TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REVISÃO CRIMINAL Nº 0750558-88.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal
REQUERENTE: Wislan Christian Damasceno Lima
ADVOGADOS: Ezequiel Cassiano de Britto EC. (OAB-PI 1317) e Wainer Fernando Ferreira Silva (OAB-PI 17103)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, FIXOU REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NA SENTENÇA SINGULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NO REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REVISÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O requerente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do CP). Na ocasião, a magistrada singular estabeleceu o regime mais brando para cumprimento da pena (aberto), sob o fundamento de que o acusado “nunca respondeu a nenhum processo criminal antes desse crime e nem depois, dando a entender que o acontecimento dos presentes autos naquele dia fatídico, foi algo pontual na sua vida e que marcou pra sempre, tomando a decisão de que nunca mais iria passar por isso, dando continuidade aos seus estudos, sendo hoje um profissional da área de engenharia civil, trabalhando com carteira assinada na empresa VIKSTAR CONTACT CENTER”. Sem recurso ministerial, o réu Wislan Christian Damasceno Lima apresentou Recurso de Apelação, pleiteando a sua absolvição ou a redução da reprimenda estabelecida. No julgamento do apelo, ocorrido na sessão virtual do período de 15 a 22 de outubro de 2021, a 1ª Câmera Especializada Criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena do acusado para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, estabelecendo o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
2. Tendo em vista que apenas o requerente recorreu da sentença condenatória e que o acórdão condenatório agravou a situação do réu, em atenção ao princípio da no reformatio in pejus, faz-se necessário reestabelecer o regime de cumprimento de pena mais brando fixado na decisão singular, qual seja, o regime aberto.
3. Revisão conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer a presente revisão criminal e dar-lhe provimento, para reestabelecer o regime aberto para cumprimento da pena do requerente Wislan Christian Damasceno Lima, confirmando os efeitos da decisão liminar.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de maio de 2022.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta por Wislan Christian Damasceno Lima, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma do regime inicial de cumprimento da pena estabelecido no acórdão condenatório.
A defesa do requente sustenta, em síntese: que o requerente foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, pelo delito de roubo majorado; que, não obstante o quantum da pena estabelecida, a magistrada singular fixou o regime aberto para cumprimento inicial da pena, em observância aos requisitos pessoais do acusado; que o requerente apresentou recurso, pleiteando a sua absolvição ou a redução da pena estabelecida; que o acórdão condenatório reduziu a pena do acusado para 04 anos e 06 meses de reclusão, porém fixou regime mais gravoso (semiaberto); que, diante do trânsito em julgado da decisão, o requerendo está na iminência de ser submetido ao regime semiaberto, fato que geraria graves prejuízos, inclusive, a perda do seu emprego. Ao final, requereu a concessão da liminar para reestabelecer o regime de cumprimento mais brando (aberto) e, no mérito, a confirmação da liminar.
Juntou a certidão de trânsito em julgado, sentença condenatória e acórdão confirmatório.
Em decisão, concedi a medida liminar vindicada.
O Ministério Público Superior opinou pela CONHECIMENTO e que seja julgado PROCEDENTE a Revisão Criminal ajuizada por WISLAN CHRISTIAN DAMASCENO LIMA, a fim de que seja restabelecido o regime aberto para o início de cumprimento da pena, o qual foi fixado na decisão de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a decisão concessiva da medida liminar apresentou os devidos fundamentos fáticos e jurídicos que justificam o provimento da presente Revisão Criminal, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris:
“(…) Dos autos, verifica-se que o requerente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do CP). Na ocasião, a magistrada singular estabeleceu o regime mais brando para cumprimento da pena (aberto), sob o fundamento de que o acusado “nunca respondeu a nenhum processo criminal antes desse crime e nem depois, dando a entender que o acontecimento dos presentes autos naquele dia fatídico, foi algo pontual na sua vida e que marcou pra sempre, tomando a decisão de que nunca mais iria passar por isso, dando continuidade aos seus estudos, sendo hoje um profissional da área de engenharia civil, trabalhando com carteira assinada na empresa VIKSTAR CONTACT CENTER”.
Sem recurso ministerial, o réu Wislan Christian Damasceno Lima apresentou Recurso de Apelação, pleiteando a sua absolvição ou a redução da reprimenda estabelecida.
No julgamento do apelo, ocorrido na sessão virtual do período de 15 a 22 de outubro de 2021, a 1ª Câmera Especializada Criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena do acusado para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, estabelecendo o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
Pois bem. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior “a regra da non reformatio in pejus, consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, consiste em um limitador à amplitude do julgamento, impossibilitando o agravamento da situação penal do réu na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Por conseguinte, em havendo recurso somente da defesa, sua situação jurídica não poderá ser de qualquer modo piorada, impedindo-se o tolhimento do réu no exercício do seu direito de ampla defesa, e razão de eventual receio de ter sua situação penal agravada no caso de julgamento de recurso somente por ele provocado” [1].
Dessa forma, tendo em vista que apenas o requerente recorreu da sentença condenatória e que o acórdão condenatório agravou a situação do réu, em atenção ao princípio da no reformatio in pejus, faz-se necessário reestabelecer o regime de cumprimento de pena mais brando fixado na decisão singular, qual seja, o regime aberto. (...)”
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço a presente revisão criminal e dou-lhe provimento, para reestabelecer o regime aberto para cumprimento da pena do requerente Wislan Christian Damasceno Lima, confirmando os efeitos da decisão liminar.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0750558-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWISLAN CHRISTIAN DAMASCENO LIMA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2022