Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0000197-35.2019.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO 1. In casu, busca o Parquet, que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, considere as provas em relação à caracterização que confirma a materialidade delitiva do crime de tráfico, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante e a convergência no testemunho policial. 2. Sem razão, contudo, pois da leitura da decisão embargada, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois esta egrégia 2ª Câmara Criminal dirimiu a questão levantada, motivando o aresto suficientemente. 3. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000197-35.2019.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000197-35.2019.8.18.0026

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARCYEL ARAUJO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA, AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO

1. In casu, busca o Parquet, que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, considere as provas em relação à caracterização que confirma a materialidade delitiva do crime de tráfico, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante e a convergência no testemunho policial.

2. Sem razão, contudo, pois da leitura da decisão embargada, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois esta egrégia 2ª Câmara Criminal dirimiu a questão levantada, motivando o aresto suficientemente.

3. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

4. Embargos conhecidos e rejeitados.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000197-35.2019.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MARCYEL ARAUJO DA CONCEICAO

Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA - PI13077-A, AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO - PI8458-A

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do v. acórdão (Núm. 3856801 – Págs. 01/06) proferido por esta Câmara Especializada Criminal, em que fora rejeitado o apelo interposto pela acusação, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI.

O Parquet sustenta, em síntese, que houve omissão e erro material no acórdão, (…) quanto à insuficiência de provas em relação a descaracterização do tráfico para a conduta de mero usuário (...) (Núm. 4041197 – Pág. 01).

Assim, pugnou pelo provimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes, no intuito de considerar as provas em relação à caracterização que confirma a materialidade delitiva do crime de tráfico, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante e a convergência no testemunho policial.

Em contrarrazões (Núm. 5188573 – Págs. 01/04), o embargado pugna pelo desprovimento dos presentes aclaratórios, diante da clareza e perfeição contida no venerável acórdão.

Eis o breve relatório.

 


VOTO

 


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.

Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Na espécie, sustentando a ocorrência de omissão e erro material no julgado, busca o Parquet, que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, considere as provas em relação à caracterização que confirma a materialidade delitiva do crime de tráfico, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante e a convergência no testemunho policial.

O pleito, contudo, não merece acolhida.

De uma simples leitura da ementa da decisão embargada, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois esta egrégia Câmara dirimiu a questão levantada, motivando o aresto suficientemente. Vejamos (Núm. 3856801 – Pág. 01):

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os elementos trazidos não demonstram inequívoca conduta típica de traficância: embora não haja dúvidas de que o apelado estava na posse da droga, em pequena quantidade, diga-se, no momento da abordagem policial, e em um local normalmente frequentado por usuários de drogas, admitira ser usuário, ainda, não há qualquer elemento revelador da mercancia da droga, apenas a indicação trazida pela acusação de que o pai do apelado é traficante de drogas.

1.1. Ademais, o convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos. Andou bem a sentença a quo ao aduzir que “não há como presumir o tráfico a partir da isolada apreensão de quantidade pequena de entorpecente e de meros apontamentos”. Sentença mantida.

2. Recurso conhecido e improvido, contrariamente ao parecer ministerial.”

Com efeito, o Parquet pretende, na distorção da finalidade dos aclaratórios, a alteração da solução colegiada, pugnando pela reapreciação da matéria para que seja modificada a solução prolatada em conformidade aos seus interesses, o que se afigura impossível.

É cediço que não é a finalidade dos embargos de declaração a modificação do julgado.

Assim sendo, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão atacada, e emergindo do bojo dos autos o nítido intuito de rediscutir matéria já apreciada, por meio de embargos, é clara e manifesta a inadequação da via eleita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0000197-35.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCYEL ARAUJO DA CONCEICAO

Publicação

19/05/2022