Acórdão de 2º Grau

Dirigente Sindical 0800160-82.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. REVOGAÇÃO DO SEGUNDO TURNO DE TODOS OS PROFESSORES DO MUNICÍPIO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800160-82.2020.8.18.0076 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  0800160-82.2020.8.18.0076

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: União-PI/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Lucelia Saraiva de Abreu Lira

ADVOGADO: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI n° 4.526)

APELADO: Prefeito do Município de União- PI, Município de União

 

 



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. REVOGAÇÃO DO SEGUNDO TURNO DE TODOS OS PROFESSORES DO MUNICÍPIO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e negar provimento". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por LUCELIA SARAIVA DE ABREU LIRA em face da sentença que julgou a ação improcedente.

 

Nas razões recursais, a apelante alega que é servidora pública do Município de União-PI; que teve o segundo turno concedido por vários anos, sendo que a última vez foi em 01/01/2018; que foi eleita para o desempenho de mandato classista no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de União-PI (SSPU), cargo de presidente, triênio 2018/2021, com início em 16/01/2018 e término do mandato classista em 16/01/2021; que, em 06/04/2018, a Impetrante teve concedido pelo Impetrado a licença para desempenho de mandato classista, sem prejuízo de sua remuneração; que a Municipalidade permaneceu realizando o pagamento do segundo turno de acordo com a lei municipal até o dia 01/01/2020, quando resolveu revogar de forma unilateral, sem comunicação prévia e durante o usufruto das férias, o que resultou em redução de sua remuneração; que solicitou o retorno do pagamento do segundo turno de trabalho em respeito a lei municipal que garante tal direito para quem está de licença para o desempenho de mandato classista, no entanto, não houve qualquer resposta do Impetrado.

 

O Município apresentou contrarrazões alegando a inadequação da via eleita, pela impossibilidade de dilação probatória; que inexiste ilegalidade no ato administrativo que retirou o segundo turno dos professores do município; que a Apelante vinha recebendo ilegalmente segundo turno, pois não vinha suprindo a necessidade da administração pública municipal, na medida em que não estava dentro da sala de aula, vez que se encontra de licença para mandato classista; que não há o que se falar em prejuízo da remuneração, vez que a impetrante, assim como os demais professores, não executam mais a dupla jornada, consequentemente não fazendo jus a gratificação do segundo turno.

 

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

 

Pelo presente recurso de apelação, a apelante, na condição de professora municipal investida no ano de 2008 através de concurso público em regime de 20 horas semanais, impugna a sentença que rejeitou a sua pretensão de ser realocada em jornada dupla de trabalho com a remuneração correspondente.

 

Sobre essa matéria, esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).

 

Com efeito, a Lei Municipal nº 577/2011 preceitua, no seu art. 87,§1°, que:

 

Art. 87. (…)

 

§1°. Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido um segundo, por convocação expressa e justificada em Portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura, de acordo e limitado à necessidade do Município e a disponibilidade do servidor.

 

Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação de necessidade transitória.

 

Não obstante a natureza precária dessa convocação, é certo que, permanecendo a necessidade do município em manter professores laborando em turno duplo, cabe ao Administrador motivar eventuais exclusões ou substituições dos profissionais convocados, sob pena de incorrer em arbitrariedade.

 

Neste caso, o município editou Decreto n° 52/2019 retirando o segundo turno, indiscriminadamente, de todos os professores do município, demonstrando a ausência de necessidade em manter professores laborando em segundo turno e em decorrência de questões financeiras.

 

A remuneração do segundo turno somente deve ser percebida enquanto o servidor está efetivamente prestando o serviço em jornada dupla.

 

Ademais, no caso em apreço, a apelante se afastou de suas atividades como professora municipal para o desempenho de mandato classista no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de União-PI (SSPU), no cargo de presidente, triênio 2018/2021, deixando, portanto, de exercer jornada de trabalho em segundo turno para o município apelado.

 

Sobre a questão, confira-se o entendimento firmado pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal:

 

(...) A redução da carga horária de professor admitido com jornada inferior a 40 horas semanais, durante os mesmos de janeiro e fevereiro - período em que não há necessidade de serviço em segundo turno - se trata de decisão discricionária da administração, não havendo que se falar em pagamento da verba de segundo turno, se não há comprovação de labor adicional no período citado. (Apelação Cível Nº 2017.0001.011374-8. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 14/03/2018)

 

Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.

 

Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:

 

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público.

3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.

Ausência de direito líquido e certo.

4. Recurso desprovido.

(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)

 

(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.

(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)

 

A apelante é ocupante do cargo de professor do regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurado o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla.

 

Também é garantida sua remuneração correspondente às 20 horas durante o desempenho do mandado classista, nos termos do que dispõe o art. 72 da Lei municipal n°577/2011:

 

Art. 72. É assegurado ao servidor público à licença para desempenho de mandato classista, em sindicato, associação de classe, federação ou confederação representativa da categoria, sem prejuízo de remuneração, de acordo com as normas de funcionamento da entidade. (grifou-se)

 

Assim, a apelante como ocupante do cargo de professor do regime de 20 horas semanais está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, mas não ao percebimento da remuneração do segundo turno, primeiro porque todos os professores deixaram de cumprir o segundo turno de trabalho no município, segundo porque, no caso específico da apelante, antes mesmo do decreto municipal, deixou de cumprir suas atividades em segundo turno como professora municipal em virtude do desempenho de mandato classista no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de União-PI (SSPU).

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego provimento.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 13/05/2022

Detalhes

Processo

0800160-82.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dirigente Sindical

Autor

LUCELIA SARAIVA DE ABREU LIRA

Réu

Prefeito do Município de União-PI

Publicação

17/05/2022