TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
0700688-45.2020.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Processo referência: 0000123-19.2018.8.18.0057
Origem: Jaicós / Vara Única
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: ROMARIO BORGES DE OLIVEIRA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO
I – In casu, o representante do Parquet sustenta que o acórdão padece de omissão, porquanto: “(...) deixaram de se manifestar (“omissão”) acerca de questão juridicamente relevante, quais sejam, das provas colacionadas aos autos que demonstram a materialidade e a autoria do crime DE ROUBO EM SITUAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL COM A LESÃO CORPORAL GRAVE praticado pelo recorrido (...)”
II - Na verdade, o embargante almeja a reforma da decisão, ampliando seus limites, a pretexto de que sejam eliminadas supostas máculas, com o inescusável propósito de ver novamente apreciada a tese arguida em sede de apelação.
III - Portanto, se a parte dissente dos fundamentos da decisão do Colegiado, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado para rediscutir a matéria.
IV – Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0700688-45.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROMARIO BORGES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de 2º Grau contra o acórdão (Núm. 3858016 – Págs. 01/08), da relatoria desta Magistrada, julgado em 03 de maio de 2021, sustentando que a análise do decisum ora embargado revela a existência de omissão quanto ao enfrentamento de aspectos essenciais ao deslinde da questão, aptos a ensejar solução diversa.
Em razões (Núm. 4017856 – Págs. 01/11), sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto: “(...) deixaram de se manifestar (“omissão”) acerca de questão juridicamente relevante, quais sejam, das provas colacionadas aos autos que demonstram a materialidade e a autoria do crime DE ROUBO EM SITUAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL COM A LESÃO CORPORAL GRAVE praticado pelo recorrido (...).”
Em contrarrazões (Núm. 5200297 – Págs. 01/08), o embargado pugna pelo desprovimento dos presentes aclaratórios.
Eis o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.
Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
O representante do Parquet sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto esta 2ª câmara especializada criminal teria deixado de se manifestar acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, das provas colacionadas aos autos que demonstram a materialidade e a autoria do crime de roubo em situação de concurso material com a lesão corporal grave praticado pelo réu, ora embargado.
O pleito, contudo, não merece acolhida.
A r. decisão hostilizada foi clara e coerente ao decidir pelo não provimento ao recurso ministerial, tendo despendido extensa fundamentação sobre o tema (Núm. 3858016 – Págs. 01/08):
“Alega o Órgão Ministerial em suas razões recursais que restou comprovada a prática do crime de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, devendo ser reformada da sentença que absolveu o acusado nos seguintes termos:
“Os presentes autos de Ação Pública Incondicionada visam apurar a responsabilidade criminal do acusado dantes mencionado pela prática das condutas enquadradas inicialmente como roubo qualificado pela gravidade da lesão e ameaça.
Segundo o art. 157 do Código Penal, a conduta típica de roubo consiste na apropriação indevida de um bem móvel alheio mediante uso de violência ou grave ameaça a pessoa.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Sublinhe-se, por oportuno, que o crime exige dolo específico: vontade livre e consciente de subtrair.
No caso em voga, contudo, resta claro que as condutas praticadas pelo acusado não se amoldam a figura típica acima delineada.
Com efeito, não há dúvidas quanto à violência empregada na conduta investigada, cujo resultado está materialmente comprovado pelo Laudo de Constatação de Lesão Corporal ou Ofensa Física e anexo fotográfico, acostados, respectivamente às fls. 10/11 e 12, assim como pela confissão do acusado no que guarda simetria com os depoimentos testemunhais.
Igualmente, não obstante a divergência em relação ao montante, há unicidade nas versões do réu e vítima quanto à subtração de dinheiro em espécie. Entremetes, das provas colhidas não se evidencia o elemento subjetivo do tipo de roubo indispensável a configuração do delito.
Neste sentido, da persecução criminal assoma, com especial carga probatória, o depoimento da testemunha visual Maria José da Conceição, a qual relata nitidamente que as agressões se iniciaram em virtude de cizânia recíproca entre réu e vítima.
Segundo seu testemunho, Romário chegou em casa “diferente”, pedindo comida, e José Antônio Gomes, incomodado, foi “tirar” satisfação, situação que acarretou discussão e culminou com as agressões físicas iniciadas pela vítima após o réu derrubar uma cancela.
O réu, em sede de interrogatório judicial, mutatis mutandis, confirmou esta versão.
Confessando estar sob efeito de álcool e drogas ilícitas, acrescentou que o avô, visivelmente irritado com sua presença, teria partido para a agressão física quando este já se preparava para ir embora.
Na ocasião, narrou que seu avô lhe negou a benção, reclamou quando tentou pegar um pacote de bolacha e, ao ouvi-lo dizer “esse véi aí parece que tá é doido”, pegou um pau de queimar no fogão e veio em sua direção, momento em que correu, terminando por tropeçar na cancela, ocasião em que se iniciou a confusão.
De acordo com sua versão, ao cair, levou uma paulada nas costas, mas conseguiu se levantar e revidou de forma moderada. Seu avô, entretanto, não satisfeito, correu para dentro de casa e, com um facão na cintura, teria lhe alvejado com uma baladeira, fazendo com que caísse sobre a moto, danificando-a.
Em seguida, transtornado, o réu afirmou que partiu em direção a vítima – que ainda teria tentado armar novamente a baladeira e, não conseguindo, puxar o facão, mas foi desarmado após luta corporal – e, em defesa, com um pedaço de pau que estava próximo, investiu contra esta, lesionando-a, notadamente nos braços.
Por fim, disse que foi neste momento que exigiu dinheiro da vítima para consertar o retrovisor da moto que havia quebrado com a queda, tendo esta lhe atendido sem que houvesse ameaça.
Vê-se, portanto, inexistir animus furandi, vale dizer, em nenhum momento se noticiou que a conduta foi inicialmente pensada com o objetivo de reduzir a possibilidade de resistência para facilitar a subtração, tampouco que tal atitude foi tomada no decurso dos acontecimentos em sede de progressão criminosa.
A este respeito, malgrado tenha alardeado a existência de ameaças e tenha ficado claro que o dinheiro foi exigido após redução de sua capacidade de resistência, é importante observar que a própria vítima afirmou em sua oitiva judicial que as agressões não se iniciaram por causa de dinheiro, mas de entrevero verbal familiar.
A verdade é que todo o cabedal probante mostra ser a versão do acusado mais plausível e compatível com a reconstrução lógica dos fatos. Tanto é que as lacunas nos esclarecimentos da vítima e narrativa da única testemunha visual foram devidamente preenchidas a partir de seu interrogatório judicial.
Percebe-se, neste contexto, que não foi Romário quem iniciou as agressões físicas, tampouco pratico-as deliberadamente para reduzir a capacidade de resistência da vítima ou mesmo para, ao final, facilitar a subtração. Ao contrário, depois de ouvir a vítima em Juízo pela segunda vez percebe-se que Romário agiu em legítima defesa após ser alvejado por baladeira, mas se excedeu ao quebrar o braço da vítima com uma estaca de madeira, não só por sua desproporção de idade e vigor físico, como ele mesmo confessou, mas por já ter conseguido desarmá-la ao tempo desta agressão, ressaindo, neste particular, evidente sua responsabilidade pela lesão corporal grave.
Percebe-se, ademais, que a testemunha visual, nervosa e parcial com ambos envolvidos, por vezes criou situações inverídicas durante suas declarações e que a vítima não merece credibilidade, pois explicitamente mentiu ao suprimir de sua narração a utilização da baladeira e do facão; contou versão distinta quando ouvido pela segunda vez para explicar o início das agressões físicas e não convenceu ao justificar a origem dos danos da motocicleta do acusado.”
Depreende-se da atenta leitura da decisão atacada, proferida após a colheita das provas em juízo, que, na verdade, não restou clara a vontade livre e consciente de apropriação indevida do dinheiro alheio mediante uso de violência ou grave ameaça a pessoa, portanto, não se evidenciou o elemento subjetivo do tipo de roubo indispensável a configuração do delito.
Destaque-se que conforme descrito na sentença que as agressões físicas foram iniciadas pela própria vítima, inexistindo o animus furandi, pois, em nenhum momento se noticiou que a conduta foi inicialmente pensada com o objetivo de reduzir a possibilidade de resistência para facilitar a subtração do dinheiro, que fora exigido da vítima, pelo acusado, para consertar o retrovisor da moto que havia quebrado com a queda, tendo esta lhe atendido sem que houvesse ameaça.
Diante dos fatos narrados na decisão, conclui-se que não foi o apelado quem iniciou as agressões físicas, tampouco as praticou deliberadamente para reduzir a capacidade de resistência da vítima e, ao final, facilitar a subtração do dinheiro. Ressalte-se que, após ouvir a vítima em Juízo pela segunda vez, o magistrado a quo percebeu o acusado agiu em legítima defesa depois de ser alvejado por baladeira, mas se excedeu ao quebrar o braço da vítima com uma estaca de madeira, restando evidente sua responsabilidade pela lesão corporal grave, não havendo ameaça para subtrair o dinheiro exigido para o reparo da motocicleta ocasionado pela queda durante as agressões.
Com essas considerações tem-se que não merece reparo a sentença recorrida, razão pela qual CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.”
Como se vê, a alegação de que houve omissão na tese arguida em sede de apelação, não prospera, porquanto o aresto expressamente dirimiu a questão levantada, tal como consta da decisão em destaque.
Portanto, se a parte dissente dos fundamentos da decisão do Colegiado, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado para rediscutir a matéria.
Dito isso, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0700688-45.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuROMARIO BORGES DE OLIVEIRA
Publicação07/06/2022