PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806442-12.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Advogadas: Adriana de Carvalho Oliveira (OAB/PI nº 5.719) e outra
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDOS. SÚMULA 105/STJ. SÚMULA 512/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, constato que o writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados são absolutamente aptos à análise do objeto da ação, qual seja o reconhecimento, ou não, da união estável entre o Impetrante e a servidora falecida, não havendo óbice para a análise do ato apontado como ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
2. O art. 125 da Lei Complementar Estadual nº 13/94 regula quanto ao período para que se possa requerer o beneficio da pensão por morte, aduzindo que “poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos”. Segundo se extrai deste artigo, o direito à pensão por morte poderá ser requerido a qualquer tempo. Portanto, como não tem data limite para o requerimento.
3. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto. Preliminar afastada.
4. No presente caso, o autor junta aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável e sentença de concessão da pensão por morte da previdência geral que tramitou na Justiça Federal, comprovando a união estável entre o autor e a segurada falecida.
5. A Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, no seu artigo 25 estabelece serem incabíveis a condenação em honorários advocatícios.
6. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença de Id. 4337753, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido do autor em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, determinando o estabelecimento da pensão por morte ao impetrante.
Inconformada, a Apelante sustenta em suas razões (Id. 4337756) o reconhecimento da manifesta inadequação da via eleita; a ocorrência da prescrição de fundo de direito; respeito ao princípio da legalidade, pois um requisito previsto na Lei Estadual nº 4.051/86 não foi atendido; respeito aos limites subjetivos da coisa julgada; impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública; violação ao princípio da precedência de custeio; por fim, impossibilidade de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança.
O apelado apresenta contrarrazões (Id. 4337761) aduzindo que já comprovou sua união estável, por meios de documentos suficientes que provam sua convivência maritalmente com a de cujus, e posteriormente, conseguiu o reconhecimento judicial desse fato, sendo, portanto, o mandado de segurança, o remédio constitucional mais adequado para a reparação da supressão do seu direito. Aduz que, conforme entendimento do STJ, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (Súmula 85/STJ). Por fim, requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opinou, quanto ao mérito, pelo improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (Id. 4899318).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
a) Da Ausência de Direito Líquido e Certo: Falta de Interesse de Agir (Inadequação da Via Eleita)
O Apelante argui preliminar quanto a inadequação da via eleita, fundamentando que:
“O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para a defesa de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, contra ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas. Por direito líquido e certo, entende-se aquele cujos fatos podem ser demonstrados de plano, através de documentos trazidos juntamente com a petição inicial, não se fazendo necessária dilação probatória. Havendo necessidade de instrução probatória, mostra-se incabível o mandado de segurança, devendo ser extinta a ação por ausência de interesse de agir. Vale recordar que o mandado de segurança é utilizado para desconstituir a presunção de legitimidade da qual gozam os atos administrativos, de forma que, quando o demandante não consegue comprovar documentalmente o alegado, essa presunção deve prevalecer e, conseqüentemente, a segurança dever ser denegada, restando a ele apenas o socorro às vias ordinárias.
(...)
Por outro lado, tendo em vista a ausência de comprovação documental das alegações expendidas na inicial da ação, tornando-se necessário dilação probatória, temos que a impetrante não possui direito líquido e certo ao que ora pleiteia, não sendo o rito do Mandado de Segurança adequado para o presente processo, que deveria, portanto, ser extinto, sem julgamento do mérito, face à ausência de interesse de agir (adequação da via eleita).”
Compulsando os autos, constato que o writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados são absolutamente aptos à análise do objeto da ação, qual seja o reconhecimento, ou não, da união estável entre o Impetrante e a servidora falecida, não havendo óbice para a análise do ato apontado como ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
Ademais, os fundamentos da presente preliminar apresentados pela parte Apelante se confundem com o mérito do recurso, o que será analisado adiante. Preliminar rejeitada.
b) Prescrição de Fundo de Direito
O Apelante suscita, em sede de razões, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que da data do falecimento da segurada e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de dez anos.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (Súmula 85/STJ), nos casos de ausência de negativa expressa e formal do direito do dependente à pretendida pensão por morte.
Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes de tal benefício, por não constituírem o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF:
Súmula 85 do STJ
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 443 do STF
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Corroborando com esse pensamento a Lei Complementar Estadual nº 13/94 também regula quanto ao período para que se possa requerer tal direito, vejamos:
Art. 125 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Segundo se extrai deste artigo, o direito à pensão por morte poderá ser requerido a qualquer tempo. Portanto, como não tem data limite para o requerimento.
O artigo retro citado está em consonância com o artigo 68 da Lei 4.051/86, que regula o regime de Previdência Social dos Servidores Públicas do Estado do Piauí:
Art. 68 O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data que forem devidas.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
III. MÉRITO
A presente ação tem por finalidade a concessão de pensão por morte ao impetrante em razão do reconhecimento da união estável com a segurada, VALDIVA PINHEIRO DE OLIVEIRA.
A união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com a corroboração do art. 1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuito familiae)
Tratando-se do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 6° da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 40/2004:
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
(grifo nosso)
Ademais, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 13/94, para a demonstração de tal vínculo, é necessário a comprovação de dependência econômica por meio de documentação idônea que compreenda, no mínimo, três dos documentos ali elencados. Vejamos:
Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (Incluído pela Lei estadual nº 7.311, de 27/12/2019).
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - conta bancária conjunta;
IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
XIV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§5º Para a comprovação da união estável, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º deste.
(grifo nosso)
Deste modo, diante das disposições legais, observa-se que o companheiro é sim beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação.
No presente caso, o autor junta aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável e sentença de concessão da pensão por morte da previdência geral que tramitou na Justiça Federal, comprovando a união estável entre o autor e a segurada falecida (Id. 4337716 e seguintes).
Nesse sentido preleciona a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, INCISO I, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.
2. A autora propôs a presente ação correta, em face do espólio, representado pela ora primeira apelante, não havendo que se falar em inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da primeira apelante. Preliminar afastada.
3. Ficou devidamente comprovado nos autos, por meio de prova documental e justificação judicial, a vida a dois do casal e a dependência da companheira, autora/apelada, perdurando a união até a data do óbito do segurado.
4. Dessa forma, restou configurada a união estável entre a apelada e o de cujus, nos termos do que afirma o art. 226, §3º, da Constituição Federal.
5. Reconhecida a união estável entre a requerente e o de cujus, incide a regra do art. 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a apelada ao recebimento de pensão por morte.
6. Já tendo sido deferido o pedido de assistência judiciária na primeira instância, desnecessária a sua ratificação, posto que não há alteração da condição de hipossuficiência financeira da primeira apelante, o que se mostra suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição, em respeito ao disposto no art. 5º , LXXIV, da Constituição Federal.
7. Apelações conhecidas e improvidas. Manutenção da sentença a quo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006882-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018)
Portanto, comprovada a existência do vínculo conjugal entre o impetrante e a segurada através das provas documentais juntadas e da sentença que reconheceu a união estável restou comprovado o direito à pensão por morte.
Sendo assim, estando a sentença recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência dominante, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em suas contrarrazões, o Apelado pleiteia a condenação em honorários sucumbências a serem fixados na proporção de 20% a seu favor. Aduz que o mandado de segurança é regido por lei especial somente em sua fase de conhecimento. Uma vez proferida a sentença de primeiro grau (ou acórdão, nas ações de competência originária dos Tribunais) a fase recursal e a fase de cumprimento são regidas pelo Código de Processo Civil.
Os honorários são fixados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 5º, I a IV, qual seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sabe-se que apesar da importância dos honorários sucumbenciais, a Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, no seu artigo 25 afirma que não cabe em MS a condenação em honorários advocatícios.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (Súmula n. 105/STJ) Essa diretriz é adotada no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 105/STJ. 1. Observa-se que a demanda teve origem na impetração de Mandado de Segurança, motivo pelo qual não é cabível a fixação de honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, in verbis: “Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.” 2. Em vista disso, o STJ editou a Súmula 105 com o seguinte teor: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” 3. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1788948/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifo nosso)
O Supremo Tribunal Federal adotou, já na égide do Novo CPC, o mesmo entendimento, senão vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. (ARE 948578 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. No recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade.
2. O art. 25 da Lei 12.016/2009 estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios "no processo mandamental", expressão que reúne a ideia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos consequentes, de maneira a afastar a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Disso resulta a conclusão de que não são cabíveis os honorários de sucumbência em ação de mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
0806442-12.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuRAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Publicação17/05/2022