Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800031-14.2019.8.18.0076


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. USO DE PROVA EMPRESTADA. SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O Município de Uruçuí – PI em sede de Apelação Cível argumenta pela improcedência da ação, alegando ausência de previsão legal e inexistência do direito. Contudo, a discussão trata acerca da majoração do adicional, observado que a municipalidade já realiza o pagamento do adicional de insalubridade para a servidora. 2. Admitido o uso de prova emprestada, posto que submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa e tratar do cargo específico exercido pela servidora quanto ao mesmo município. 3. Sentença mantida em concordância com a conclusão do laudo pericial apresentado e averiguada a necessidade suscitada. 4. Recurso conhecido e julgado improcedente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação, aos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800031-14.2019.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800031-14.2019.8.18.0076

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: MARIA DA CRUZ COSTA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, TANARA LUANA SOARES CABRAL, JANAINA GOMES CASTRO E MASCARENHAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. USO DE PROVA EMPRESTADA. SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.

1. O Município de Uruçuí – PI em sede de Apelação Cível argumenta pela improcedência da ação, alegando ausência de previsão legal e inexistência do direito. Contudo, a discussão trata acerca da majoração do adicional, observado que a municipalidade já realiza o pagamento do adicional de insalubridade para a servidora.

2. Admitido o uso de prova emprestada, posto que submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa e tratar do cargo específico exercido pela servidora quanto ao mesmo município.

3. Sentença mantida em concordância com a conclusão do laudo pericial apresentado e averiguada a necessidade suscitada.

4. Recurso conhecido e julgado improcedente.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação, aos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800031-14.2019.8.18.0076

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: MARIA DA CRUZ COSTA

Advogados do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, TANARA LUANA SOARES CABRAL - PI4866-A, JANAINA GOMES CASTRO E MASCARENHAS - PI17133-A

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID nº 4168932) interposta pelo Município de União – PI contra Sentença (ID nº 4168929) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, que julgou procedente o pleito autoral em Ação de Obrigação de Fazer com cobrança.

De acordo com o narrado na exordial da Petição Inicial (ID nº 4168560), Maria da Cruz Costa é servidora pública do Município de União – PI no cargo de Agente Comunitário de Saúde, admitida no quadro administrativo a partir de concurso público desde 17/07/1994, atualmente enquadrada no Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe B, Nível I, em razão do Plano de Cargos da Lei Municipal nº. 576/2011.

Considerando o art. 35, I da Lei Municipal nº 576/2011, a requerente que recebe o pagamento de adicional de insalubridade sobre o grau mínimo de 10% (dez por cento) e alega que com o uso de prova emprestada dos autos do processo nº 0000372-72.2015.5.22.0004 que tramitou na 4ª Vara de Trabalho de Teresina-PI, o laudo do perito judicial, deve receber o pagamento do adicional de insalubridade sobre o grau médio de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.

Aduz que realizou requerimento administrativo (ID nº 4168918) para o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio no percentual de 20% (vinte por cento), mas que até o momento não houve resposta.

Assim, a autora requer a concessão da tutela de evidência e a condenação do Município de União-PI a pagar o adicional de insalubridade sobre o grau médio de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da parte Autora; a pagar as diferenças salariais (décimo terceiro salário, férias e entre outros) e previdenciárias decorrentes da diferença do adicional de insalubridade, sendo os efeitos financeiros a partir de janeiro/2014 até a sua implantação no contracheque do servidor.

Apresentada Contestação (ID nº 4168922) em que o Município de União – PI alega que o pleito autoral deve julgado totalmente improcedente.

Proferida Sentença (ID nº 4168929) que julgou procedente a presente ação, com base no art. 487, I, CPC, para condenar a municipalidade, no pagamento para a parte autora a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte desta, a título de adicional de insalubridade e no pagamento das parcelas não atingidas pelo prazo prescricional quinquenal, a serem verificadas a partir da data do ajuizamento do feito.

Posteriormente em Recurso de Apelação (ID nº 4168932), o Município De União – PI alega a ausência de previsão legal para recebimento de adicional de insalubridade na função exercida pela autora; a inexistência do direito, visto que a função de agente comunitário possui natureza predominantemente preventiva; e não há contato permanente dos agentes comunitários de saúde com pessoas infectadas como pautado em laudo pericial. Portanto, a municipalidade requer a improcedência da demanda e reforma da sentença.

Em Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 4168940), requerendo a manutenção da sentença e a rejeição do Recurso de Apelação.

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 4674560, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

I – Do Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 4168932) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

II – Do mérito

O apelante Município de União – PI pretende, em Recurso de Apelação (ID nº 4168932), que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, então julgada improcedência da demanda.

Argumenta a municipalidade pela ausência de previsão legal para a função de Agente Comunitário de Saúde exercida pela servidora no Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe B, Nível I quanto ao recebimento de adicional de insalubridade.

Também alegam a inexistência do direito à majoração do adicional de insalubridade, posto que as atividades de agente comunitário de saúde não seriam enquadradas no rol previsto no Anexo XIV da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, assim não seria cabível discutir o pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade de grau médio de 20% (vinte por cento) estabelecido em sentença e o adicional no percentual de 10% (dez por cento) que já recebe a servidora.

Outrossim, o ente administrativo aponta não existir contato permanente dos agentes comunitários de saúde com pessoas infectadas, não enquadrada no Anexo XIV da NR 15, como colocado em laudo pericial, assim sem direito à diferença ou implantação de adicional de insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento).

Não assiste razão.

O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais de União – PI, disposto em Lei Municipal nº 576/2011, descreve que para a implantação de adicional de insalubridade aos vencimentos do servidor é necessária aferição do grau de risco a partir da realização de perícia técnica, in verbis:

Art. 35. Além do vencimento, serão devidos os seguintes adicionais e gratificações ao servidor, conforme especificado nesta Lei, na legislação federal e demais leis aplicáveis à matéria:

I – Adicional de insalubridade, que incidirá sobre o vencimento do servidor, na proporção de 10 (dez), 20 (vinte) ou 40 (quarenta) por cento do seu vencimento, mediante aferição do grau de risco realizada em perícia técnica, conforme disposto na legislação federal.

Além disso, o artigo acima que descreve a aplicação do adicional de insalubridade à remuneração dos servidores públicos municipais, é uma norma condicionada, visto que exige para a percepção do adicional a realização de perícia técnica, nos moldes da legislação federal, na situação em tela, a perícia técnica é descrita em Resolução Nº 165, de 7 de Agosto de 2020, a seguir:

RESOLUÇÃO Nº 165, DE 7 DE AGOSTO DE 2020

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Resolução disciplina a concessão do adicional de insalubridade previsto no artigo 68 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no artigo 12, da Lei 8.270 de dezembro de 1991.

Art. 2º – A caracterização da insalubridade para a concessão do adicional respeitará as normas estabelecidas para as (os) trabalhadoras (es) em geral e o previsto nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DA INSALUBRIDADE

Art. 3º A insalubridade e seus graus serão definidos com base na Norma Regulamentadora nº 15 [NR 15], aprovada pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e os valores dos adicionais serão calculados conforme a legislação.

Art. 6º A insalubridade será aferida por meio de perícia e da elaboração de laudo técnico por agente público, de qualquer esfera da federação, ocupante de cargo ou posto militar de médica(o) com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheira(o) ou arquiteta(o) com especialização em segurança do trabalho.

Portanto, compreende-se cabível o uso de prova emprestada do processo nº 0000372-72.2015.5.22.0004 que tramitou na 4ª Vara de Trabalho de Teresina-PI, utilizando assim a perícia técnica (ID nº 4168919, pág. 36/40) acerca da insalubridade no exercício de seus cargos de Agente Comunitário de Saúde, contratados pelo Município de União – PI, especificamente a atividade exercida pela autora da ação, adequando-se ao caso em tela, cuja conclusão expõe:

CONCLUSÃO

Face ao exposto no corpo do Laudo, e ainda, na fundamentação legal da NR15 e seus anexos “Anexo 14” da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde estão enquadradas como Insalubres de grau médio 20% (vinte por cento). Nada mais havendo a considerar, encerramos aqui o presente Laudo Pericial que segue devidamente assinado e datado conforme abaixo para os fins legais.

Da cidade de União/PI p/ a cidade de Teresina (PI), 20.04.2015

José Leôncio Ferreira

Perito Eng. Civil E Especialista em Eng. de Segurança do Trabalho

CREA 989D/PI – Reg. Nacional 190189943-8

Desse modo, prospera o entendimento que a perícia técnica realizada em autos da vara trabalhista sobre a atividade laborativa em questão foi devidamente submetida ao crivo do contraditório tanto em seu processo de origem quanto nos autos da presente ação e foi devidamente recebida pelo juízo de origem por atender as demandas da Resolução Nº 165, de 7 de Agosto de 2020, acerca da realização de perícias técnicas para a concessão do adicional de insalubridade.

Logo, válida a prova emprestada e atendendo o exigido pela Lei Municipal nº 576/2011 para a aferição do grau de risco em caso de adicional de insalubridade.

Consoante entendimento jurisprudencial de Egrégio Tribunal Pátrio, admite-se o uso de prova emprestada produzida em processo diverso quando submetida ao contraditório e a ampla defesa e ao descrever especificamente a atividade do demandante no município apelante. Assim colocado:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBJETO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CARGO. AGENTE G. E. - VIGILÂNCIA. PREVISÃO NORMATIVA. ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR n° 840/2011. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. DECRETO DISTRITAL nº 32.547/2010. REQUISITOS NORMATIVOS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA. PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. LAUDO TÉCNICO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AMBIENTE ESPECÍFICO DE TRABALHO. ELABORAÇÃO DE LAUDO DE CONDIÇÕES TÉCNICAS DE TRABALHO – LTCAT. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO. DESCRIÇÃO DO MESMO LOCAL DE TRABALHO DOS AGENTES ENVOLVIDOS. PARÂMETRO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO NORMATIVA. AUTOR APOSENTADO. NÃO INDICAÇÃO DO LOCAL ESPECÍFICO ONDE LABORARA. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM UNIDADE DE EDUCAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM AMBIENTE PERIGOSO. AFIRMAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO. ADICIONAL. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENQUADRAMENTO. PRETENSÃO DESGUARNECIDA. CONCESSÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MODULAÇÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º, 3° e 11). 1. Conquanto não mais encerrem direito e garantia fundamental assegurados ao agente estatal submetido ao regime público estatutário que labora em condições perigosas ou insalubres a fruição de adicionais de periculosidade e insalubridade (Constituição Federal, art. 7º, XXIII, e 39, §2°, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/1998), as verbas remanescem salvaguardadas aos agentes públicos distritais por força do artigo 79 e seguintes da Lei Complementar n° 840/2011, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 32.547/2010, a qual enuncia que o "servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade." (art. 79). 2. Consoante explícita e inafastável regulamentação fornida à temática no plano infralegal, promovida pelo Decreto Distrital nº 32.547/2010, que, entre outras providências, reitera os percentuais aplicáveis e destaca o parâmetro referencial de cálculo para incidência da verba, ressoa imperiosa a necessidade de perícia e laudo técnico no local de trabalho, a fim de demonstrar, casuística e pormenorizada, a "caracterização da atividade insalubre ou perigosa, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos." (art. 3°, caput), pois o fato gerador do incremento remuneratório é o risco ao qual está exposto o servidor. 3. Conquanto seja possível e admissível a utilização de prova emprestada produzida em processo diverso, no qual há similitude entre fatos e, eventualmente, de fundamentos, além de identidade num dos pólos da lide, tendo sido oportunizado o contraditório, ampla defesa, apresentação de quesitos e possibilidade de impugnação, não tendo sido constatado, no caso concreto, via de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, que o local em que o autor, quando em atividade, exercera seu labor fora o mesmo em que a prova pericial emprestada fizera alusão, inviável importar-se genericamente as conclusões acerca da periculosidade do local de trabalho. 4. Para a caracterização e comprovação da situação perigosa, vindicada como apta a legitimar o pagamento da verba postulada, imperiosa a realização de perícia no local de trabalho em que o postulante exercera seu labor, atestando-se a circunstância mediante lavratura de laudo técnico, não se mostrando assertivo, ademais, levar em consideração estrita e abstratamente as atividades normativamente previstas como a serem desempenhadas pelo agente estatal, pois, consoante expressamente positivado pelo ordenamento, o elemento preponderante a ser avaliado e perscrutado é se o local de trabalho, específica e pormenorizadamente considerado, apresenta elementos de periculosidade tal que justifique o pagamento requestado, donde, em não no demonstrando e limitando-se a tecer ilações quanto à natureza genérica da atividade então desenvolvida, soa inviável a agregação da verba, mormente em caráter retroativo. 5. O provimento do recurso, implicando a rejeição integral do pedido, determina a inversão do ônus decorrente da sucumbência originalmente estabelecido e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Reexame necessário provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Honorários invertidos e majorados. Unânime. (TJDFT – Acórdão 1385552, 07007601820198070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.)

Ademais, cabe destacar que a Apelação Cível (ID nº 4168932) discute acerca da majoração do adicional de insalubridade e não sobre sua concessão, posto que o adicional já é concedido para a servidora municipal sob o percentual de 10% (dez por cento), conforme visualiza-se em contracheques de 2014 a 2018 apresentados nos autos (ID nº 4168564, ID nº 4168915 e ID nº 4168916).

Portanto, em conformidade com laudo pericial apresentado (ID nº 4168919, pág. 36/40) em conclusão já descrita, averiguou-se que a atividade exercida pelos agentes comunitários de saúde no município de Uruçuí – PI enquadra-se como insalubre em grau médio, que incide sobre 20% (vinte por cento) dos vencimentos da servidora.

Acerca da majoração do adicional de insalubridade em grifo nosso foram discutidos critérios, como a realização de perícia técnica, devidamente atendidos nos autos a partir da prova emprestada. Assim observa-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSISTENTE DE SAÚDE BUCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ANÁLISE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. O Supremo Tribunal Federal entende que: "O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. (STF-AgR RMS: 30842 DF-DISTRITO FEDERAL 0041198-79.2010.3.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Publicação: DJe-047 13-03-2017). Ocorre que no presente caso, ao analisar minuciosamente o recurso em questão, verifico que a apelante atacou os termos e fundamentos da decisão recorrida. Portanto, não há o que se falar em violação do princípio da dialeticidade recursal. 02. Os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. O artigo 5º, inciso XXXV, da CF proíbe que seja excluída da apreciação judicial a lesão ou ameaça de lesão a direito. 03.. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, quando não há regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, para efeito de concessão do adicional de insalubridade, as provas emprestadas são válidas, mas o presente caso trata-se de majoração do referido adicional e não apenas de concessão. Tendo em vista que nos laudos acostados, observa-se que foram atribuídos os percentuais de 20% ou 40% a depender das particularidades de cada ambiente de trabalho. 04. Para a majoração do adicional de insalubridade, ainda que a apelante alegue que a atividade exercida se enquadra nos riscos da NR-15, é essencial a realização de perícia para a comprovação fática de que as reais condições e circunstâncias do local e da situação laboral implicam o grau máximo de insalubridade, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado. 05. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802216-61.2018.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021)

Em suma, a Sentença (ID nº 4168929) deve ser mantida, posto que devidamente cumpridos requisitos para a matéria discutida, a majoração do adicional de insalubridade, que pautado em prova pericial deve ser majorado, incidindo em 20% (vinte por cento) dos vencimentos da servidora.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Ademais, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação, aos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação, aos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 02/06/2022

Detalhes

Processo

0800031-14.2019.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

MARIA DA CRUZ COSTA

Publicação

02/06/2022