Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807030-19.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EM DESACORDO COM DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Não merece acolhimento a presente preliminar uma vez que há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do medicamento para o tratamento em questão. 3. Quanto a preliminar de nulidade de distribuição do ônus da prova também não merece acolhimento uma vez que há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do medicamento para o tratamento em questão. 4. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ); 5) Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto; 6) Reforma da sentença que fixou honorários para Defensoria Pública ante o disposto na Súmula 421, do STJ. 7. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807030-19.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807030-19.2018.8.18.0140

APELANTE: I. M. A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EM DESACORDO COM DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Não merece acolhimento a presente preliminar uma vez que há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do medicamento para o tratamento em questão. 3. Quanto a preliminar de nulidade de distribuição do ônus da prova também não merece acolhimento uma vez que há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do medicamento para o tratamento em questão. 4. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ); 5) Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto; 6) Reforma da sentença que fixou honorários para Defensoria Pública ante o disposto na Súmula 421, do STJ. 7. Recurso parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 


  Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C/ PEDIDO DE LIMINAR, o qual o Juízo da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública julgou procedente os pedidos da inicial formulado por ISADORA MORAIS ALVES, devidamente representada por sua mãe Cleuva Rejane Morais Lima Alves, ora recorrida, devidamente representada pela Defensoria Pública, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. 

Na sentença (id. 3204322) o juízo deferiu o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, estendendo seus efeitos para que seja fornecido o medicamento imunoglobulina humana (Flebogamma 5g/100ml), na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde da autora que é acometida de Epilepsia Auto- Imune (CID. G40). Condenou ao requerido Estado do Piauí no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.

Em suas razões de recurso (id. 3204326), o Estado do Piauí apela da sentença alegando a necessidade da União figurar no polo passiva da demanda visto que a medicação pretendida não está incluída na política do SUS. Alega também que não foi satisfeita a exigência de prova técnica, ante a ausência de distribuição do ônus da prova. Por fim, sustenta, que o estado do piauí não deve honorários à Defensoria Pública ou ao seu fundo.

Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, em razão da confirmação dos efeitos da tutela na sentença (id. 3300061).

O Ministério Público Superior emitiu parecer quanto ao mérito recursal para conhecimento e desprovimento da apelação (id. 4466970).

É o que importa relatar.

 

VOTO

 

  1. –IDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

     

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

 

 

  1. II PRELIMINARES
    1. – ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR, ISOLADAMENTE, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

 

A preliminar suscitada de necessidade de intervenção da União Federal deve ser prontamente rejeitada. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. Dizem esses enunciados:

 

 

 

Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

 

Súmula 6 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

 

 

Os entendimentos sumulados seguem a esteira dos julgados do STF, à luz da tese vinculante firmada no tema 793 do STF:

 

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

 

 

Trata-se de responsabilidade solidária e concorrente entre os entes, nos termos dos arts. 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível à interessada demandar em face do Estado, assim como o seria com relação a qualquer outro ente da Federação ou suas respectivas autarquias.

 

O jugado obedece a regra da repartição de competências já que o tratamento médico adequado se insere nas competências do Estado conforme entendimento sedimentado pelo STF no bojo do RE Nº 855.178 (Tema nº 793 de Repercussão Geral):

 

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015)

 

Logo, a parte autora pode demandar seu direito de um, dois ou todos os entes públicos, como decorrência da natureza solidária e concorrente da obrigação, de modo que não há que se falar em incompetência desse juízo.

 

  1.  
    1. – Nulidade de sentença por julgamento em desacordo com a distribuição do ônus da prova.

 

Não merece acolhimento a presente preliminar uma vez que há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do medicamento para o tratamento em questão.

 

A autora trouxe aos autos documento, como laudos de exames e prescrição específica da medicação requerida (id. 3204251, fls. 08-11). Além disso, consta nos autos Nota-Técnica do NATEM (Id 3204256), reafirmando a adequação do medicamento.

 

 

  1. IIII DO MÉRITO RECURSAL

 

Quanto às alegações de mérito, no que diz respeito à alegação de impossibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado à lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, o que se daria, segundo a alegante, pela falta de comprovação de eficácia do medicamento, não subsiste razão, pois como apresenta a própria apelada trata-se de medicamento com registro concedido pela ANVISA, restando, portanto, comprovada a eficácia (id. 3204251, fls. 10).

 

O fornecimento de medicamentos que se encontram em tal situação é delimitado no Tema nº 106 do rol de matérias questionadas em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.

 

O REsp 1657156 foi julgado em 25/04/2018, sendo fixada a seguinte tese vinculante:

 

“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.


 

No caso em discussão, ao contrário do que alegou o Estado de Piauí, foram preenchidos todos os requisitos acima. Há laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido por médico que assiste a paciente a respeito da imprescindibilidade do fármaco (id 3204251, fls. 09).

 

Foi também demonstrada a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito com o recibo de pagamento da genitora (Id 3204251, fls. 07), além do registro do medicamento na ANVISA (id. 3204251, fls. 10).

 

Em mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

“(...) em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso.” [RE 566.471, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-3-2020, P, Informativo 969, RG, Tema 6.]

 

No caso, restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento, a impossibilidade de sua substituição, bem como a incapacidade financeira da autora de arcar com os custos do tratamento.

 

Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, bem como na jurisprudência do STF, adequada a concessão do medicamento pleiteado pela parte autora, conforme prescrição médica.

 

Quanto à alegação de que o caráter individual do direito à saúde não pode se sobrepor ao caráter social e coletivo desse direito, sob pena de levar o SUS à ruptura e falência, em prejuízo da coletividade, há de se levar sempre em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz da consideração de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, tratando-se de direito subjetivo, que pode ser demandado individualmente.

 

Embora o medicamento seja de alto custo, foram preenchidos os requisitos jurisprudenciais que autorizam sua concessão, além de ser necessário à continuidade da vida da autora, que buscou outros tratamentos e procedimentos antes do medicamento demandado.

 

Diante desse cenário, em que há razoabilidade e proporcionalidade pautadas no preenchimento dos requisitos, não pode o Poder Público negar o fornecimento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, que ficaria refém de questões orçamentárias.

 

Logo, os argumentos levantados para afastar a concessão do medicamento no caso não merecem acolhimento.

 

Também não deve prosperar a alegação de violação à Separação de Poderes na decisão que obriga o Ente Público a fornecer e custear os medicamentos da autora.

 

A Separação de Poderes, estabelecida no art. 2º da Constituição Federal consiste, ao mesmo tempo, em um sistema de independência e de harmonia entre os Poderes, que se mantém por meio de um mecanismo de controle recíproco de “freios e contrapesos” para evitar que, mediante a prática de abusos de um Poder, se promova o desequilíbrio desse com os demais.

 

Logo, no exercício do mecanismo de “freios e contrapesos” o Judiciário atua na aplicação e interpretação da lei, para evitar abusos do Poder Executivo, tendo para isso observado a presença de requisitos mínimos que garantem a razoabilidade e proporcionalidade da demanda da autora perante o Estado, a fim de ter assegurado seus direitos constitucionais à dignidade e à saúde.

 

Não há, portanto, violação à Separação de Poderes por tratar-se de assegurar garantias constitucional e legalmente previstas que foram ameaçadas.

 

Por fim, merece acolhimento o recurso do Estado no que diz respeito às verbas sucumbenciais. A r. sentença condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários à Defensoria Pública.

 

A respeito da matéria trago à baila a Súmula 421, do STJ:

 

Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

 

Nesta senda, conclui-se que a condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública e no outro polo figura o Estado do Piauí.

 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO AOS CUIDADOS DA SAÚDE DO SEGURADO. SUMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS DE SUCUMBENCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.1. Súmula 608 do STJ: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato a e plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.2. É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde – mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão – de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 3. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque, como previsto pela jurisprudência do STJ, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 4. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.5. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação do requerido/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801190-28.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/03/2020)

 

 Logo, antes a confusão entre credor e devedor, merece guarida o pleito do Estado do Piauí pela reforma da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.

 

 

 

IV- DO DISPOSITIVO

 

 Diante do exposto, conhecido o recurso, afastadas as preliminares já suscitadas, no mérito dou parcial provimento ao apelado, apenas para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

 

É como voto

 

 


Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0807030-19.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ISADORA MORAIS ALVES

Publicação

23/08/2022