TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000197-35.2019.8.18.0026
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCYEL ARAUJO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA, AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO
1. In casu, busca o Parquet, que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, considere as provas em relação à caracterização que confirma a materialidade delitiva do crime de tráfico, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante e a convergência no testemunho policial.
2. Sem razão, contudo, pois da leitura da decisão embargada, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois esta egrégia 2ª Câmara Criminal dirimiu a questão levantada, motivando o aresto suficientemente.
3. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000197-35.2019.8.18.0026
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCYEL ARAUJO DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA - PI13077-A, AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO - PI8458-A
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do v. acórdão (Núm. 3856801 – Págs. 01/06) proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, em que fora rejeitado o apelo interposto pela acusação, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI.
O Parquet sustenta, em síntese, que houve omissão e erro material no acórdão, “(…) quanto à insuficiência de provas em relação a descaracterização do tráfico para a conduta de mero usuário (...)” (Núm. 4041197 – Pág. 01).
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes, no intuito de considerar as provas em relação à caracterização que confirma a materialidade delitiva do crime de tráfico, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante e a convergência no testemunho policial. Em contrarrazões (Núm. 5188573 – Págs. 01/04), o embargado pugna pelo desprovimento dos presentes aclaratórios, diante da clareza e perfeição contida no venerável acórdão. Eis o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.
Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Na espécie, sustentando a ocorrência de omissão e erro material no julgado, busca o Parquet, que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, considere as provas em relação à caracterização que confirma a materialidade delitiva do crime de tráfico, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante e a convergência no testemunho policial.
O pleito, contudo, não merece acolhida.
De uma simples leitura da ementa da decisão embargada, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois esta egrégia Câmara dirimiu a questão levantada, motivando o aresto suficientemente. Vejamos (Núm. 3856801 – Pág. 01):
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os elementos trazidos não demonstram inequívoca conduta típica de traficância: embora não haja dúvidas de que o apelado estava na posse da droga, em pequena quantidade, diga-se, no momento da abordagem policial, e em um local normalmente frequentado por usuários de drogas, admitira ser usuário, ainda, não há qualquer elemento revelador da mercancia da droga, apenas a indicação trazida pela acusação de que o pai do apelado é traficante de drogas.
1.1. Ademais, o convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos. Andou bem a sentença a quo ao aduzir que “não há como presumir o tráfico a partir da isolada apreensão de quantidade pequena de entorpecente e de meros apontamentos”. Sentença mantida.
2. Recurso conhecido e improvido, contrariamente ao parecer ministerial.”
Com efeito, o Parquet pretende, na distorção da finalidade dos aclaratórios, a alteração da solução colegiada, pugnando pela reapreciação da matéria para que seja modificada a solução prolatada em conformidade aos seus interesses, o que se afigura impossível.
É cediço que não é a finalidade dos embargos de declaração a modificação do julgado.
Assim sendo, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão atacada, e emergindo do bojo dos autos o nítido intuito de rediscutir matéria já apreciada, por meio de embargos, é clara e manifesta a inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0000197-35.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCYEL ARAUJO DA CONCEICAO
Publicação19/05/2022