TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761451-75.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES
AGRAVADO: JUIZO CORREGEDOR DA COMARCA DE PARNAÍBA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO SUSPENSO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO JUÍZO CORREGEDOR PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa o presente recurso acerca da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, no qual foi indeferido o pedido liminar, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo Corregedor, que considerando a existência de questão de alta indagação, suspendeu o procedimento administrativo de registro do loteamento, até a resolução das demandas judiciais instauradas.
2. O Juízo Corregedor permanente, ao verificar que as razões do impugnante trazem matéria que exigem maior indagação, deverá remeter o feito à apreciação do Poder Judiciário. Inteligência do art. 19, §2º da Lei nº 6.766/79.
3. A apreciação do conteúdo da impugnação trazido aos autos do processo administrativo pelo impugnante foge aos limites do controle correicional e regulatório (controle de legalidade).
4. O Juízo Corregedor permanente não extrapolou a legalidade exigida pela função administrativa, uma vez que, utilizou-se de competência que lhe foi expressamente deferida pelo art. 19, §2º da Lei nº 6766/79 para remeter as partes às vias ordinárias quando encontrar-se diante de questão que exija solução que extrapole a via administrativa, ou seja, questão de alta indagação. Precedentes.
5. Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática proferida por este relator nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0751447-76.2021.8.18.0000.
Na decisão agravada (Mandado de Segurança nº 0751447-76.2021.8.18.0000 – Núm. 3580813), indeferi o pedido liminar formulado, consistente em suspender a decisão proferida pelo JUIZO CORREGEDOR DA COMARCA DE PARNAIBA – PI nos autos do Processo Administrativo SEI nº 20.0.000051996-1, que considerando o viés jurisdicional que a decisão do procedimento administrativo de registro do loteamento RESIDENCIAL PARQUE GIRASSOL assumiria e a necessidade de maiores indagações acerca de conflito instalado, determinou a suspensão do procedimento, até o julgamento das ações judiciais 0001875-95.2004 e 00031210-14.2013.8.18.0031 (MS nº 0751447-76.2021.8.18.0000 - Num. 3383061), em trâmite perante o juízo da comarca de Parnaíba(PI).
Em suas razões (Num. 5747817), a agravante LASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. afirma que, a Lei Federal nº 6.766/79 não prevê recurso em face de decisão judicial no procedimento de impugnação de registro de loteamento, o que implica violação ao devido processo legal. Acrescenta que, a decisão do agravado, fundamentada na mera existência de ação de conhecimento reipersecutória de anulação de registro, sem nenhuma averbação no registro público e sem que haja decisão judicial na referida ação, traduz restrição arbitrária no imóvel de sua propriedade. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Em contrarrazões (Num. 6481436), o agravado, JUÍZO CORREGEDOR DA COMARCA DE PARNAIBA – PI, afirma que a suspensão buscada pelo Impetrante/Agravante não merece prosperar, pois após detida análise dos autos SEI nº 20.0.000051996-1 constatou que não se tratava de procedimento para mero controle da legalidade dos atos registrais e notariais, mas, na verdade, de conflito de interesses. Acrescenta que a necessidade de maiores indagações quanto aos fatos e fundamentos trazidos pelas partes se mostrou imperiosa pelo fato da existência de dois processos que versam sobre o imóvel em litígio (Processo nº 0001875-95.2004.8.18.0031 e Processo nº 0003121-14.2013.8.18.0031). Alega ainda que, permitir que o processo administrativo SEI nº 20.0.000051996-1 tramite sem aguardar o resultado das ações judiciais retromencionadas, poderá prejudicar, inclusive de maneira irreversível, direitos de terceiros. Requer o conhecimento e improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, portanto do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. DO MÉRITO
Versa o presente recurso acerca da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0751447-76.2021.8.18.0000 – Núm. 3580813), na qual indeferi o pedido liminar formulado, consistente em suspender a decisão proferida pelo JUIZO CORREGEDOR DA COMARCA DE PARNAIBA – PI, nos autos do Processo Administrativo SEI nº 20.0.000051996-1.
Em referido processo administrativo, a autoridade judicial agravada, considerando o viés jurisdicional que a decisão do procedimento administrativo de registro do loteamento RESIDENCIAL PARQUE GIRASSOL assumiria, bem como a necessidade de maiores indagações acerca de conflito instalado, determinou a suspensão do procedimento, até o julgamento das ações judiciais 0001875-95.2004 e 00031210-14.2013.8.18.0031 (MS nº 0751447-76.2021.8.18.0000 - Num. 3383061), em trâmite perante o juízo da comarca de Parnaíba(PI).
Em suas razões (Num. 5747817), a empresa agravante alega, em síntese, que a magistrada corregedora permanente proferiu decisão típica de tutela cautelar de natureza jurisdicional, em usurpação da competência jurisdicional de eventual juízo da causa. Argumenta que as ações cujo objeto são o registro imobiliário, não estão averbadas na matrícula do imóvel em referência, de forma que, não é razoável impedir o registro do loteamento motivado por ações propostas antes da aquisição da propriedade, sem que constasse a averbação destas ações. Sustenta, por fim, que a pretensão perseguida por meio da Ação Anulatória de Registro nº 0003121- 14.2013.8.18.0140 que objetiva anular o registro de propriedade efetuado na matrícula nº 1.670, do Livro de Registro Geral nº 02, ficha 01, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnaíba, está prescrita.
Após detida análise dos autos, observo que o d. Juízo Corregedor Permanente da comarca de Parnaíba – PI, ao proferir a Decisão nº 9785/2020 (autos SEI nº 20.0.000051996-1), por meio da qual suspendeu o registro do loteamento denominado RESIDENCIAL PARQUE GIRASSOL, o fez com amparo no art. 19, §2º da Lei nº 6.766/79.
Nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 6.766/79, o magistrado, ao verificar que as razões do impugnante trazem matéria que exigem maior indagação, deverá remeter o feito ao judiciário. Veja-se:
Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.
(…)
§ 2o- Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação. - Grifei.
Em sua fundamentação, a agravada destaca que, a apreciação do conteúdo da impugnação trazido aos autos do processo administrativo pelo impugnante foge aos limites do controle correicional e regulatório (controle de legalidade). Veja-se:
Dos argumentos trazidos pelo impugnante e impugnado (nos autos daquele processo), verifico que não se trata de procedimento para mero controle da legalidade dos atos registrais e notariais, mas, na verdade, de conflito de interesses, não se prestando esse Juízo Corregedor Permanente a sanar divergência de interesses pela via administrativa.
Conforme exposto no caput do art. 236 da Constituição Federal, bem como de seu § 1º, cabe ao Poder Judiciário a delegação dos serviços notariais e de registro e a fiscalização de seus atos. Assim, a função correicional e regulatória do Poder Judiciário, exercida de modo atípico, consiste no controle da legalidade dos atos registrais e notariais, de modo a sanar eventuais irregularidades constatadas ou suscitadas, o que se dará por meio de processo administrativo.
Inobstante, ser no processo administrativo, garantido a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da CF, a abrangência do processo administrativo é limitada, pois, como exposto, a função do Poder Judiciário na impugnação de que trata o art. 19 da Lei nº 6.766/1979 é de se verificar a regularidade e a conformidade do pretendido registro de loteamento com a lei. - Grifei (Num. 3383061 - Pág. 2).
Efetivamente, o controle exercido pelo d. Juízo Corregedor Permanente no caso posto, não se qualifica como jurisdicional, por meio do qual se aplica a lei ao caso concreto para a pacificação de conflitos de interesses de forma definitiva, mas controle correicional, exercido em processo administrativo e pautado na legalidade e correção dos atos registrais.
Em suas razões de decidir, o d. Juízo d. Juízo Corregedor Permanente suspendeu o procedimento de registro do loteamento em virtude da constatação de que há possível prejuízo a direitos de terceiros em decorrência de ações que versam sobre o registro do imóvel. Veja-se:
Dispõe o § 2º do art. 18 da Lei Nº 6.766/79 que a existência de ações pessoais, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que essas ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes, ocorre que tal situação não restou comprovada nos autos, uma vez que a existência de uma ação anulatória de registro imobiliário, se julgada procedente, poderá prejudicar terceiro e inobstante o impugnado aduzir que tal pretensão teria sido alcançada pela prescrição, cabe ao Juízo que julgar a causa, declarar a prejudicial de mérito. (Num. 3383061 - Pág. 5) - Grifei.
Desse modo, a d. Magistrada/Agravada não extrapolou a legalidade exigida pela função administrativa, uma vez que, utilizou-se de competência que lhe foi expressamente deferida pelo art. 19, §2º da Lei nº 6766/79 para remeter as partes às vias ordinárias quando encontrar-se diante de questão que exija solução que extrapole a via administrativa, ou seja, questão de alta indagação.
Acrescento que, a questão de alta indagação revela-se como questão de fato, que não pode ser resolvida à luz das provas existentes no processo, mas fato incerto que depende de prova a vir de fora do processo, ou seja, colhida em outo feito, tal como as ações judiciais 0001875-95.2004.8.18.0031 e 00031210-14.2013.8.18.0031, ainda sem decisão de mérito.
Sobre a matéria destaco ainda os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. REGISTRO DE LOTEAMENTO. IMPUGNAÇÃO. ART. 19, §§ 1º E 2º DA LEI 6.766/79. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. RECURSO. COMPETÊNCIA. CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 1. O exame em sede recursal da sentença proferida pelo Juiz da Vara de Registros Públicos quanto à impugnação ao registro de loteamento, de natureza estritamente administrativa e não jurisdicional, compete ao Corregedor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 298, I, do RITJDFT. Precedentes do STJ. 2. Cumpridas as exigências previstas em lei, deve-se admitir o preenchimento formal dos requisitos para o registro do loteamento. 3. As questões envolvendo dominialidade da área demandam ampla cognição, configurando matéria de alta indagação, insuscetível de apreciação no âmbito administrativo. 4. Recursos desprovidos. (TJ-DF 20080111011235 0002461-50.2008.8.07.0015, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 26/07/2016, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/08/2016 . Pág.: 7) – Grifei.
Apelação cível. Registro de Imóvel. Loteamento. Suscitação de dúvida pela oficiala registradora do Registro Imobiliário de Bagé/RS. Procedimento de jurisdição voluntária. Impugnação administrativa dos proprietários lindeiros. Particular e Município. Indícios de invasão dos terrenos lindeiros. Matéria de alta complexidade. Remessa as vias ordinárias. No caso, a controvérsia, envolve discussão quanto à área do loteamento que se pretende registrar, havendo indícios de invasão de uma área particular, além de área pertencente ao Município, sem as devidas contraprestações. Inviabilidade de utilizar o procedimento de jurisdição voluntária da impugnação de registro de loteamento para solver matéria de alta indagação que exige providências probatórias pelos impugnantes a fim de esclarecer a controvérsia. Remessa às vias ordinárias. Doutrina e jurisprudência a respeito. Sentença mantida. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70067044750, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 24/08/2016). (TJ-RS - AC: 70067044750 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 24/08/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2016) – Grifei.
Neste ponto, entendo que a magistrada extrapolaria da função administrativa que lhe foi incumbida, se acaso, no exercício da função de Juízo Corregedor Permanente, adentrasse o mérito das questões postas nos conflitos já judicializados.
De mais a mais, ainda que as ações judiciais (Processo nº 0001875-95.2004.8.18.0031 e nº 00031210-14.2013.8.18.0031), que têm como objeto a propriedade e registro do imóvel, não estejam averbadas no registro do imóvel que será loteado, a magistrada/agravada possui a competência senão o dever de, ao constatar questão de alta indagação que prejudique eventuais direitos de terceiros, suspender o procedimento de registro do loteamento (art. 19, §2º da Lei nº 6766/79).
Por fim, ressalto que eventual prescrição ocorrida no bojo da ação anulatória nº 00031210-14.2013.8.18.0031, ao contrário do que pretende a impetrante/agravante, deverá ser analisada pelo magistrado competente para julgar a causa e não pelo d. Juízo Corregedor Permanente no bojo de procedimento administrativo para o registro de loteamento, posto que esta encontra-se adstrita ao controle de legalidade em sua função administrativa.
Deste modo, não observo qualquer usurpação de competência jurisdicional na atuação da Magistrada Agravada, ao suspender o procedimento de registro do loteamento RESIDENCIAL PARQUE GIRASSOL, até o julgamento das ações judiciais 0001875-95.2004 e 00031210-14.2013.8.18.0031 (MS nº 0751447-76.2021.8.18.0000 - Num. 3383061), em trâmite perante o juízo da comarca de Parnaíba(PI).
Logo, outra medida não resta senão negar provimento a este recurso de Agravo Interno.
É o quanto basta.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do AGRAVO INTERNO e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0761451-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorLASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuJUIZO CORREGEDOR DA COMARCA DE PARNAIBA
Publicação18/05/2022