Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000223-25.2017.8.18.0116


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. IMPRESTABILIDADE. FUNDAMENTOS EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de suposta omissão relativa à compensação dos valores supostamente depositados em conta bancária por força da declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. 2 - Contudo, sem razão o recorrente. Dos termos do acórdão proferido, verifica-se, à evidência, que nada há a compensar, haja vista que a declaração de nulidade da avença decorreu justamente em razão da não comprovação por meio de documento idôneo do depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo. 3 - Importante registrar que o documento colacionado em Id. 3596971 não serve à demonstração do depósito da verba em favor da parte embargada, pois produzido unilateralmente pelo banco embargante, restando ausente, portanto, qualquer prova efetiva da transferência bancária. Precedentes. 4 - O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000223-25.2017.8.18.0116 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000223-25.2017.8.18.0116

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: CICERA ALVES DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. IMPRESTABILIDADE. FUNDAMENTOS EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de suposta omissão relativa à compensação dos valores supostamente depositados em conta bancária por força da declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

2 - Contudo, sem razão o recorrente. Dos termos do acórdão proferido, verifica-se, à evidência, que nada há a compensar, haja vista que a declaração de nulidade da avença decorreu justamente em razão da não comprovação por meio de documento idôneo do depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo.

3 - Importante registrar que o documento colacionado em Id. 3596971 não serve à demonstração do depósito da verba em favor da parte embargada, pois produzido unilateralmente pelo banco embargante, restando ausente, portanto, qualquer prova efetiva da transferência bancária. Precedentes.

4 - O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes.

5 - Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO

 

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de acórdão Id. 5023271 proferido em sede de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ora embargante nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0000223-25.2017.8.18.0116) ajuizada por CÍCERA ALVES DE SOUSA ARAÚJO, ora embargada.


Em suas razões (Id. 5110496), o embargante afirma que, apesar da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, juntou comprovante do repasse dos valores reclamados, de modo a merecer a compensação da quantia respectiva. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada.


Não foram apresentadas contrarrazões (Decorrido o prazo de CÍCERA ALVES DE SOUSA ARAÚJO em 29/11/2021 às 23h:59min).


É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. Juízo de admissibilidade


Presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca de suposta omissão relativa à compensação dos valores supostamente depositados em conta bancária por força da declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

 

Contudo, sem razão o recorrente. Dos termos do acórdão proferido, verifica-se, à evidência, que nada há a compensar, haja vista que a declaração de nulidade da avença decorreu justamente em razão da não comprovação por meio de documento idôneo do depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo. Veja-se (Id. 5023271):

 

(...)

Com efeito, apesar de alfabetizada (Id. 3596963), sabendo-se pessoa humilde e idosa, merece o autor/apelado a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a existência do contrato e a ausência de quaisquer defeitos no negócio jurídico em apreço, haja vista que a parte autora/apelada demonstra a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação (Id. 3596963) (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).


Contudo, compulsando os autos, constato que a instituição financeira recorrente, ainda que tenha colacionado aos autos o instrumento do contrato (Id. 3596963), não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível).

Nestas circunstâncias, resta concluir pela nulidade da relação contratual, nos termos da orientação firmada no verbete nº 18 da Súmula do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Importante registrar que o documento colacionado em Id. 3596971 não serve à demonstração do depósito da verba em favor da parte embargada, pois produzido unilateralmente pelo banco embargante, restando ausente, portanto, qualquer prova efetiva da transferência bancária. Colho, com o mesmo entendimento, os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO UNILATERAL E DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800726-71.2017.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021) – grifou-se.


APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 - Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 4 – Apelo Conhecido e Provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000809-21.2017.8.18.0065 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/02/2020) – grifou-se.

 

Logo, não há falar em omissão e/ou direito à compensação dos valores pleiteados. O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Diga-se, ademais, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada. Eis, para tanto, o julgado a seguir:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.

 

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.

 

Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem preliminares.

 

Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0000223-25.2017.8.18.0116

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

CICERA ALVES DE SOUSA ARAUJO

Publicação

18/05/2022