TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818918-48.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: PAULO ALVES FEITOSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO PARA AFASTAR A GRATUIDADE. RENDIMENTO MUITO ACIMA DA MÉDIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO PARTICIPAM DO CÁLCULO DE VANTAGENS. RECURSO NÃO PROVIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
2. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo insalubridade, vantagem especial e curso especial polícia. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.
3- As horas extraordinárias, auxílio alimentação, adicional noturno e condição de trabalho tem natureza indenizatória e estão condicionadas à efetiva prestação de trabalho. Dessa forma, tratam-se de gratificações condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí.
4. A gratuidade da justiça deve ser afastada porquanto o apelante possui rendimento muito acima do padrão piauiense e não apresentou qualquer documento que indique comprometimento de sua renda com outras despesas. Ademais, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por circunstâncias concretas. No caso, o comprometimento do rendimento com empréstimos voluntários não afastam a capacidade de pagamento das custas, que podem ser parceladas.
5- Apelo da parte autora não provido, apelo do Estado provido para afastar a gratuidade da justiça e julgar integralmente improcedente a demanda do autor.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Por sua vez, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para DAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida e julgando integralmente IMPROCEDENTE os pleitos da inicial. Inverto a condenação em custas e honorários da sentença e afasto a gratuidade da justiça, condenando o autor ao pagamento de custas parceladas em 15 (quinze) vezes. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí em razão de sentença proferida em ação revisional de gratificação que lhe move Paulo Alves Feitosa, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Tratam-se os autos de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com o pagamento de atrasados, ajuizado por Paulo Alves Feitosa em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Aduz a parte autora que é servidor público do Estado do Piauí e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias, visto que os requeridos não cumprem o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de remuneração integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.
Diante das alegações pleiteia a procedência da ação para condenar os réus e para INCLUIR as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; ainda, CONDENANDO os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição, respeitando a prescrição quinquenal, nesta de data, para o requerente a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí a pagar ao autor a quantia total de no valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) que corresponde a soma do retroativo dos últimos 05 (cinco anos) valor de R$ 8.823,78 (oito mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), devendo-se observar as demais prestações vincendas no curso do processo, bem como os reflexos referente aos décimo terceiro salário e férias e danos morais no valor de R$ 27.176,22 (vinte e sete mil, cento e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) para o requerente pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido, diante da SUPRESSÃO ABRUPTA em pagar a menor o décimo terceiro e o terço constitucional não levando em consideração a remuneração integral sem o devido processo legal e a condenação do réu ao pagamento das parcelas a vencer das diferenças de pagamento a menor de décimo terceiro e terço constitucional de férias, estimado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com cálculo final a ser realizado na fase de liquidação de sentença;
Citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentam contestação aduzindo impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; prejudicial de mérito- da prescrição do fundo de direito; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art.37, XIV da Constituição Federal); da forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; da ausência de responsabilidade civil por parte do Estado do Piauí. Afirma que as verbas pleiteadas já são pagas.
Parte autora apresenta réplica argumentando da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita; da prejudicial de mérito – da não prescrição do fundo do direito, no mérito, da forma correta de calcular os valores referentes às férias e 13º salário; da responsabilidade civil por parte do Estado, pugnando pela procedência da ação para condenar o requerido nos termos dos pedidos da exordial, ratificando-os.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a demanda para que o Estado do Piauí efetue o pagamento correto do décimo terceiro e do terço constitucional de férias ao autor, utilizando como base de cálculo a remuneração integral deste, levando em consideração o adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade e Grat. Curs. Esc. Polícia, bem como pague o valor retroativo em relação à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, a título de décimo terceiro e de terço constitucional de férias, somente quanto aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Condenou o Estado do Piauí em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
A parte autora apresentou recurso de APELAÇÃO Cível reafirmando os pleitos da inicial e pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente procedente o pedido.
Houve interposição de embargos de declaração que não alteraram a sentença.
O Estado do Piauí apresentou recurso de apelação aduzindo a) impugnação do benefício da Justiça Gratuita; b) que as férias e décimo terceiro do autor estão sendo pagos corretamente.
A parte autora apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1 Admissibilidade
Conheço ambos os recursos pois presentes seus pressupostos. Passo a analisar o mérito.
2- Recurso do Estado do Piauí- da gratuidade da justiça
O apelante alega que a ficha financeira demonstra que a remuneração bruta do apelado gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor muito acima da média local, o que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais. Por sua vez, o apelado argumenta que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade e que com o rendimento declarado o apelante sustenta família.
Compulsando os autos, verifico, tanto em primeiro grau quanto em contrarrazões recursais o apelado apresentou tão somente elementos genéricos, sem indicar com dados concretos como mesmo auferindo renda líquida superior a dez mil reais ainda não pode arcar com a custas de um processo judicial..
O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, na esteira da orientação jurisprudencial contemporânea à decisão, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça.Nesse mesmo sentido também manifesta-se a recente jurisprudência pátria. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Sentença de parcial procedência, onde a agravante foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Interpôs apelo. Efetuou o preparo, mas postulou pela gratuidade judiciária, o que foi indeferido, decisão ora agravada. Contexto probatório que demonstra a ausência de necessidade da agravante de litigar com a ajuda do Estado. Renda suficiente para fazer frente às despesas processuais. Ausência de comprovação de outras despesas. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069069078, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INDEFERIMENTO. 1. No caso, deve ser mantida a verba alimentar fixada na origem em 60% do salário mínimo nacional, na medida em que o alimentado, maior e estudante universitário, demonstrou que ainda necessita da ajuda material paterna à sua subsistência, não comprovando o alimentante, por outro lado, a alegada impossibilidade de arcar com a verba. 2. No entanto, considerando que o autor iniciou o curso superior no ano de 2013, com provável de colação de grau no segundo semestre desde ano, assim como que já iniciou suas atividades laborais remuneradas, mostra-se razoável a fixação do termo final para o adimplemento da obrigação alimentar em 31.12.2006. 3. Não tendo o recorrente comprovado suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica, não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069252914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016)
Pela nova lei adjetiva civil, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC.
O artigo 99, § 2º, do referido diploma legal, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, a presunção de veracidade de que goza a simples afirmação de pobreza é relativa, cedendo diante de elementos de convicção em sentido contrário. No caso, o elemento de convicção em sentido contrário é simples: os rendimentos líquidos do apelado são superiores a seis salários mínimos. Qualquer que seja o critério utilizado para presunção de hipossuficiência, o apelado não se encaixa. Está fora dos critérios para assistência da Defensoria Pública, fora dos critérios previstos na Justiça trabalhista para gratuidade da Justiça e, em que pese alegar que o rendimento se encontra integralmente comprometido pelas despesas fixas, o apelado não juntou qualquer documento nesse sentido, o que era seu ônus, inclusive tendo sido intimado para apresentar réplica e contrarrazões acerca da alegada impossibilidade de arcar com as custas.
O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal define que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; e, segundo pesquisa feita pelo DIEESE, o salário mínimo nominal e necessário para satisfazer essas necessidades constitucionalmente previstas deveria ser equivalente a cerca de cinco (05) salários mínimos fixados nacionalmente. Nesse sentido, o Piauí possui custo de vida abaixo da média nacional e o apelado aufere renda muito acima do considerado necessário para satisfazer suas necessidades.
Ademais, a parte agravante não provou a realização de despesas que justificassem o deferimento do benefício pleiteado e, estando representada por advogado particular, é necessária a demonstração da incapacidade financeira.
O pagamento de custas a quem pode pagar garante que o Judiciário não seja utilizado para demandas aventureiras ao passo em que conceder gratuidade a quem dispõe de recursos suficientes encarece o acesso à Justiça para todos que dela precisam se socorrer.
O pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira do recorrente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu. Nesse sentido, vejamos precedente desta e. Corte, vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. 3. O pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira da recorrente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que esta não se desincumbiu. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012047-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018)
Compulsando a documentação financeira do apelado verifico que em 2019 aferiu remuneração líquida de quase 11 mil (onze mil) reais. A remuneração bruta, não obstante, foi inferior a 5 (cinco) mil reais diante de diversos empréstimos consignados em folha contraído pelo apelado.
Não se ignora, em absoluto, que em razão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, os rendimentos líquidos do recorrido caem substancialmente, sendo certo, no entanto, que tal circunstância não autoriza a concessão do pretendido benefício, pois empréstimos contraídos por vontade própria não podem servir de justificativa para eximir a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais. Com efeito, descontos facultativos, a título de empréstimo consignado, não podem ser deduzidos para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, o valor dado à causa foi de R $61.000 (sessenta e um mil reais). De forma que as custas processuais não são, de plano, incompatíveis com os rendimentos do apelado.
Contudo, nos termos da apelação em análise, da razoabilidade e dos precedentes desta Corte, considerando a condenação em honorários advocatícios e as custas previstas ao processo e o rendimento líquido apresentado pelo apelado, bem como a necessidade de resguardar renda para subsistência familiar, deve ser concedido ao apelado o parcelamento do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, deve ser reformado o ponto da sentença que deferiu a gratuidade da Justiça e afastada a suspensão de exigibilidade de custas e honorários advocatícios, permitindo o parcelamento das custas em 15 (quinze) prestações mensais, com fulcro no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil.
3 Mérito recursal -
3.1 Prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo- Pleito do Recurso do Estado do Piauí
O argumento da prescrição de fundo do direito, alegado pelo apelante, não acolhido pela sentença de primeiro grau, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção anual de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada ano em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por isto, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito.
Sigo no exame do mérito.
3.2 Da improcedência do pedido principal- Recursos do Estado e a parte autora
A questão de mérito essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora ao décimo terceiro salário e adicional de férias com base de cálculo incidentes sobre as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição.
Ambas as partes recorreram pois a sentença foi de procedência parcial: de um lado, o Estado entende que nada deve ao apelante/apelado e que o pleito deve ser integralmente afastado e, de outro lado, a parte autora requer a procedência da parte do pedido do qual sucumbiu.
Na inicial e no recurso, a parte autora aduz que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor e não dos vencimentos básicos. Aduz que o autor tem recebido gratificação natalina e terço de férias com base tão somente nos vencimentos básicos do autor, ignorando as gratificações que incidem na remuneração integral.
Inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual:
CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Outrossim, conforme a legislação utilizada como paradigma pela própria parte autora, o décimo terceiro e o terço de férias de fato incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Compulsando a inicial e as fichas financeiras do autor, além dos vencimentos básicos, o contracheque revela que recebia: Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição. Insta salientar que algumas dessas gratificações foram pagas em alguns meses e outros não. Além disso, outras gratificações se observam na ficha financeira do apelado e não foram postuladas na inicial.
Na inicial o apelado requereu as verbas não recebidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação nos seguintes termos:
Seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE, para INCLUIR as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; ainda, CONDENANDO os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição, respeitando a prescrição quinquenal, nesta de data, para o requerente a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí a pagar ao autor a quantia total de no valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) que corresponde a soma do retroativo dos últimos 05 (cinco anos) no valor de R$ 8.823,78 (oito mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), devendo-se observar as demais prestações vincendas no curso do processo, bem como os reflexos referente aos décimo terceiro salário e férias e danos morais no valor de R$ 27.176,22 (vinte e sete mil, cento e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) para o requerente pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido, diante da SUPRESSÃO ABRUPTA em pagar a menor o décimo terceiro e o terço constitucional não levando em consideração a remuneração integral sem o devido processo legal e a condenação do réu ao pagamento das parcelas a vencer das diferenças de pagamento a menor de décimo terceiro e terço constitucional de férias, estimado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com cálculo final a ser realizado na fase de liquidação de sentença;
Na sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para que o Estado do Piauí efetue o pagamento correto do décimo terceiro e do terço constitucional de férias ao autor, utilizando como base de cálculo a remuneração integral deste, levando em consideração o adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade e Grat. Curs. Esc. Polícia, bem como pague o valor retroativo em relação à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, a título de décimo terceiro e de terço constitucional de férias, somente quanto aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Ou seja, a sentença indeferiu os pleitos referentes à Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição postulando que tem natureza indenizatória e estão condicionados à efetiva prestação do trabalho.
Contudo, resta afastar um a um os pedidos nos seguintes termos:
a) o apelante apresenta pedido enganoso quando informa que o décimo terceiro salário e as férias estão ignorando todas as gratificações e incidindo tão somente nos vencimentos básicos. Com efeito, no mês de dezembro de 2018 o apelante recebeu a remuneração nos seguintes termos
108 SUBSIDIOS 7.505,59
TAXA DE INSALUBRIDADE 400,00
202 VANTAGEM PESSOAL 49,73
ABONO DE PERMANENCIA 1.113,74
GRAT.CURS.ESC.POLICIA 400,00
Por sua vez, logo em seguida, o décimo terceiro salário do apelante foi pago nos seguintes termos
100 13 SALARIO 8.355,32
ABONO DE PERMANENCIA 584,88
Ou seja, em que pese o décimo terceiro salário não discriminar as vantagens recebidas, é notório que o valor excede o do vencimento básico. O subsídio equivale a 7.505,59 e o décimo terceiro salário foi pago no valor de 8.355,32, fora o abono de permanência.
Primeiramente, é preciso indicar que em dezembro o apelado recebeu apenas a segunda parcela do décimo terceiro, motivo pelo qual houve um desconto referente à parcela já recebida e motivo pelo qual o abono de permanência foi pago exatamente pela metade. Com efeito, a petição inicial nada requer acerca do abono de permanência pois reconhece que já foi devidamente pago, inclusive com efeitos incidentes em décimo terceiro e férias.
Outrossim, consultei anualmente as fichas financeiras do apelante e verifiquei que em TODOS os anos o contracheque seguia o mesmo padrão, alterando-se tão somente valores conforme aumentados os vencimentos ou remuneração. Em um cálculo aritmético simples é fácil perceber que o valor do décimo terceiro salário ou do terço constitucional de férias não é calculado com base no vencimento básico do servidor, conforme pretendeu induzir o Judiciário ao erro.
Nesse sentido, os 8.355,32 pagos a título de décimo terceiro correspondem ao somatório de SUBSÍDIO 7.505,5; 179 TAXA DE INSALUBRIDADE 400,00; 202 VANTAGEM PESSOAL 49,73; 286 GRAT.CURS.ESC.POLICIA 400,00. Ou seja, completamente improcedente o pleito para recebimento das referidas rubricas retroativas aos últimos cinco anos porque JÁ FORAM PAGAS quando do pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
Dessa forma, afastam-se os pleitos autorais relativos à insalubridade, vantagem pessoal e gratificação curso de polícia.
b) Acerca do auxílio refeição, horas extraordinárias e condição especial de trabalho, referidas gratificações não compõem a remuneração do servidor para efeito de cálculo de vantagens.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Ou seja, o estatuto do servidor público do Piauí afasta expressamente do conceito de remuneração para fins de cálculo de vantagens as gratificações de: adicional noturno, auxílio alimentação, horas extraordinárias. Referidas gratificações têm natureza indenizatória e ficam condicionadas à efetiva prestação de serviço.
Dessa forma, em resumo:
horas extraordinárias, adicional noturno, auxílio alimentação, condição especial de trabalho não incidem para cálculo de férias ou décimo terceiro;
insalubridade, vantagem pessoal e gratificação curso polícia já estão compondo o cálculo de décimo terceiro/férias do apelante/apelado.
Ausente ato ilícito, ausente dano material ou dano moral. Destarte, o Estado do Piauí está pagando o autor conforme a legislação e inexiste dano a ser compensado, tanto material quanto mora.
Destarte, considerando que em recurso a sentença foi reformada e a inicial julgada integralmente improcedente, deve ser invertida a condenação em custas e honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte autora, observando-se o afastamento da gratuidade de justiça.
Isto posto, CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Por sua vez, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para DAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida e julgando integralmente IMPROCEDENTE os pleitos da inicial. Inverto a condenação em custas e honorários da sentença e afasto a gratuidade da justiça, condenando o autor ao pagamento de custas parceladas em 15 (quinze) vezes.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Por sua vez, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para DAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida e julgando integralmente IMPROCEDENTE os pleitos da inicial. Inverto a condenação em custas e honorários da sentença e afasto a gratuidade da justiça, condenando o autor ao pagamento de custas parceladas em 15 (quinze) vezes. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0818918-48.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO ALVES FEITOSA
Publicação23/05/2022