TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017777-66.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: NEUSA RODRIGUES DA GRACA
Advogado(s) do reclamado: GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA, JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável a redução do valor indenizatório para três mil reais (R$ 3.000,00), minorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido, a título de dano moral.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017777-66.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: NEUSA RODRIGUES DA GRACA
Advogados do(a) APELADO: GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI8497-A, JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA - PI9723-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais” (Processo nº 0017777-66.2015.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por NEUSA RODRIGUES DA GRAÇA, ora apelada.
Na ação originária (Id 4644021, p. 02/12), a parte autora questiona a existência de dois (02) empréstimos consignados (Contratos nº 802990047 e 802989904), cujos descontos incidem sobre o seu benefício previdenciário, que afirma não haver contraído, sendo o primeiro no valor de seis mil, duzentos e trinta e quatro reais (R$ 6.234,00) e o segundo no valor de dois mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos (R$ 2.156,96).
Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de inexistência do débito, 5) a repetição do indébito, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.
Enfim, após pleitear a concessão de tutela antecipada a fim de cessar os descontos referentes aos contratos questionados, no mérito, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de honorários advocatícios.
Na decisão Id 4644021, p. 41, o r. Juiz singular deferiu o pedido de justiça gratuita pleiteada na inicial, bem como o pedido de tutela de urgência, determinando à parte requerida que suspenda os descontos mensais no benefício da autora referente aos contratos impugnados.
Na contestação (Id 4644021, p. 53/71), o Banco demandado sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, assevera, que 1) o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido, 2) os contratos questionados foram perfeitamente formalizados, tendo agido com absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes aos empréstimos, 3) a parte autora é a única responsável por eventual prejuízo, haja vista que não teve zelo na guarda dos seus documentos pessoais, motivo pelo qual, eventual ato delituoso praticado por terceiro decorreu de sua culpa exclusiva, 4) a responsabilidade do Banco requerido deve ser excluída por culpa exclusiva de terceiro, 5) agiu no exercício regular de um direito, 6) é inaplicável a repetição do indébito em dobro, eis que inexiste má-fé, 7) inexiste prova do dano moral alegado, e, com fundamento no princípio da eventualidade, caso haja condenação a fixação do valor da indenização deve observar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, e, 8) não cabe a inversão do ônus da prova. Por último, requer a total improcedência da ação.
Juntou aos autos os contratos cuja validade é questionada (Id 4644021, p. 72/79 e Id 4644021, p. 84/92), contudo não comprovou o depósito/transferência dos valores contratados.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 4644022, p. 21/30).
No Despacho Id 4644041, o r. Magistrado a quo determinou a expedição de ofício à Instituição bancária onde a parte autora mantém conta, a fim de informar se a mesma recebera os valores constantes nos contratos questionados.
A Instituição bancária oficiada apresentou resposta (Id 4644051) ao pedido de informações formulado pelo d. Juiz singular, manifestando-se no sentido de que a parte autora recebeu a quantia equivalente a seis mil, duzentos e trinta e quatro reais (R$ 6.234,00), referente a uma TED do Banco Bradesco Financiamentos S.A., não tendo localizado o crédito do valor correspondente a dois mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos (R$ 2.156,96).
Na sentença recorrida (Id 4644053), após afastar a preliminar suscitada na contestação, o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente a ação originária para declarar inexistente a relação jurídica decorrente do Contrato nº 802989904, no valor de dois mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos (R$ 2.156,96), determinando-se que o réu cessasse os descontos no valor de sessenta reais e setenta e quatro centavos (R$ 60,74), bem como condenar o Banco requerido a restituir em dobro à parte requerente o valor indevidamente descontado da sua folha de pagamento e a pagar a quantia de seis mil reais (R$ 6.000,00) a título de reparação por danos morais. Condenou, ainda, a Instituição bancária demandada e a parte autora a pagarem custas processuais, na proporção de cinquenta por cento (50%) cada, e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, em relação ao réu, e sobre o proveito econômico, em relação à parte autora, suspendendo-se a exigibilidade em relação a esta última (art. 98, § 3º, do CPC).
Nas razões da apelação (Id 4644059), a Instituição financeira recorrente reitera o fundamento de regularidade do contrato declarado inexistente na sentença recorrida, reiterando os mesmos argumentos lançados na contestação. Enfim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente o pedido inicial, ou, eventualmente, reduzir o valor da indenização por danos morais.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 4644065) argumentando, inicialmente, a afronta ao princípio da dialeticidade da apelação, devendo ser negado seguimento ao recurso, e, no mérito, reitera os fundamentos da inicial. Ao final, requer o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 4855889) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 5150916).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, fora julgado parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente/nulo apenas um dos contratos, condenar o Banco demandado a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora e a pagar seis mil reais (R$ 6.000,00) a título de indenização por danos morais.
No recurso interposto pelo Banco demandado, o mesmo pretende a reforma da sentença, a fim de que seja considerado válido o contrato nº 802989904, haja vista que regularmente formalizado, tendo sido paga a quantia contratada à parte autora. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução da reparação por danos morais.
Da alegação de ausência da dialeticidade recursal
A parte autora recorrida alega que está ausente a dialeticidade recursal, motivo pelo qual a Apelação não merece ser conhecida.
Não deve prosperar o referido fundamento, eis que o Banco apelante impugnou a sentença recorrida sob o argumento de que fora comprovada a realização do contrato declarado inexistente, bem como fora demonstrado o efetivo pagamento da quantia nele prevista, circunstância que, segundo seu entendimento, implica na necessidade de reforma do ato decisório, e, consequentemente, na improcedência da ação originária.
O referido argumento é o bastante para demonstrar que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, a qual se embasou no entendimento de que o Banco não se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato, ante a não comprovação do depósito da quantia contratada.
Assim, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.
Mérito propriamente dito
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor contratado referente ao Contrato nº 802989904, no valor de dois mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos (R$ 2.156,96).
Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.
A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial e objeto de apelação deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte autora/apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, melhor sorte possui as razões recursais.
À falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, bem como os parâmetros definidos no âmbito desta Corte de Justiça Estadual, revela-se proporcional e razoável reduzir o valor indenizatório de seis mil reais (R$ 6.000,00) para três mil reais (R$ 3.000,00), minorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para reformar a sentença recorrida, tão somente, em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, reduzindo-o para três mil reais (R$ 3.000,00), devendo a correção monetária deste valor incidir a partir da ciência deste acórdão (Súmula nº 362, do STJ) e os juros de mora a partir da citação (STJ, AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
É o voto.
Teresina, 18/05/2022
0017777-66.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuNEUSA RODRIGUES DA GRACA
Publicação20/05/2022