Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801486-47.2019.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. I - In casu, o instrumento contratual juntado pelo Banco apelante não se trata de documento novo, haja vista que confeccionado anteriormente ao ajuizamento da ação, além de que a alegação da instituição financeira de que teve dificuldade de localizar a documentação devido ao grande número de documentos existentes no acervo, não justifica a sua juntada em grau recursal, descabendo, portanto, a consideração dos documentos juntados no julgamento da presente apelação cível. II – Assim, ante a ausência da comprovação em momento oportuno da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V - Recurso conhecido e provido, em parte, para minorar o valor do dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801486-47.2019.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801486-47.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA

APELADO: FRANCISCA SIMIAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS.

I - In casu, o instrumento contratual juntado pelo Banco apelante não se trata de documento novo, haja vista que confeccionado anteriormente ao ajuizamento da ação, além de que a alegação da instituição financeira de que teve dificuldade de localizar a documentação devido ao grande número de documentos existentes no acervo, não justifica a sua juntada em grau recursal, descabendo, portanto, a consideração dos documentos juntados no julgamento da presente apelação cível.

II – Assim, ante a ausência da comprovação em momento oportuno da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

III - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

V - Recurso conhecido e provido, em parte, para minorar o valor do dano moral.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801486-47.2019.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
 
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A

APELADO: FRANCISCA SIMIAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA SIMIÃO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 4809315), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, condenando o Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.

O Banco apelante (id nº 4809319 alega a legalidade e licitude na realização do negócio jurídico, consubstanciando, assim, na inexistência do direito moral e material.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id. Nº 4809327) pugnando em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 4829111.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4984619).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 18 de abril de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. Nº 4829111.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

 

Da análise dos autos, nota-se que a Apelada ajuizou a ação originária em decorrência de prejuízo causado por suposta contratação de cartão consignado, a qual teria desencadeado descontos mensais em seus proventos, alegando jamais ter contraído aludido empréstimo, pretendendo a condenação do Banco apelante à repetição do indébito, bem como à indenização por danos morais. 

In casu, o instrumento contratual juntado pelo Banco apelante (Contrato nº 39454480) não condiz que o contrato discutido nos autos, contrato nº 11641703.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente,é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Ante o exposto, a manutenção da sentença, é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir os danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, 18 de abril de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR



 

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0801486-47.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCA SIMIAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Publicação

20/05/2022