Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755547-74.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE ASTREINTES - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VALORES - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a decisão que arbitra astreintes, não faz coisa julgada material, podendo, por isto, ser modificada, mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. 2. Sendo assim, afigura-se possível a redução do valor das astreintes, no caso, vez que muito superior ao imóvel em litígio, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755547-74.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0755547-74.2021.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 8° VARA CÍVEL

AGRAVANTE: PAULO DE TARSO MENDONCA DE MORAES SOUZA

ADVOGADO: IGOR CAMPELO DA SILVA (OAB/PI N°7618-A)

GRAVADO: MILTON MENDES VIEIRA

ADVOGADO: ANTÔNIO MEDEIROS MOREIRA (OAB/PI N°3058-A)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE ASTREINTES - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VALORES - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a decisão que arbitra astreintes, não faz coisa julgada material, podendo, por isto, ser modificada, mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. 2. Sendo assim, afigura-se possível a redução do valor das astreintes, no caso, vez que muito superior ao imóvel em litígio, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito negar-lhe provimento para manter incólume a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paulo de Tarso Mendonça de Morais Souza contra decisã proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Teresina nos autos do processo nº 0019483-55.2013.8.18.0140 em que litiga contra Milton Mendes Vieira, ora agravado.

Alega que fora proposto cumprimento de sentença tendo como objeto a execução de multa processual fixada inicialmente no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com subsequente majoração para R$ 500,00 (quinhentos reais). Logo, após o julgamento do pleito autoral, por sentença, com trânsito em julgado em 30/01/2021, iniciaram-se os atos executórios.

Diz que o magistrado sentenciante ao despachar o cumprimento de sentença, sob o fundamento da proporcionalidade, reduziu para R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da multa cominatória, sem ouvir o exequente. Sustenta que, conforme o novo regramento processual ao juiz somente é facultado modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, não havendo possibilidade, no CPC, de se minorar a multa já vencida, a teor do art. 537, do CPC. Afirma que, sendo inviável a execução provisória da astreintes, a redução do valor após o trânsito em julgado favorece o descumprimento da decisão judicial, e nestes termos a redução não se afigura razoável na espécie.

Desse modo, requer a manutenção do valor da execução no importe de R$ 665.716,03 (seiscentos e sessenta e cinco mil setecentos e dezesseis reais e três centavos), referente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da multa

vencida, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.

Devidamente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões nestes autos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. Num. 5762309 - Pág. 1).

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO DO RELATOR



I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

 

II – MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução do valor das astreintes pelo juízo da execução durante o cumprimento de sentença, em observância aos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Em relação à execução das astreintes fixadas em decisão interlocutória, consoante entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.

Vejamos os precedentes a seguir:

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão daastreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014)”


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1661221/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020.”


Analisado este ponto e aplicando-se o entendimento ora exposto ao caso em análise, percebe-se que, em verdade, não houve, em momento algum, a confirmação das astreintes em sentença de mérito que se limitou a converter a tutela provisória em definitiva, impondo-se ao réu que se abstenha da prática de qualquer ato capaz de afetar a posse dos autores no imóvel descrito na inicial.

No caso aqui tratado, o magistrado primevo verificando que o valor executado de R$ 1.331.432,07 (um milhão, trezentos e trinta e um mil quatrocentos e trinta e dois reais e sete centavos) ultrapassava o valor do imóvel em litígio, determinou a redução da multa cominatória para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como medida para evitar enriquecimento sem causa da parte credora.

Remanesce no presente recurso a discussão sobre a possibilidade de redução do valor da multa cominatória de parcelas vencidas. Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida, motivo pelo qual podem ser revistas as parcelas vencidas da obrigação de fazer não cumprida.

Reproduzo a seguir os precedentes da Corte Superior, neste sentido:

 

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a decisão que comina a astreinte não preclui, nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor da multa, mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. Precedentes. 2. "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida."(AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662967/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).”

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL E MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. PATAMAR RAZOÁVEL. art. 537, § 1º, do CPC/2015. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte, "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida."(AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).”

 

Assim, certa é a possibilidade de redução do valor das astreintes relativamente às parcelas já vencidas da dívida, motivo pelo qual não merece reparo a decisão recorrida.

Demais disso, conforme entendimento do STJ, as astreintes podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, por iniciativa do juízo ou a pedido da parte. Portanto, no caso, afigura-se possível a redução do valor das astreintes, no caso, vez que muito superior ao imóvel em litígio, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento mantendo incólume a decisão agravada.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 06 a 13 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0755547-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

PAULO DE TARSO MENDONCA DE MORAES SOUZA

Réu

MILTON MENDES VIEIRA

Publicação

12/06/2022