Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750558-88.2022.8.18.0000


Ementa

REVISÃO CRIMINAL Nº 0750558-88.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal REQUERENTE: Wislan Christian Damasceno Lima ADVOGADOS: Ezequiel Cassiano de Britto EC. (OAB-PI 1317) e Wainer Fernando Ferreira Silva (OAB-PI 17103) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, FIXOU REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NA SENTENÇA SINGULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NO REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REVISÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O requerente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do CP). Na ocasião, a magistrada singular estabeleceu o regime mais brando para cumprimento da pena (aberto), sob o fundamento de que o acusado “nunca respondeu a nenhum processo criminal antes desse crime e nem depois, dando a entender que o acontecimento dos presentes autos naquele dia fatídico, foi algo pontual na sua vida e que marcou pra sempre, tomando a decisão de que nunca mais iria passar por isso, dando continuidade aos seus estudos, sendo hoje um profissional da área de engenharia civil, trabalhando com carteira assinada na empresa VIKSTAR CONTACT CENTER”. Sem recurso ministerial, o réu Wislan Christian Damasceno Lima apresentou Recurso de Apelação, pleiteando a sua absolvição ou a redução da reprimenda estabelecida. No julgamento do apelo, ocorrido na sessão virtual do período de 15 a 22 de outubro de 2021, a 1ª Câmera Especializada Criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena do acusado para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, estabelecendo o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena. 2. Tendo em vista que apenas o requerente recorreu da sentença condenatória e que o acórdão condenatório agravou a situação do réu, em atenção ao princípio da no reformatio in pejus, faz-se necessário reestabelecer o regime de cumprimento de pena mais brando fixado na decisão singular, qual seja, o regime aberto. 3. Revisão conhecida e provida. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0750558-88.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Câmaras Reunidas Criminais - Data 17/05/2022 )

Acórdão


 


 

REVISÃO CRIMINAL Nº 0750558-88.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal

REQUERENTE: Wislan Christian Damasceno Lima

ADVOGADOS: Ezequiel Cassiano de Britto EC. (OAB-PI 1317) e Wainer Fernando Ferreira Silva (OAB-PI 17103)

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, FIXOU REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NA SENTENÇA SINGULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NO REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REVISÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. O requerente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do CP). Na ocasião, a magistrada singular estabeleceu o regime mais brando para cumprimento da pena (aberto), sob o fundamento de que o acusado “nunca respondeu a nenhum processo criminal antes desse crime e nem depois, dando a entender que o acontecimento dos presentes autos naquele dia fatídico, foi algo pontual na sua vida e que marcou pra sempre, tomando a decisão de que nunca mais iria passar por isso, dando continuidade aos seus estudos, sendo hoje um profissional da área de engenharia civil, trabalhando com carteira assinada na empresa VIKSTAR CONTACT CENTER”. Sem recurso ministerial, o réu Wislan Christian Damasceno Lima apresentou Recurso de Apelação, pleiteando a sua absolvição ou a redução da reprimenda estabelecida. No julgamento do apelo, ocorrido na sessão virtual do período de 15 a 22 de outubro de 2021, a 1ª Câmera Especializada Criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena do acusado para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, estabelecendo o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.

2. Tendo em vista que apenas o requerente recorreu da sentença condenatória e que o acórdão condenatório agravou a situação do réu, em atenção ao princípio da no reformatio in pejus, faz-se necessário reestabelecer o regime de cumprimento de pena mais brando fixado na decisão singular, qual seja, o regime aberto.

3. Revisão conhecida e provida.


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer a presente revisão criminal e dar-lhe provimento, para reestabelecer o regime aberto para cumprimento da pena do requerente Wislan Christian Damasceno Lima, confirmando os efeitos da decisão liminar.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de maio de 2022.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta por Wislan Christian Damasceno Lima, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma do regime inicial de cumprimento da pena estabelecido no acórdão condenatório.

 

A defesa do requente sustenta, em síntese: que o requerente foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, pelo delito de roubo majorado; que, não obstante o quantum da pena estabelecida, a magistrada singular fixou o regime aberto para cumprimento inicial da pena, em observância aos requisitos pessoais do acusado; que o requerente apresentou recurso, pleiteando a sua absolvição ou a redução da pena estabelecida; que o acórdão condenatório reduziu a pena do acusado para 04 anos e 06 meses de reclusão, porém fixou regime mais gravoso (semiaberto); que, diante do trânsito em julgado da decisão, o requerendo está na iminência de ser submetido ao regime semiaberto, fato que geraria graves prejuízos, inclusive, a perda do seu emprego. Ao final, requereu a concessão da liminar para reestabelecer o regime de cumprimento mais brando (aberto) e, no mérito, a confirmação da liminar.

 

Juntou a certidão de trânsito em julgado, sentença condenatória e acórdão confirmatório.

 

Em decisão, concedi a medida liminar vindicada.

 

O Ministério Público Superior opinou pela CONHECIMENTO e que seja julgado PROCEDENTE a Revisão Criminal ajuizada por WISLAN CHRISTIAN DAMASCENO LIMA, a fim de que seja restabelecido o regime aberto para o início de cumprimento da pena, o qual foi fixado na decisão de primeiro grau.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Considerando que a decisão concessiva da medida liminar apresentou os devidos fundamentos fáticos e jurídicos que justificam o provimento da presente Revisão Criminal, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris:

 

(…) Dos autos, verifica-se que o requerente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do CP). Na ocasião, a magistrada singular estabeleceu o regime mais brando para cumprimento da pena (aberto), sob o fundamento de que o acusado “nunca respondeu a nenhum processo criminal antes desse crime e nem depois, dando a entender que o acontecimento dos presentes autos naquele dia fatídico, foi algo pontual na sua vida e que marcou pra sempre, tomando a decisão de que nunca mais iria passar por isso, dando continuidade aos seus estudos, sendo hoje um profissional da área de engenharia civil, trabalhando com carteira assinada na empresa VIKSTAR CONTACT CENTER”.

 

Sem recurso ministerial, o réu Wislan Christian Damasceno Lima apresentou Recurso de Apelação, pleiteando a sua absolvição ou a redução da reprimenda estabelecida.

 

No julgamento do apelo, ocorrido na sessão virtual do período de 15 a 22 de outubro de 2021, a 1ª Câmera Especializada Criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena do acusado para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, estabelecendo o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.

 

Pois bem. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior “a regra da non reformatio in pejus, consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, consiste em um limitador à amplitude do julgamento, impossibilitando o agravamento da situação penal do réu na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Por conseguinte, em havendo recurso somente da defesa, sua situação jurídica não poderá ser de qualquer modo piorada, impedindo-se o tolhimento do réu no exercício do seu direito de ampla defesa, e razão de eventual receio de ter sua situação penal agravada no caso de julgamento de recurso somente por ele provocado” [1].

 

Dessa forma, tendo em vista que apenas o requerente recorreu da sentença condenatória e que o acórdão condenatório agravou a situação do réu, em atenção ao princípio da no reformatio in pejus, faz-se necessário reestabelecer o regime de cumprimento de pena mais brando fixado na decisão singular, qual seja, o regime aberto. (...)”



DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço a presente revisão criminal e dou-lhe provimento, para reestabelecer o regime aberto para cumprimento da pena do requerente Wislan Christian Damasceno Lima, confirmando os efeitos da decisão liminar.



 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



 

Detalhes

Processo

0750558-88.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WISLAN CHRISTIAN DAMASCENO LIMA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2022