 29 de março de 2017.
Pois bem. Para o reconhecimento da união estável, necessária é a comprovação dos requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, principalmente: a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Contudo, no caso dos autos, não é essa a conclusão alcançada diante das provas apresentadas.
Com efeito, tendo em vista os documentos apresentados e a existência da ação de anulação de união estável, ajuizada enquanto o ex-segurado ainda estava em vida, não é possível chegar a tal conclusão.
Os documentos, acostados aos autos, não demonstram, de forma absoluta, a relação relatada. É que o conjunto probatório não consegue, de forma robusta, confirmar que a suposta relação da autora e do ex-segurado era realmente uma união estável. Pelo menos não até a data do óbito.
Ainda existem dúvidas relevantes sobre o grau de relacionamento, não podendo excluir, até mesmo, a hipótese de existir um simples relacionamento mais íntimo.
Não estou desconsiderando que as provas colacionadas aos autos levam ao entendimento de que existiu uma relação de afeto entre o autor e a recorrente. Todavia, isso não é suficiente para o que se pretende neste feito. Como já dito, não é possível afirmar, pelo menos pelo conjunto probatório produzido, que a união estável entre o autor e a falecida existia quando do óbito do pretenso instituidor da pensão.
A própria apelante afirma, nos autos acostados referente ao processo de anulação da união (ID n. 3913420, pág. 91), não ter constituído relação marital com o Sr. Ajuricaba Soares do Rêgo Filho, devido à sua oriental sexual. De igual sorte, informou o autor da anulação que a apelante percebia mensalmente um salário mínimo, bem como ocupava o quarto de serviço na casa do falecido.
Ressalto inclusive, por considerar pertinente, que a requerente não comprova a sua incapacidade laborativa, que ensejaria a absoluta dependência econômica para com o ex-companheiro.
Ante toda essa fundamentação, inarredável a conclusão obtida pelo d. Juízo a quo, que ainda tece as seguintes considerações:
“[...] Analisando os autos, verifico que os documentos juntados não trazem substrato probatório suficiente apto a comprovar a existência de união estável à época da morte do falecido, uma vez que, ainda que a união tenha existido, desde de 2017 ação para desconstituir a união estável. De fato, todos os documentos que demonstram a vida em comum da autora com o falecido datam de 2015 e 2016, não havendo prova da contemporaneidade da relação conjugal à época da morte, 2018, ID10939580. Ressalto ainda a inexistência de prova de que a autora, mesmo que supostamente separada do falecido, percebesse alimentos. Assim, para fins de percepção de pensão previdenciária por relação conjugal advinda da união estável, entendo ser necessário que se comprove a convivência na época da morte do instituidor.”
Concluo, pois, que não restou sobejamente caracterizada a união estável, não justificando, portanto, a concessão da pensão requerida. Colaciona-se abaixo entendimentos dos tribunais pátrios acerca do tema:
PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Ação proposta pela apelante com o fito de ser habilitada para recebimento do benefício de pensão por morte de servidor público, alegando ter sido sua companheira por mais de dez anos. 1. Para configuração de união estável, tanto o art. 1.723 do CC , quanto art. 1º da Lei nº 9.278 /96, estabelecem como pressupostos a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à presença de tais requisitos. 2. Por ocasião do aforamento do acordo de reconhecimento e dissolução de união estável, a ora recorrente e o ex-servidor declararam ter convivido até o final de novembro de 2015. E o fato de terem deixado de dar andamento ao feito, embora intimados, por si só, não prova que tenham voltado a viver como um casal. 3. A irmã deste último, ouvida na qualidade de informante, asseverou que ele não residia com a autora e que esta última não só afirmou que eles não estavam mais juntos, como também a levou ao local em que passou a residir após a separação e que eles não tinham mais convívio marital desde 2015, quando ocorreu a separação. 4. Tais relatos são corroborados pelo conjunto probante encartado aos autos. Aliás, entre novembro de 2015 e o falecimento do serventuário não há qualquer indício de que a afirmada convivência tenha sido restabelecida. 5. Além disso, as duas testemunhas que a autora arrolou não conseguiram precisar se a alegada união estável havia perdurado até 10/12/2017. 6. Não tendo sido provados os fatos constitutivos do direito, nos moldes do artigo 373 , inciso I , do CPC , a improcedência do pleito se impõe. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02532668020188190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 24/03/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-27)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. Não é de ser deferido o benefício previdenciário quando os documentos carreados aos autos não dão segurança de que a parte vivia em união estável com a "de cujus". Desse modo, não comprovada a plausibilidade do direito alegado, quanto à existência dos elementos essenciais para a configuração da união estável, não há plausibilidade jurídica para o pleito do Autor, com o objetivo de ver deferida a pensão por morte da ex-segurada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - APL: 01396001420068050001, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2014).
Portanto, entendo que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório para ter o seu direito reconhecido. Competia à parte autora/apelante colacionar aos autos provas concretas da existência da alegada união estável, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, não merece prosperar a pretensão da apelante.
Dispositivo
À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas e honorários advocatícios recursais, que ora majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a cargo da apelante, observadas as regras sobre a gratuidade judiciária concedida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas e honorários advocatícios recursais, que ora majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a cargo da apelante, observadas as regras sobre a gratuidade judiciária concedida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0816125-05.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorMARIA DO SOCORRO DA ROCHA SANTOS
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação23/05/2022