Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801269-61.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA . CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801269-61.2020.8.18.0164 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801269-61.2020.8.18.0164

RECORRENTE: SISTEMA EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA, JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO

 

RECORRIDO: MARIA FERNANDA SOARES CORREIA, NOEME MARQUES DA SILVA, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA . CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801269-61.2020.8.18.0164
RECORRENTE: MARIA FERNANDA SOARES CORREIA, NOEME MARQUES DA SILVA, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: NOEME MARQUES DA SILVA - PI12808-A, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A

RECORRIDO: SISTEMA EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA, JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO - PI18227-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 6533112) que  JULGOU PROCEDENTE em parte os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes; Condenar a Requerida na restituição dos valores pagos, qual seja, a quantia total de R$ 3.542,22 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; Determinar que a Requerida se abstenha de proceder com qualquer débito no cartão do responsável financeiro da Requerente atinente ao contrato de prestação de serviços educacionais discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto;  Condenar a Requerida ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à Requerente, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

Razões do recorrente (ID 6533324), alegando, em suma: síntese fática; mérito; das razões para reforma/nulidade da sentença ante a incorreta decretação da revelia; das razões para nulidade da sentença ante o indevido julgamento antecipado da lide; e por fim, requerendo totalmente reformada a sentença atacada, a fim de ser declarada a nulidade da sentença em razão da incorreta decretação de revelia e/ou do indevido julgamento antecipado da lide, determinando o retorno dos autos para a retomada da fase instrutória, com a oportunidade de apresentação de contestação e produção das demais provas necessárias

O recorrido apresentou as contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que celebrou contrato, no valor total de R$ 7.491,44 (sete mil quatrocentos noventa um reais e quarenta e quatro centavos), sendo que, no ato da assinatura restaram adimplidos R$ 407,00(quatrocentos e sete reais), referente ao valor das mensalidades dos meses de fevereiro e março, 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.180,74 (Um mil, cento e oitenta reais e setenta e quatro centavos), a serem debitadas mensalmente no Cartão de Crédito do responsável financeiro (Sr. Luiz de Moura Correia), pai da Autora, no termos da anexa documentação. Pleiteando a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais em decorrência deste fato.

Analisando detidamente os autos, cabe reconhecer o cerceamento de defesa, uma vez que a audiência de instrução foi designada para o dia 25/01/2021, conforme despacho exarado no dia 04/11/2020 (ID 6533106). A parte autora no dia 30/11//2020 inseriu uma petição pedindo julgamento antecipado da lide e no dia 01/12/2020 foi proferida a sentença sem dar a oportunidade à parte contrária se manifestar se tem provas a produzir nos autos, conforme art.10 do CPC.

Acrescento que “ a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado”(STF- RE 101.171-8-SP).

Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:


Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)


Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.

Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada às partes a possibilidade de celebração de alguma transação judicial ou mesmo que a parte requerida/recorrida pudesse produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária.

Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).


RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).


CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).


Portanto, ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

           Datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801269-61.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

SISTEMA EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA

Réu

MARIA FERNANDA SOARES CORREIA

Publicação

14/09/2022