Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0823704-72.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO POR ARMA DE FOGO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. "BALA PERDIDA". RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA ATINGIDA NO TÓRAX. AUTOR CONFUNDIDO COM MELIANTE. USO DE ALGEMAS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 2. Impõe-se a condenação do Estado a indenizar cidadão vítima de "bala perdida" e uso indevido de algemas, decorrentes de perseguição policial. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823704-72.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823704-72.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSIVAM DE OLIVEIRA CRUZ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL LUZ CORTEZ

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO POR ARMA DE FOGO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. "BALA PERDIDA". RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA ATINGIDA NO TÓRAX. AUTOR CONFUNDIDO COM MELIANTE. USO DE ALGEMAS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa.

2. Impõe-se a condenação do Estado a indenizar cidadão vítima de "bala perdida" e uso indevido de algemas, decorrentes de perseguição policial.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823704-72.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: JOSIVAM DE OLIVEIRA CRUZ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LUZ CORTEZ - PI15233-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0823704-72.2018.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por JOSIVAM DE OLIVEIRA CRUZ, ora apelado.

Na peça vestibular, afirma a parte autora, que na madrugada do dia 13 de junho de 2018, por volta das 01:00 da manhã, estava de saída de seu trabalho na empresa Discar Distribuidora, com endereço na Av. Pres. Getúlio Vargas, 2300 - Morada Nova, Teresina - PI, 64023-225, onde eventualmente prestava serviços na função de Auxiliar de Operações. Acrescentou que, assim que saiu do trabalho para ir em direção à sua residência, ainda próximo à Distribuidora, teria se deparado com uma perseguição policial a bandidos, momento em que permaneceu da mesma forma que estava, sem esboçar nenhuma reação, devido tanto à surpresa do momento, quanto ao medo de algo lhe acontecer.

Seguiu afirmando que os agentes policiais começaram a disparar projeteis em direção aos bandidos (logo concomitantemente em sua direção, que vinha de encontro à perseguição), no que terminou por atingir primeiramente a motocicleta na parte dianteira, e posteriormente a ele autor, na região do Tórax (cumpre informar que alguns dos meliantes também foram atingidos e levados ao atendimento de urgência).

Segundo o autor, teria sido levado ao Hospital de Urgência de Teresina-HUT, chegando às 01:37:09 (uma hora, trinta e sete minutos e nove segundos) do dia 13/06/2018, agonizando procurando por socorro, do que foi prontamente atendido pela equipe médica, em virtude da gravidade de sua lesão.

Acrescentou que, em momento de parcial inconsciência, após terminada a cirurgia de urgência, teria sido lhe abordado, pelos mesmos agentes policiais da ocasião acima narrada (perseguição), algemando o então paciente e proferindo contra ele adjetivos, quais sejam: “ladrão”, perguntando onde o AUTOR “tinha colocado o celular que havia roubado”, lhe causando grande constrangimento.

O autor aduziu que após relatos dos “verdadeiros meliantes” perseguidos, afirmando que não tinham conhecimento da identidade dele AUTOR, que nunca haviam visto o mesmo, lhe inocentando assim de qualquer participação criminosa que eles tenham vindo a cometer, só assim os agentes policiais retiraram as algemas, voltaram a colocar as algemas e depois tiraram novamente.

Na contestação (ID 4525747, p. 01/13) o Estado do Piauí defende a improcedência da ação por entender que não há a comprovação da sua responsabilidade civil. Defendeu, ainda, que não restaria demonstrada nenhuma intenção de prejudicar ou de cunho discriminatório contra o autor, ou qualquer excesso na persecução penal que é dever do Estado. Assim, não há que falar em conduta culposa ou dolosa da Administração, e, portanto, em dano indenizável.

Acrescentou que não houve comprovação dos danos morais e materiais, bem como o fato teria ocorrido exercício do poder de polícia.

A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 4525751,p. 01/06).

Citada, a Fundação Piauí Previdência apresentou contestação (Id 3749278) suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita (ausência de interesse processual), e, em sede de prejudicial, argui a prescrição quinquenal dos direitos pleiteados. No mérito, reitera a contestação apresentada pelo Estado do Piauí.

Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação supracitada (Id 3749282).

Na sentença recorrida (ID 4525873, p. 01/04) o r. Magistrado condenou a parte requerida a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de dez mil reais (R$ 10.000,00), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o recurso de Apelação Civil (ID 4525877, p. 01/11), reiterando os argumentos da contestação, pugnando pelo julgamento improcedente da ação.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora não contrarrazoou.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 3760568), os autos foram encaminhados à r. Procuradoria Geral de Justiça.

Instado a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo não acolhimento da prescrição quinquenal e pelo improvimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença recorrida (ID 5053815,p. 01).

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Insurge-se o ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente a ação e condenou a parte requerida a pagar a título de danos morais na quantia de dez mil reais (R$ 10.000,00).

Defende o ESTADO DO PIAUÍ a inexistência dos elementos necessários À responsabilização civil do Estado e o estrito cumprimento do dever legal. Em relação aos danos morais, defende a não demonstração da sua ocorrência.

O dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido.
Sem razão a parte apelante.

Pois bem. Para que gere a responsabilidade do Estado, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano e a ação do agente, comissiva ou omissiva, sem o que não haveria o prejuízo, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica.
A Constituição Federal, nos termos do art. 37, § 6º, prescreve, in litteris:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Da análise do dispositivo constitucional acima tem-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, sendo desnecessária a comprovação da culpa.
Na hipótese dos autos, não deixa dúvida quanto ao fato de que o apelado sofreu grave lesão decorrente de ter sido vítima de disparo de arma de fogo decorrente de perseguição policial em via pública. Além disso, cabe destacar que na contestação e nas razões recursais, em momento algum o ESTADO DO PIAUÍ nega os fatos narrados, limitando-se a defende a inexistência de nexo causal, de lesão e de danos morais.

Cabe mencionar que em que pese não haver a comprovação de que a lesão sofrida pelo autor/apelado ter sido causada por disparo de bala que tenha advindo de armamento da Polícia Militar, o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à dinâmica dos fatos, no sentido de que havia uma perseguição policial e que foram disparados projéteis de arma de fogo tanto pelos perseguidos quanto pela Polícia Militar, sendo que uma "bala perdida" teria causado a lesão no tórax do autor e que esse fato teria decorrido do exercício do poder de polícia a fim de efetivar a segurança dos cidadãos.

Além do fato de ter sido vítima de disparo de arma de fogo, o autor ainda teria sido abordado, no hospital após procedimento cirúrgico em razão da lesão ocasionada pelo disparo, e confundido pelos policiais como um dos meliantes e posteriormente algemado. Contudo, após manifestação dos “verdadeiros meliantes”, no sentido de que não conheciam a identidade do ora autor/apelado, teriam os policiais retirado as algemas.
Portanto, verifica-se dos fatos acima narrados e não negados pela parte apelante na contestação e razões recursais, razão pela qual deverá a sentença ser mantida.

Nesse sentido há julgados, in verbis:

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE PENSÃO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. TROCA DE TIROS. VÍTIMA ATINGIDA POR BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1- O Estado responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela. Incidência do art. 37, § 6º, da CF. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. 2- Não há falar em exclusão do nexo causal, quando demonstrado o dano sofrido pela vítima, em virtude da conduta inadequada e despropositada atribuível ao agente estatal, policial militar que encetou perseguição e troca de tiros com indivíduo suspeito em plena via pública, sem adotar as cautelas devidas, causando risco potencial aos transeuntes e dano concreto e efetivo à vítima, que foi atingida por disparos de arma de fogo e sofreu lesões corporais e sequelas deles decorrentes. EXCLUDENTE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. 3- Ao efetuar disparos em via pública, ainda que em virtude de perseguição policial, os agentes estatais colocaram em risco a segurança dos transeuntes e, por isso, em casos assim, devem responder objetivamente pelos danos causados. AUTORIA DOS DISPAROS. IRRELEVÂNCIA. 4- Em virtude da falha na prestação do serviço de segurança pública pelos policiais militares, os quais, no exercício de suas funções, devem pautar suas condutas de modo a garantir a integridade física dos indivíduos, em casos tais, torna-se irrelevante a autoria dos disparos. ...Omissis. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

(TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 04050782420138090002, Relator: DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 08/09/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2113 de 19/09/2016)”



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LESÃO POR ARMA DE FOGO - PERSEGUIÇÃO POLICIAL - "BALA PERDIDA" - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO - CONFIGURAÇÃO - VÍTIMA ATINGIDA NA PERNA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - PREJUÍZOS MATERIAIS - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - QUANTUM - LIQUIDAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - REFORMA. - Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. - A "Teoria da Faute Du Service" se caracteriza pelo mau funcionamento ou má prestação de serviços pela Administração, que estava incumbida de realizá-los, tendo, por consequência, a responsabilização subjetiva do ente público pelos danos decorrentes de sua negligência, imperícia ou imprudência - Impõe-se a condenação do Estado a indenizar cidadão vítima de "bala perdida", decorrente de perseguição policial realizada em região de grande circulação de civis, notadamente quando evidenciados os danos morais sofridos e comprovada a existência de prejuízos materiais pela incapacidade total e temporária, devendo o prejuízo material ser apurado em liquidação de sentença.

(TJ-MG - AC: 10000205700875001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021)”

 

 

Portanto, verifica-se a existência de dano moral sofrido pelo autor/recorrido, uma vez que fora atingido por disparo de arma de fogo decorrente de perseguição policial, bem como de abordagem policial, tendo sido algemado.

Desse modo, impõe-se manter a sentença em sua integralidade.

DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO IMPROVIMENTO deste recurso de Apelação Cível em sua integralidade.

É o voto.

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0823704-72.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSIVAM DE OLIVEIRA CRUZ

Publicação

19/05/2022