TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001165-65.2015.8.18.0039
APELANTE: CARLOS CESAR MACHADO DO VALE, MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado do(a) APELADO: MARIO REGINO SANTIAGO LAGES - PI6178-A
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA EM BURACO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CUIDADOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA CONCORRENTE. FALTA DO USO DE CAPACETE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. É cediço que a manutenção de via pública em bom estado, assim como a sua devida sinalização, é função do Estado. Constitucionalmente, essa competência recaiu sobre os municípios, de acordo com o art. 30, I, V e VIII.
2. A vítima não usava capacete, não possuía habilitação para dirigir e não se apurou a sua velocidade no momento da queda. Culpa concorrente.
3. É cristalino que os fatos em questão trouxeram danos morais aos pais da vítima fatal, pois lhes imprimiram dor, sofrimento, tristeza, saudade, angústia, não havendo dúvida de que, a perda de um filho enseja em grande sofrimento.
4. Danos morais fixados de acordo com precedentes jurisprudenciais.
5. Danos materiais, referentes às custas funerárias, divididos pela metade.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dou PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para reconhecer a culpa concorrente do Município de Barras/PI, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais aos apelantes no importe de R$ 90.900,00 (noventa mil e novecentos reais), em razão da perda irreparável do seu filho e ao pagamento de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), à título de danos materiais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos César Machado do Vale e Maria do Amparo Ribeiro da Silva, contra sentença de ID n. 2367190, proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Responsabilização Civil com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, que movem contra o Município de Barras/PI, julgada improcedente.
Referida sentença, ainda, condenou os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8°, do CPC.
Nos termos da inicial (ID n. 2367183, Pág. 2-11), os autores são pais de José Barbosa do Vale Neto que, no dia 27/06/2015, trafegava em motocicleta pela Avenida Dirceu Arcoverde, Bairro Palestina, no Município apelado, quando tentou desviar de buraco não sinalizado na via pública, e, sem sucesso, perdeu o controle do veículo, colidindo com uma árvore e batendo a cabeça no calçamento. Em razão da gravidade dos ferimentos, a vítima foi conduzida ao Hospital de Urgências de Teresina-PI, mas não resistiu e faleceu no dia 29/06/2015. Por conta de tais fatos, os autores requereram a condenação do Município ao pagamento de danos materiais (despesas com funeral) e morais.
Devidamente citado (ID n. 2367183, pág. 53), o Município apresentou contestação (ID n. 2367183, Pág. 59-69), suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, a ausência de nexo de causalidade entre os fatos e a conduta do ente público. Os autores apresentaram réplica (ID n. 2367183, Pág. 78-84), ratificando os termos da inicial.
Designada audiência de instrução e julgamento, o julgador colheu o depoimento pessoal do requerente Carlos Cesar Machado do Vale e da testemunha Eulálio Neto da Silva. (ID n. 2367183, 169-172)
Intimadas as partes, apenas os autores apresentaram alegações finais e requereram o acolhimento dos pedidos (ID n. 2367183 , pág. 174-179).
Em decisão (ID n. 2367183, pág. 185) a MM. Juíza declinou a competência para processar e julgar o feito, remetendo os autos, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, ao Juizado Especial da Comarca. Contudo, os autores apresentaram Embargos de Declaração (ID n. 2367183, pág 190-191), tendo em vista que o proveito econômico perseguido na demanda ultrapassa o patamar admitido no procedimento sumaríssimo.
Foi dado provimento aos embargos (ID n. 2367186) e, em seguida, foi proferida a sentença meritória (ID n. 2367190), que considerou improcedentes os pedidos autorais, por ausência de prova acerca do nexo de causalidade entre a ocorrência do evento morte e o agir imputado ao Município na petição inicial (omissão na conservação da via pública).
Irresignados, os autores interpuseram a presente apelação (ID 2367193), aduzindo a dissonância da sentença com os argumentos por ele esposados em sua exordial, pugnando pelo reconhecimento do nexo causal, pois: I) apesar de não possuir CNH, o filho dos autores tinha aptidão para pilotar uma motocicleta, sendo essa a realidade de cidades interioranas, II) a falta de capacete não evitaria a ocorrência do acidente, o que poderia ensejar apenas penalidade administrativa junto ao DETRAN, III) deve haver atribuição da responsabilidade objetiva ao Município e IV) ficou caracterizado o dever de indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Intimado através de expediente eletrônico (ID n. 375291), o Município quedou-se inerte quando chamado para apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após redistribuição dos autos em razão da competência (ID n. 3821066), o apelante apresentou petição de chamamento de feito a ordem (ID n. 4019797), por entender ser a 2ª Câmara de Direito Público competente para o julgamento do feito.
O Ministério Público, após análise dos autos, os devolveu sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID n. 3269215)
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente, tendo em vista que a Sentença (ID n. 2367190) foi publicada em 01 de julho de 2020 (ID n. 2367191) e os autores interpuseram Apelação (ID. 2367193) em 15 de julho de 2020. Dessa forma, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo, então, à análise do pedido de chamamento do feito a ordem.
Do pedido de chamamento do feito a ordem
Não assiste razão aos autores quanto ao pedido de redistribuição do feito à 2ª Câmara de Direito Público.
De fato, de início, o recurso foi, equivocadamente, distribuído à 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Porém, como a parte recorrida se trata de Fazenda Pública, os autos foram, corretamente, redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 81-A, do RITJPI, o que ocorreu mediante livre sorteio. Não há qualquer possibilidade de se reconhecer prevenção se o órgão era incompetente.
Em razão disso, indefiro o pedido de redistribuição do feito à 2ª Câmara de Direito Público.
Do Mérito
Quanto à matéria de fundo do presente feito, inicialmente, os apelantes afirmam que o acidente que vitimou o seu filho foi amplamente divulgado pela imprensa da cidade de Barras/PI, conforme se verifica das notícias extraídas dos portais da internet juntadas com a inicial, não impugnadas pela defesa do apelado, tratando-se de fato público e notório naquele município, haja vista a ampla divulgação que a imprensa local deu ao caso.
Assim, defende que, a teor do que dispõe o art. 374, I do CPC, o acidente automobilístico ocorrido não depende de prova.
Argumentou, ainda, que o ente público foi omisso, pois não cumpriu com a sua obrigação de manter as vias públicas seguras e tampouco providenciou formas para alertar os transeuntes sobre a existência dos buracos na via, devendo indenizá-lo pelos danos decorrentes de tal conduta.
Pois bem, de certo, é importante salientar que a responsabilidade civil de entes públicos tem pressupostos específicos. A Constituição Federal determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste diapasão, vê-se que, constitucionalmente, fora estabelecida a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, já que não há previsão do elemento culposo.
Sobre o assunto, colhe-se manifestação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 956285 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016) - original sem destaques.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil. Queda em bueiro. Danos morais. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 931411 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) - original sem destaques.
Nesse contexto, se resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado, também há que se perquirir acerca dos seu elementos indispensáveis: a conduta, o dano e o nexo causal.
No presente caso, os autores juntaram o Prontuário Médico (ID n. 2367183, Págs. 16-24) e a Certidão de Óbito (ID 2367183, Págs. 25-28), assim como notícias midiáticas que registraram o sinistro, sendo este o meio de prova escolhido para comprovar o nexo causal entre o sinistro e os laudos médicos acostados. Mesmo porque, por outro lado, além do fato ter se tornado notório, não houve negativa da ocorrência do acidente.
Lado outro, é cediço que a manutenção de via pública, em bom estado, assim como a sua devida sinalização, é função do Estado. Constitucionalmente, essa competência recaiu sobre os municípios, de acordo com o art. 30, I, V e VIII.
Assim, as condições da via reveladas pelas fotografias retiradas dos sites de notícias (ID n. 2367183, Pág. 37-42) demonstram que o Município não cumpriu tal dever, o que configura, por si só, sua conduta omissiva. Tanto, que, posteriormente, corrigiu o problema e também foi noticiado tal reparo.
Entretanto, de igual sorte, há provas de que o filho dos requerentes estava conduzindo o veículo de forma, pelo menos, negligente, imprudente e imperita (sem o capacete, em relativa alta velocidade e sem a devida habilitação, respectivamente).
Conforme se depreende dos fatos apresentados, o jovem, filho dos apelantes, pilotava veículo automotor de madrugada, sem a habilitação necessária e sem capacete, equipamento essencial de segurança, e que, neste caso, teria evitado as lesões cranianas que ensejaram a morte do jovem. Diante disto, o MM. Juiz de piso utilizou-se desses fatos como uma das justificativas para não entender pela existência do nexo de causalidade:
“[...] Sem maiores delongas, considero não provado o nexo de causalidade, pois:
a) consoante demonstrado nos autos, a vítima do acidente não era habilitada para pilotar motocicleta. Assim, não é possível saber se José Barbosa do Vale Neto ostentava capacidade mínima para pilotar o veículo que, conforme revelam as regras da experiência, exige especial preparo e orientação técnica de profissional habilitado pela lei (Código de Trânsito). É bem verdade que a falta da habilitação não implica o reconhecimento da culpa pelo sinistro, mas atrai para o piloto envolvido o merecido estado de dúvida a respeito da aptidão para conduzir o veículo automotor.
b) nos termos do depoimento pessoal do autor, a vítima não usava capacete de segurança por ocasião do acidente, item obrigatório. Logo, inobservada a regra básica de segurança, não há como associar necessariamente a lesão sofrida à suposta omissão estatal. Segundo consagrado estudo que relaciona o uso do capacete à gravidade dos Traumatismos Craniocerebrais dos motociclistas acidentados, há “associação significativa entre a avaliação da Escala de Coma de Glasgow e a gravidade dos Traumatismos Craniocerebrais, evidenciando-se nos motociclistas que utilizaram corretamente o capacete Trauma leve em 44,7%, moderado em 6,4% e grave em 0,5%. As vítimas que não apresentavam registro da situação do uso do capacete tiveram traumatismos graves (p≤0,000)”.
[...]
c) a parte autora não logrou produzir provas a respeito de dados relevantes pertinentes ao liame entre a omissão do Município e o evento lesivo. São eles: velocidade da motocicleta (se adequada ou não), iluminação da via e debate sobre a ingestão prévia de bebidas alcoólicas – tendo em vista que o acidente ocorreu durante a madrugada de um sábado.”
Os apelantes, irresignados, afirmam em seu recurso que “tratava-se de um jovem de 25 (vinte e cinco) anos de idade e como vários outros jovens de sua idade e até mesmo outros mais jovens, desde cedo pilotava motocicleta pelas ruas de cidades do interior do Piauí.” Para comprovar tal argumento colacionaram notícias que retratavam essa celeuma, a fim de comprovar o costume nas cidades interioranas.
É certo que, apesar de se tratar de uma prática corriqueira em cidades do interior do país, esta encontra-se em dissonância com o que prega a legislação brasileira, devendo, portanto, ser repudiada, ainda mais quando considerados os riscos que essa conduta atrai.
Importante ainda relembrar os ensinamentos básicos acerca das fontes do Direito, sendo o sistema de Civil Law adotado pelo ordenamento brasileiro, ou seja, o critério primordial de decisão funda-se na legalidade. Nesse caso, apesar de se tratar de um costume nas cidades do interior, o que deve prevalecer é o disposto no nosso regramento.
Noutro norte, também entendo que não é possível afirmar que a falta de habilitação tenha sido a causa preponderante para a ocorrência do evento, pois, como visto acima, foi uma soma de fatores, tais como a ausência de manutenção da via, a falta de equipamento adequado, a imprecisa velocidade que o veículo estava, etc.
O que, de fato, é possível afirmar é que se o condutor da motocicleta estivesse dirigindo prudentemente não seria surpreendido repentinamente com qualquer obstáculo na pista. Acaso tivesse tomado os cuidados necessários, haveria tempo suficiente para perceber o buraco na Avenida e reduzir a velocidade para desviá-lo, adotando as medidas defensivas apropriadas. Mesmo porque, por se tratar um desnível antigo, era conhecido por todos da cidade. Inclusive, o próprio apelante, Sr. Carlos Cesar Machado do Vale, já havia caído no buraco:
Depoimento pessoal de autor Carlos Cesar Machado do Vale: “O acidente que aconteceu, na verdade, foi através de um buraco que tinha na avenida; esse buraco passou um ano e seis meses aberto; caíram várias pessoas mas infelizmente meu filho veio a falecer; ele deslizou nas pedras e bateu na calçada na frente; na avenida Dirceu Arcoverde, em frente ao Carvalho; não sabe dizer a velocidade da motocicleta; a moto era uma moto que não puxava mais que 80 quilômetros por hora; que a moto era velha; depois que ele caiu, acho que ele bateu na calçada, acho que também bateu no pé de árvore; que não estava de capacete; que a morte não foi instantânea, que ele morreu em Teresina; que ele faleceu em Teresina; que depois que meu filho faleceu eles consertaram o buraco; que o acidente aconteceu por volta de 04h da madrugada, de sexta para sábado; que não de onde o filho vinha, apenas sabe que estava com grupo de amigos; que não sabe se o filho estava em alguma festa; que o filho tinha vinte e cinco anos; que o filho não tinha habilitação; que não havia sinalização sobre a existência do buraco; que o próprio depoente havia sofrido queda no mesmo buraco anteriormente”.
Dessa forma, o filho dos apelantes, além de não comprovar a habilidade para conduzir o veículo, tendo em vista a ausência de CNH, também não estava devidamente equipado com itens de segurança obrigatórios, como o capacete. Assim como não restou evidenciado nos autos a velocidade da motocicleta (se adequada ou não), a iluminação da via e o debate sobre a ingestão prévia de bebidas alcoólicas – tendo em vista que o acidente ocorreu durante a madrugada de um sábado. Todos esses acontecimentos, juntamente com a conduta omissiva do município, resultaram no sinistro. Assim, a ocorrência do acidente ocorreu por condutas atribuídas a ambas as partes afetadas: tanto a vítima, quanto o Município.
Nesse sentido, colhe-se os ensinamentos de ARNALDO RIZZARDO:
"Inúmeras são as hipóteses da chamada culpa recíproca, fixando-se a indenização proporcionalmente ao grau de culpa, como quando ambos os motoristas inobservam regras elementares de tráfego, ou o motorista desenvolve uma velocidade inadequada para o local e a vítima atravessa indevidamente a pista, de grande movimento. Igualmente em situações frequentes, se o condutor diminui a velocidade repentinamente, e o carro que está atrás não guarda uma distância regulamentar" (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 9ª. edição, Editora RT, 2.002, p. 61/62).
Por essas razões entendo que a culpa que deva ser considerada no presente caso é concorrente entre a vítima, filho dos apelantes e o apelado, tendo em vista que o dano causado ocorreu por conta de atos atribuíveis aos dois lados. E por mais que a responsabilidade da administração seja configurada independentemente de culpa, a caracterização da culpa concorrente tem efeitos significativos no momento da fixação do quantum indenizatório:
"(...) a culpa da vítima, quando concorre para a produção do dano, influi na indenização, contribuindo para a repartição proporcional dos prejuízos".
"Quando fique precisamente apurada essa proporção em que as respectivas culpas intervieram no evento danoso, é fácil, na liquidação, atribuir a cada um os ônus que decorrem da sua responsabilidade".
"Muitos casos há, porém, em que a proporção não fica estabelecida, embora se reconheça que houve culpa de ambas as partes. Se o problema não é outro que precisar o grau de culpa, não há senão repartir os prejuízos" (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 694/695).
No caso dos autos, embora não seja possível precisar, exatamente, a parcela da responsabilidade da vítima e do apelado, pela ocorrência do acidente, pode-se perceber que elas quase se igualam, sendo recomendável, então, dividir-se pela metade o valor da indenização.
Neste sentido, a jurisprudência pátria:
"CULPA CONCORRENTE - ACIDENTE EM VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - PARCELA DE RESPONSABILIDADE DA VÍTIMA E DA REQUERIDA - VALOR DE INDENIZAÇÃO (V. VENCIDO). Concorre com culpa para o acidente a vítima que não utiliza o meio correto para efetuar travessia de via de trânsito rápido. Embora não seja possível precisar, no caso dos autos, exatamente, a parcela de responsabilidade da vítima e da requerida pela causa do acidente, percebe-se que são perfeitamente idênticas, pelo que é recomendável dividir-se pela metade o valor da indenização".
(TJ-MG - AC 391.057 - 6. Relator para o acórdão: Juiz MARINÉ DA CUNHA)
Quanto à caracterização do dano moral, é cristalino que os fatos em questão trouxeram danos morais aos pais da vítima fatal, pois lhes imprimiram dor, sofrimento, tristeza, saudade, angústia, não havendo dúvida de que, a perda de um filho enseja grande sofrimento. Há diversas decisões nos tribunais brasileiros sobre o tema de morte de filho e indenização por danos morais:
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MULTIPLICIDADE DE VEÍCULOS E COLISÕES - LAUDO PERICIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CULPA - DANO MORAL - REFLEXO PATRIMONIAL - DESNECESSIDADE - DANO ESTÉTICO - CUMULAÇÃO - REDUÇÃO DE GANHO - PENSÃO MENSAL - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.(...) 2. O arbitramento do dano moral deve sustentar-se na moderação e eqüidade, não necessitando de prova de repercussão patrimonial, pois presumível ipso facto, sendo, v.g., inquestionável a dor sofrida com perda de um ente querido e, portanto, damnum in re ipsa. (...). (TJMG - Número do Processo: 0310037-6 - Apelação - Relator: Nepomuceno Silva - Data do Julgamento: 12/09/2000).
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FILHO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM MOTO DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA DA RÉ COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 34 DO STJ. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR DIMINUTO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. [...]02. A PERDA DO FILHO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, OCORRIDO DE FORMA ABRUPTA E VIOLENTA, É CAUSA DE PROFUNDO SOFRIMENTO E DOR MORAL. [...] (TJ-DF - APL: 16944420058070006 DF 0001694-44.2005.807.0006, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 02/03/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2011, DJ-e Pág. 145)
Confirmo assim, a existência da obrigação de reparar, que se assenta na constatação objetiva do ilícito, que tem nexo de causalidade com o dano sofrido pelos autores da ação, tudo conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil.
A propósito do valor a ser fixado para a indenização por danos morais, deve-se conjugar o não enriquecimento ilícito do indenizado, ao tempo que deve ser levada em consideração a condição econômica da parte Requerida e à gravidade do fato.
Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira leciona:
"A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Responsabilidade Civil, cit. 49, p. 67).
A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa a minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente.
No caso de morte de pais ou filhos, os danos morais são presumidos, pois seria absurdo ao Direito exigir a prova do óbvio. Nessa linha, reproduzo a lição de Sérgio Cavalieri:
(...) o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto esta demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está em re ipsa ; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 8ª ed, p. 86)
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:
“[...] O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a prova do dano moral se satisfaz, em determinados casos, com a demonstração do fato externo que o originou e pela experiência comum. No caso específico, em que houve morte, a dor da família é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito.
(REsp 204.825/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, DJ de 15.12.2003).
"não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" .
(REsp 318.099/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ de 08.04.2002).
Passo, assim, ao arbitramento equitativo da indenização, atendendo as circunstâncias do caso.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado (morte da vítima), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, deveria ser fixado em montante equivalente a 200 salários mínimos na data de hoje.
Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, em primeiro lugar, a gravidade do fato em si, morte do filho, bem como a concorrência de culpa. Ficou demonstrado, nos autos, que a vítima do evento não usava capacete, não possuía habilitação e nem teve a velocidade com que conduzia o veículo apurado. E se, a existência do buraco na via pública não há como ser contestada, também é fato de que ele já era conhecido, inclusive pela vítima.
Assim, torno definitiva a indenização no montante equivalente a 75 salários mínimos na data de hoje. Esse valor será acrescido de correção monetária pela variação do IPC desde a data da presente sessão de julgamento (Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento).
Tal valor tem por fim atender de forma adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando na justa medida para a cobertura da extensão do dano, ainda mais considerando a culpa concorrente configurada, embora a perda de um filho seja irreparável. O valor da indenização também está na justa medida, para cumprir a função de persuadir o ofensor à adoção de medidas capazes de evitar a repetição do evento e leva em consideração a capacidade econômica do município demandado.
Inclusive, tal valor encontra-se em consonância com casos análogos julgados pelo STJ: AgInt no REsp 1531467/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 474.046/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1368026/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 490.772/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06 /2014.
Por outro lado, quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos que os apelantes despenderam a quantia de R$1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), com o pagamento do funeral do seu filho (ID n. 2367183, Pág. 29-31). Sendo assim, em razão da culpa concorrente, condeno o Município ao pagamento de metade deste valor, qual seja, R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais.
Quanto às verbas sucumbenciais, de fato, o valor requerido não foi concedido em sua integralidade. No entanto, nos termos da Súmula 326, do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Por isso, ficam as verbas sucumbenciais a cargo do Município recorrido.
Dispositivo
Com tais considerações, dou PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para reconhecer a culpa concorrente do Município de Barras/PI, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais aos apelantes no importe de R$ 90.900,00 (noventa mil e novecentos reais), em razão da perda irreparável do seu filho e ao pagamento de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dou PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para reconhecer a culpa concorrente do Município de Barras/PI, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais aos apelantes no importe de R$ 90.900,00 (noventa mil e novecentos reais), em razão da perda irreparável do seu filho e ao pagamento de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), à título de danos materiais, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0001165-65.2015.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCARLOS CESAR MACHADO DO VALE
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação01/06/2022