Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0757006-14.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OUTROS PEDIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO EM FUNÇÃO PÚBLICA E CONCESSÃO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento do STJ, a vedação constante no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, segundo a qual não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, não abrange as hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido, contudo, é defeso a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública, de natureza antecipatória, quando a hipótese versar sobre reintegração de servidor público na função e consequente recebimento de sua remuneração, por expressa vedação legal (art. 1º da Lei nº 8.437 /92 c/c art. 7º , § 2º e § 5º , da Lei nº 12.016 /2009). 2. Ademais, a plausibilidade do direito e a urgência não foram demonstradas no caso concreto, pois a absolvição do agravante foi alvo de recurso ainda não apreciado e o afastamento já perdura quase vinte anos. 3. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757006-14.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757006-14.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SILVESTRE MEM DE SA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OUTROS PEDIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO EM FUNÇÃO PÚBLICA E CONCESSÃO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Consoante entendimento do STJ, a vedação constante no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, segundo a qual não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, não abrange as hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido, contudo, é defeso a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública, de natureza antecipatória, quando a hipótese versar sobre reintegração de servidor público na função e consequente recebimento de sua remuneração, por expressa vedação legal (art. 1º da Lei8.437 /92 c/c art. 7º , § 2º e § 5º , da Lei nº 12.016 /2009). 

2. Ademais, a plausibilidade do direito e a urgência não foram demonstradas no caso concreto, pois a absolvição do agravante foi alvo de recurso ainda não apreciado e o afastamento já perdura quase vinte anos.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do agravo de instrumento para lhe negar provimento, em conformidade com o parecer ministerial. Nesse diapasão, resta prejudicado o agravo interno 0757369-98.2021.8.18.0000, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVESTRE MEM DE SÁ PEREIRA, já qualificado, em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, com o escopo de combater a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO C/C COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de nº 0804014-52.2021.8.18.0140. 

Na exordial da ação originária (ID 4529653), o autor, ora agravante, informa que exercia o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí, tendo respondido a Inquérito Policial, onde restou indiciado pela prática de duplo homicídio, ocorrido em 1998. Narra que, diante disso, respondeu também na seara administrativa, onde sofreu a pena de demissão, aplicada pelo Governador do Estado. Contudo, aduz que foi absolvido do crime pelo Tribunal do Júri, com fundamento na negativa de autoria. Assim, argumenta que deve ser anulada a penalidade administrativa, com o retorno ao cargo antes ocupado, e com a percepção de todos os direitos e vantagens não percebidas durante o período do afastamento, devendo ainda ser compensado moralmente. 

Na decisão agravada (ID 4529654), o magistrado de piso indeferiu o pedido liminar.

Em suas razões recursais (ID 4529652), o agravante assevera a necessidade de reforma da decisão interlocutória atacada, eis que a concessão da liminar não encontra obstáculos legais, uma vez que não esgota o mérito da ação, pois se refere apenas a um dos pedidos constantes da inicial. Alega, ademais, que foram cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, ressaltando que a jurisprudência tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública. 

Proferi decisão (ID 4567345), indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal.

 À ID 4617648 o agravante comunica a interposição de Agravo Interno. 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 5210960), requerendo a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória, sustentando que o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 veda a concessão de liminar quando se está impugnando ato de autoridade cuja competência originária para julgar o mandado de segurança é do Tribunal de Justiça. Outrossim, aduz que há vedação legal expressa ao cumprimento provisório de decisão que reconheça o direito à reintegração. Além disso, aduz que a pena disciplinar de demissão deve ser mantida, posto que as instâncias administrativa e penal são independentes. Por fim, argumenta, ainda, que o Judiciário não pode analisar o mérito do ato administrativo que determinou a aplicação da sanção.

O Ministério Público Superior manifestou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO


ADMISSIBILIDADE


Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil e também preenche os pressupostos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do mesmo diploma legal.


MÉRITO


O presente recurso combate decisão interlocutória que indeferiu liminar pleiteada no bojo de ação ordinária ao argumento que é vedada a concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública.

Sobre a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, aduz Leonardo Carneiro da Cunha:

A tutela de urgência, seja a cautelar, seja a satisfativa, e cabível contra a Fazenda Publica. E bem verdade que a legislação veda a tutela de urgência contra a Fazenda Publica em varias hipóteses, tal como sera examinado no subitem seguinte. Significa que, nas hipóteses não alcançadas pelas vedações legais, e plenamente possível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Publica. Cabível, portanto, com as ressalvas das hipóteses previstas em diversos dispositivos legais, a tutela de urgência contra a Fazenda Publica (CUNHA, 2017, p. 306). 

Nesse sentido, registro que o fundamento utilizado pelo magistrado para indeferir a liminar, qual seja, o caráter satisfativo da medida é teratológico, eis que vedação à concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 abrange apenas as medidas com efeitos irreversíveis, cuja concessão impede, em caso de eventual e posterior revogação da medida, a restauração da situação fático-jurídica anterior. 

Por todos os precedentes confira-se: “(…) Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito ‘às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação’.” (…) (AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)

No caso concreto, a liminar requerida não esgota os pedidos da inicial e, caso deferida, poderia ser facilmente revogada em eventual julgamento de mérito da ação. 

Contudo, a possibilidade, em tese, de concessão de liminar contra a Fazenda Pública não significa que, no caso concreto, estão presentes os requisitos que indicam a tutela antecipada.

Em seu art. 1.059, o CPC/2015 determina que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. a da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. , § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.

Cabe, portanto, a leitura artigos remetidos da Lei nº 8.437:

Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1º. Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

Ademais, no caso, em que pese não se refira à reclassificação ou equiparação do servidor público, a norma também prevê que não será concedida liminar na hipótese de “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” E, no presente caso, com a concessão da medida liminar para reintegração do agravante aos quadros da Administração Pública Municipal, ocorreria, ainda que indiretamente, o pagamento de valores pela Fazenda Pública. 

Outrossim, o agravante requer, liminarmente, a reintegração aos quadros da Polícia Civil do Estado do Piauí, contudo, o ato que culminou em sua demissão foi de atribuição do Governador do Estado, autoridade cujos atos, na via mandamental, tem foro perante o Tribunal de Justiça.

Ou seja, embora se reconheça a inadequação dos motivos declinados pela juíza a quo para indeferir a liminar, o certo é que motivos outros não recomendam a concessão da liminar requerida. Além da vedação a Lei nº 8.437,  o agravante não trouxe, neste agravo de instrumento, fundamento relevante para a concessão medida liminar pleiteada na origem, eis que não houve trânsito em julgado da sentença penal que absolveu o agravante.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não verifico a presença de nenhum dos requisitos.

A soberania dos veredictos não altera o conceito de trânsito em julgado, ou seja, se houve interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público da decisão que absolveu o agravante, ainda não existe coisa julgada material que possa intervir na esfera administrativa.

Ademais, consoante firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, "as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos" (STJ, AgRg no RMS 43.647/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015).

Além disso, é preciso verificar que os fatos que ensejaram a demissão não decorreram apenas da imputação de prática de crime de homicídio. Qualquer ofensa física já é conduta que constitui grave falta administrativa, nos termos da lei, razão por que, repita-se, é necessário analisar com as devidas cautelas o processo administrativo.

Por fim, a perda do cargo se deu há 20 (vinte) anos, o que afasta, nessa análise perfunctória, a urgência alegada. Ademais, o retorno à atividade de profissional afastado por tão longo lapso temporal pode acarretar o dano inverso, em especial, pela natureza da atividade que desenvolve.

Em virtude do exposto, conheço do agravo de instrumento para lhe negar provimento, em conformidade com o parecer ministerial. Nesse diapasão, resta prejudicado o agravo interno 0757369-98.2021.8.18.0000.

É como voto.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do agravo de instrumento para lhe negar provimento, em conformidade com o parecer ministerial. Nesse diapasão, resta prejudicado o agravo interno 0757369-98.2021.8.18.0000, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de MAIO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR 

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0757006-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

SILVESTRE MEM DE SA PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2022