Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0756422-44.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE. Na égide do atual Código de Ritos, apenas em situações de vícios insanáveis é que deve prevalecer questões formais. O princípio da primazia do mérito não é apenas uma diretriz para atuação jurisdicional, mas verdadeiro direito subjetivo do jurisdicionado, que deve obter em tempo razoável a solução de mérito da contenda, por imperativo constitucional (art. 5º, LXXVIII. CF). Em situações em que existe a previsão clara e objetiva das hipóteses de cabimento do recurso, este Tribunal tem entendido pelo aproveitamento de uma espécie diversa. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756422-44.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756422-44.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

AGRAVADO: MARIA LUCIA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE.  

Na égide do atual Código de Ritos, apenas em situações de vícios insanáveis é que deve prevalecer questões formais. O princípio da primazia do mérito não é apenas uma diretriz para atuação jurisdicional, mas verdadeiro direito subjetivo do jurisdicionado, que deve obter em tempo razoável a solução de mérito da contenda, por imperativo constitucional (art. 5º, LXXVIII. CF). 

Em situações em que existe a previsão clara e objetiva das hipóteses de cabimento do recurso, este Tribunal tem entendido pelo aproveitamento de uma espécie diversa. 

Recurso provido. 

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão impugnada pelo agravo, constante em ID n. 15298964 dos autos originários, admitindo a respectiva defesa apresentada em ID n. 15113019 (autos originários) como "Impugnação ao Cumprimento de Sentença". Caberá ao juízo de origem o processamento da referida petição, em atenção ao procedimento previsto nos arts. 525 e seguintes do CPC em vigor, bem como o oportuno exame meritório do seu conteúdo. Custas pela parte que sucumbir na Demanda, ao final. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Simplício Mendes contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, que não recebeu embargos à execução opostos contra cumprimento de sentença proposto por Maria Lucia da Costa. 

  

Referida decisão entendeu inadequada a via eleita, uma vez que a medida cabível seria impugnação ao cumprimento da sentença, que se trata de defesa nos autos, enquanto os embargos à execução consistem em ação autônoma. Considerando erro grosseiro, entendeu inaplicável o princípio da fungibilidade. 

 

No entanto, segundo o agravante, a decisão tem natureza interlocutória, haja vista que não extinguiu a execução, razão por que interpôs o presente agravo, no qual alega: I) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de vício sanável e pela identidade de prazo; II) a defesa versa sobre excesso de execução, que é matéria atinente à impugnação ao cumprimento de sentença; III) o STJ já decidiu que o princípio da fungibilidade pode ser aplicado quando envolver embargos à execução (do devedor) e a impugnação ao cumprimento de sentença; IV) em observância ao princípio da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, os embargos deveriam ter sido conhecidos; V) cabe o reconhecimento da extinção da execução, aplicando-se a teoria da causa madura. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso (ID n. 4408540). Juntou documentos (ID n. 4408541/4408543). 

 

Ao receber o recurso, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão (ID n. 4411339). 

 

Devidamente intimada, Maria Lucia da Costa apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo, de início reforma da decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que além de constituir erro grosseiro o manejo dos embargos no lugar da impugnação, o recurso cabível não seria o agravo de instrumento, já que tal decisão pôs fim ao processo. No mérito, argumentou i) que o erro da parte executada foi grosseiro, não merecendo convalidação pelo princípio da fungibilidade, ii) que não houve apresentação de demonstrativo de cálculo que configurasse excesso de execução; iii) que também não deve ser aplicada ao caso concreto a teoria da causa madura, mesmo porque a inexigibilidade do título não fora apresentada em momento oportuno e houve inovação recursal fora dos casos previstos em lei; iv) que as vantagens executadas são todas devidas por determinação legal. Por fim, requereu não conhecimento do recurso e, alternativamente, seu não provimento (ID n. 4820180). 

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 5251109). 

 

É o relatório. 

VOTO


De início, por ora, conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade: as partes são legítimas e houve sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, e o recurso é tempestivo. 

 

Ademais, o agravo de instrumento é o recurso cabível “contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”, a teor do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte recorreu contra decisão que não recebeu os embargos à execução, na fase do cumprimento de sentença. E tal decisão não pôs, efetivamente, fim à execução. 

 

Conforme relatado, o presente recurso tem por objeto a reforma da decisão que não recebeu embargos à execução. Pleiteia-se, em via recursal, a aplicação do princípio da fungibilidade para reverter o não recebimento de ação autônoma, a fim de que seja recebida como impugnação ao cumprimento de sentença. 

 

A questão versa, portanto, em reconhecer se houve, ou não, erro grosseiro capaz de afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 

 

Os "Embargos à Execução" opostos pelo agravante nos autos do Cumprimento de Sentença não se caracterizam, de fato, como meio adequado à defesa do devedor, o que, em tese, inviabilizaria o conhecimento do pleito e ensejaria a consequente extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

 

Entretanto, na espécie, à consideração de que as matérias levantadas pelo Município Executado, em ID n. 15113019 dos autos originários, também podem ser deduzidas em sede de impugnação, conforme o art. 525, § 1º, I e V, do CPC, o equívoco do Recorrente se revela escusável. 

 

Por isso, entendo cabível a conversão dos "Embargos à Execução" em "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", mediante a aplicação da regra da Fungibilidade, conjuntura que não prejudica as partes, mas, ao contrário, favorece o contraditório. 

 

Como já afirmei anteriormente, na égide do atual Código de Ritos, apenas em situações de vícios insanáveis é que deve prevalecer questões formais. O princípio da primazia do mérito não é apenas uma diretriz para atuação jurisdicional, mas verdadeiro direito subjetivo do jurisdicionado, que deve obter em tempo razoável a solução de mérito da contenda, por imperativo constitucional (art. 5º, LXXVIII. CF). 

 

Além disso, a lei não traz como requisito da petição o nome da ação/exceção. Isso não influencia a aferição da natureza jurídica, que se define pelos fatos, pedidos e causa de pedir. Frise-se que os embargos foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, como verdadeira impugnação. 

 

Nesse sentido, ainda em situações em que existe a previsão clara e objetiva das hipóteses de cabimento do recurso, este Tribunal tem entendido pelo aproveitamento de uma espécie diversa.

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.  

1. A Decisão ora agravada negou seguimento à Apelação Cível, por entender que, em se tratando de decisão interlocutória do magistrado de primeiro grau, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação. 

2. Em acatamento ao princípio da fungibilidade, diante da ausência deerrogrosseiroe de má-fé da parte recorrente, é medida que se impõe o recebimento da apelação.A Decisão ora agravada negou seguimento à Apelação Cível, por entender que, em se tratando de decisão interlocutória do magistrado de primeiro grau, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação. 

3. Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível em face de sentença proferida perante a Justiça Estadual Comum é a Apelação. Contudo, o Código de Processo Civil buscando a primazia do mérito e constatando a complexidade do sistema recursal, trouxe o princípio da fungibilidade recursal. 

4.Diante do exposto, conheço do presente Agravo Interno visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe PROVIMENTO, no sentido de anular a decisão recorrida e receber a apelação cível ora interposta na demanda em acatamento ao princípio da fungibilidade ora fundamentado. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0757178-87.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) grifou-se 

 

EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO BÁSICA DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ. LEI 11.738/08. PISO NACIONAL. ADI 4167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TERÇO DE FÉRIAS. DIFERENÇA CALCULADA SOBRE O PISO, E NÃO SOBRE OS 15 DIAS DE RECESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso Ordinário recebido como Apelação, ante a ausência deerrogrosseiro, aplicando-se a fungibilidade recursal. Precedentes do TJPI. 

2. A partir de 27/04/2011, data do julgamento da ADI 4167, o município de Boqueirão do Piauí deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tendo como parâmetro o vencimento básico da categoria. 

2. Manutenção de decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir as normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério. 

3. O cotejo da fundamentação da sentença ora combatida com os cálculos descritos na petição inicial revela que a diferença evidenciada pelo magistrado não está relacionada ao acréscimo de 15 dias nas férias do apelante, sobre os quais seriam aplicados o terço constitucional, mas sim ao cálculo do terço de férias com base no salário do apelado considerado como piso pela legislação nacional, que, como visto, é maior do que o efetivamente recebido pelo apelado – daí porque o acréscimo de valor devido a título de terço de férias. 

4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000618-43.2013.8.18.0088 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/04/2021) grifou-se 

 

 

Portanto, entendo que o recebimento dos “Embargos à Execução”, como “impugnação ao Cumprimento de Sentença” é a providência que melhor se compatibiliza com a efetividade do processo, que não deve ser visto como um fim em si mesmo, mas como instrumento de concretização da justiça e dos direito fundamentais. 

 

Importante, inclusive, a menção a tal entendimento da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 963.977/RS (Acórdão publicado no DJe de 05/09/2008): 

 

"[...] o Processo Civil muito comumente vem sendo distorcido de forma a prestar enorme desserviço ao Estado Democrático de Direito, deixando de ser instrumento da Justiça, para se tornar terreno incerto, recheado de armadilhas e percalços, onde só se aventuram aqueles que não têm mais nada a perder. 

 

A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de Justiça. Não se deve, portanto, impor surpresas processuais, pois estas só prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa. Tenho dito, neste sentido, que o processo civil dos óbices e das armadilhas é o processo civil dos rábulas. Mesmo os advogados mais competentes e estudiosos estão sujeitos ao esquecimento, ao lapso, e não se pode exigir que todos tenham conhecimento das mais recônditas nuances criadas pela jurisprudência. O direito das partes não pode depender de tão pouco. Nas questões controvertidas, convém que se adote, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento da causa. Basta do processo como fim em si mesmo. O processo deve viabilizar, tanto quanto possível, a resolução de mérito.". 

 

No mais, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. ADVENTO DA LEI Nº 11.232/2005. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A orientação do Tribunal a quo está em consonância com a desta Corte Superior, no sentido de que é possível a fungibilidade entre os embargos de devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1730788 PE 2017/0314031-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) 

 

Destaco, por fim, que o mérito dos temas apresentados pelo executado em sua impugnação deverá ser oportunamente apreciado pelo juízo a quo, após o processamento da respectiva petição 

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão impugnada pelo agravo, constante em ID n. 15298964 dos autos originários, admitindo a respectiva defesa apresentada em ID n. 15113019 (autos originários) como "Impugnação ao Cumprimento de Sentença". 

 

Caberá ao juízo de origem o processamento da referida petição, em atenção ao procedimento previsto nos arts. 525 e seguintes do CPC em vigor, bem como o oportuno exame meritório do seu conteúdo. 

 

Custas pela parte que sucumbir na Demanda, ao final. 

 

Sem parecer ministerial de mérito. 

 

É como voto. 


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão impugnada pelo agravo, constante em ID n. 15298964 dos autos originários, admitindo a respectiva defesa apresentada em ID n. 15113019 (autos originários) como "Impugnação ao Cumprimento de Sentença". Caberá ao juízo de origem o processamento da referida petição, em atenção ao procedimento previsto nos arts. 525 e seguintes do CPC em vigor, bem como o oportuno exame meritório do seu conteúdo. Custas pela parte que sucumbir na Demanda, ao final. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.   

Impedimento: não houve. 

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de MAIO de 2022.  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR 

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0756422-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

MARIA LUCIA DA COSTA

Publicação

23/05/2022